DECISÃO<br>HENRIQUE JUNIO SANTOS SOARES opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 181-182, por meio da qual não conheci do recurso ordinário em habeas corpus, por falta de documentação suficiente.<br>A defesa aponta que o decisum aludido seria contraditório e obscuro, pois a peça nele mencionada está colacionada nesta insurgência.<br>Requer o acolhimento dos embargos, a fim de que seja conhecido e provido o recurso ordinário.<br>Decido.<br>Preliminarmente, registro que, quando os embargantes objetivam atribuir efeito infringente aos embargos de declaração, é possível recebê-los como agravo regimental.<br>Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: "em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo regimental quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de reforma por meio do reexame de questão claramente decidida. (EDcl no REsp n. 1.387.100/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 23/2/2015).<br>Na hipótese dos autos, é evidente a pretensão infringente da defesa, motivo pelo qual determino a sua conversão em agravo regimental.<br>Diante do esclarecimento prestado pela parte, reconsidero a decisão impugnada.<br>Passo agora, portanto, à nova apreciação do feito, em que a defesa requer a revogação da prisão preventiva do recorrente, ainda que com a imposição de cautelares alternativas. Para tanto, argumenta que o decreto constritivo seria carente de fundamentação idônea para impor a medida extrema.<br>Infere-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 121, §2º, VII c/c o art. 14, II, 330, todos do Código Penal e 14 da Lei nº 10.826/03.<br>Por ausência de pedido de decretação da prisão preventiva pelo Ministério Público, o flagrante foi homologado e concedida liberdade provisória ao agente.<br>Posteriormente, foram opostos embargos de declaração pelo Parquet, recebidos como pedido de prisão preventiva, o que foi deferido, em 16/9/2024, "em razão da reincidência do denunciado e a possibilidade de reiteração criminosa, principalmente pelo fato de que teria cometido o delito apurado nos autos enquanto estava em cumprimento de pena" (fl. 116).<br>Em 11/4/2025, reconhecida a ocorrência de excesso de prazo, a custódia foi substituída por cautelares alternativas. Entretanto, diante da notícia de descumprimento da medida substitutiva, o Juízo de origem decretou, novamente, a custódia provisória, "diante do descumprimento injustificado das condições impostas, mostra-se necessário decretar novamente a prisão preventiva do acusado para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, nos termos dos arts. 312 e 282, §4º, do Código de Processo Penal" (fl. 31).<br>O recurso comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.<br>Deveras, " o  avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, com lastro no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas (AgRg no HC n. 659.494/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/6/2021)" (AgRg no HC n. 736.796/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/5/2022).<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP).<br>Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>Apoiado nessa premissa, verifico que são idôneos os motivos elencados para justificar a decretação da prisão preventiva, pois evidenciam a sua necessidade para resguardar a instrução processual, diante das notícia de descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta.<br>Infere-se do acórdão impugnado que o réu "descumpriu a medida cautelar consistente no recolhimento domiciliar no período noturno, uma vez que, conforme boletim de ocorrência (ID nº 10472061455 - autos originários, P Je), a guarnição policial deslocou-se ao endereço informado pelo paciente nos autos para fiscalizar o cumprimento da medida mencionada, contudo não foi atendida por nenhum morador" (fl. 147).<br>A situação narrada denota a inviabilidade da manutenção das medidas cautelares diversas da prisão, razão pela qual mostra-se proporcional a decretação da prisão provisória do recorrente.<br>Assim, não vejo ilegalidade na espécie, uma vez que os elementos descritos na instância ordinária são considerados bastantes, pela jurisprudência desta Corte Superior, para embasar o decreto preventivo.<br>A propósito:<br> .. <br>3. O descumprimento de medida cautelar alternativa anteriormente fixada caracteriza motivo idôneo para a decretação da prisão preventiva.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 747.871/PI, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 8/8/2022, destaquei)<br> .. <br>1. Reveste-se de legalidade a prisão cautelar quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP, tal como ocorre na espécie, em que a prisão preventiva do réu foi mantida, com esteio em fundamento idôneo, consubstanciado no descumprimento de medida cautelar imposta e na reiteração delitiva.<br>2. Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que o descumprimento de medida cautelar imposta para a concessão da liberdade provisória justifica a custódia cautelar, sendo incabível, na via estreita do habeas corpus, o exame da questão referente à não ocorrência do descumprimento da medida, porquanto demanda revolvimento de prova.<br>3. A periculosidade do acusado, demonstrada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Precedentes.<br>4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 837.521/PE, Rel. Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador Convocado do TJDFT, 6ª T., DJe 18/3/2024, grifei)<br>Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da prisão preventiva do acusado.<br>Diante do exposto, recebo os embargos de declaração como agravo regimental, reconsidero a decisão de fls. 181-182 e nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA