DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC), interposto por BANCO DO BRASIL SA, contra decisão que negou admissibilidade a recurso especial manejado em desafio a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS<br>1. Depreende-se dos autos, dentre outras questões, que há "discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", matéria afetada pelo Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, sob o rito dos Recursos Representativos de Controvérsia, à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça nos autos do Resp nº 1.517.888/RN, (DJe 25/05/2015), Tema 929.<br>Assim, é imperiosa a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância da sistemática dos recursos repetitivos, consoante determina o art. 2º da Resolução STJ n.º 17, de 4 de setembro de 2013, verbis:<br>Art. 2º Verificada a subida de recursos fundados em controvérsia idêntica a controvérsia já submetida ao rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, o presidente poderá:<br>I - determinar a devolução ao tribunal de origem, para nele permanecerem sobrestados os casos em que não tiver havido julgamento do mérito do recurso recebido como representativo de controvérsia;<br>II - determinar a devolução dos novos recursos ao tribunal de origem, para os efeitos dos incisos I e II do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil, ressalvada a hipótese do § 8º do referido artigo, se já proferido julgamento do mérito do recurso representativo da controvérsia.<br>2. Ante o exposto, determino a devolução dos autos à origem, onde deve permanecer suspenso o recurso especial até o pronunciamento definitivo do STJ sobre o Tema 929, observando-se, após, a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA