DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 950-951):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, no qual a defesa pleiteava a nulidade da busca pessoal e domiciliar, alegando ausência de mandado judicial e autorização válida, além de questionar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se a busca pessoal e domiciliar realizada pelos policiais foi ilegal, diante da alegada ausência de mandado judicial e autorização válida; (ii) se a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deve ser aplicada ao agravante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A busca pessoal e domiciliar realizada pelos policiais encontra respaldo nos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, tendo sido motivada por denúncia anônima especificada e monitoramento prévio, configurando exercício regular da atividade estatal, inexistindo ilegalidade na ação policial.<br>4. Ademais, a tese de nulidade da busca domiciliar foi afastada no julgamento do HC 792.441/MG impetrado em favor do ora recorrente, relacionado à mesma ação penal na origem. A argumentação recursal, no ponto, apresentou deficiência ao não impugnar de forma específica o referido fundamento da decisão agravada, atraindo a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF.<br>5. A aplicação da causa especial de diminuição de pena foi negada, pois o agravante, apesar de tecnicamente primário, demonstrou dedicação à atividade criminosa, evidenciada pelas circunstâncias do delito, como a apreensão de grande quantidade de entorpecentes, o dinheiro encontrado junto às drogas, a localização de adesivos personalizados para lacrar as embalagens de drogas, petrechos e insumos utilizados no preparo de entorpecentes e notícias prévias de seu envolvimento com o tráfico.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 981-983).<br>A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 1º, III, 5º, X, XI, XXXVII, LIII, LIV, LV e § 1º, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Em suas razões, sustenta que a decisão condenatória deixou de apreciar as teses defensivas e em desacordo com qualquer prova concreta nos autos, incorrendo em violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e ao dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Alega que a condenação amparou-se em prova ilícita decorrente de busca e apreensão domiciliar realizada em desacordo aos ditames legais, ao argumento de que a incursão policial não teria sido amparada por fundadas razões tampouco por consentimento válido do morador. Defende, ainda, a inviolabilidade domiciliar, que, embora o tema tangencie os fatos narrados, trata-se de mera revaloração da prova, o que justifica a superação do óbice contido na Súmula 7 do STJ.<br>Subsidiariamente, defende a diminuição da pena base para o mínimo legal ou próximo a ele, argumentando despropocionalidade na exasperação na primeira fase da dosimetria da pena pois justificada unicamente na quantidade de droga apreendida.<br>Pleiteia, por fim, a aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em seu patamar máximo e, por consequência, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena e a sua substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>Subsidiariamente, requer o reconhecimento das nulidades apontadas por meio da concessão de ordem de habeas corpus de ofício.<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 1.063-1.068).<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 954-966):<br>Inicialmente, quanto à alegação de nulidade por violação de domicílio, verifica-se que o agravante deixou de impugnar a fundamentação da decisão agravada, no sentido de que a questão já foi submetida à apreciação desta Corte Superior no julgamento do HC 792.441/MG impetrado em favor do ora recorrente, relacionado à mesma ação penal na origem.<br>Assim, essa evidente deficiência na argumentação recursal viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, para obstar a admissão do recurso no ponto.<br> .. <br>Consoante anteriormente explicitado, quanto à tese de invalidade da busca veicular, assim constou do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 660-667):<br>"1.2. Da preliminar de nulidade da busca pessoal<br>Em suas razões recursais, a Defesa também suscitou preliminar de nulidade da busca pessoal realizada nestes autos, a partir da qual foi deflagrada a investigação criminal que resultou na propositura da Ação Penal, alegando, neste particular, que não existiu justa causa ou motivação relevante que fosse capaz de justificar a realização da retromencionada "busca" na data do fato. Razão, contudo, não lhe assiste.<br> .. <br>Segundo consta dos autos, Policiais Militares receberam informações de um colaborador de que KLÉBER EDUARDO MOREIRA BARBOSA teria adquirido cerca de vinte quilos (20 kg) de drogas e arma de fogo, tendo escondido os referidos materiais em sua residência, razão pela qual os Agentes Públicos passaram a monitorar o réu. Consta ainda que, na data dos fatos, o referido acusado foi visto conduzindo um veículo em via pública, tendo os Policiais efetuado sua abordagem. Ao ser perquirido, o réu negou a prática de crimes e autorizou a presença policial em sua residência para averiguação.<br> .. <br>Com essas considerações, e com fulcro no entendimento perfilhado pelo ÓRGÃO M INISTERIAL DE CÚPULA, rejeito a preliminar de nulidade suscitada pela Defesa."<br>Como se sabe, "nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar." (AgRg no AREsp 1403409/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 04/04/2019).<br>No caso, o Tribunal de origem afastou a alegação de ilicitude da busca pessoal e veicular, consignando que havia fundada suspeita para a abordagem policial. Os policiais militares receberam informações precisas de um colaborador - denúncia especificada -, relatando que o acusado teria adquirido aproximadamente 20 kg de drogas, além de uma arma de fogo, os quais estariam escondidos em sua residência. Diante disso, os agentes iniciaram o monitoramento do réu. Na data dos fatos, ele foi avistado dirigindo um carro em via pública e, então, foi abordado pelos policiais.<br> .. <br>Embora a defesa afirme que o recorrente teria assinado um "termo em branco", e que não haveria autorização válida para o posterior ingresso no domicílio, a instância ordinária relata que "a autorização para entrada dos Militares na residência foi concedida, de forma livre e espontânea, pelo réu KLEBER EDUARDO MOREIRA BARBOSA, conforme consta no termo de ingresso no domicílio" (e-STJ, fl. 671), de modo que, para se concluir em sentido diverso, haveria necessidade de revolvimento fático-probatório, incabível na presente via, a teor do enunciado da Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>Ainda, impende ressaltar que - ao contrário do que afirma a defesa - a configuração do delito de tráfico de drogas prescinde da visualização de atos de mercancia. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que, "para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente." (REsp 1.361.484/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe 13/6/2014).<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No tocante ao pleito de desclassificação do delito de tráfico, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar tal pedido, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do habeas corpus caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.<br>2. No caso dos autos, a Corte local consignou que, O dolo de praticar o narcotráfico restou evidenciado pelas circunstâncias da prisão, uma vez que o apelante foi surpreendido em local conhecido pela prática da traficância, onde foram ainda localizados bens objetos de furto. Não bastasse, o apelante tentou se desfazer da droga no momento da abordagem e com ele foi apreendida37,1 gramas de maconha divididas em porções individuais, além de significativa quantia em dinheiro (R$1.456,00), em notas diversas, sem origem lícita comprovada (e-STJ fl. 20). Dessa forma, e a inversão do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório, procedimento inviável na sede do mandamus.<br>3. Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive ter em depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.<br>4. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC n. 944.041/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>Vale anotar que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.<br> .. <br>No que diz respeito à dosimetria penal, verifica-se do acórdão recorrido que a pena-base foi fixada em 6 anos e 10 meses de reclusão, mais o pagamento de 625 dias-multa, diante da elevada quantidade de drogas apreendidas - mais de 3 quilos de maconha no total (e-STJ, fl. 707).<br>Nas razões do agravo regimental, a defesa não impugna a pena-base (e-STJ, fls. 925-941). Por outro lado, em relação à pretendida causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o colegiado não a aplicou mediante os seguintes fundamentos (e-STJ, fl. 709):<br>" ..  apesar de ser tecnicamente primário, possui histórico de envolvimento com a criminalidade, pois conforme afirmado pelos Policiais ouvidos em Juízo, há, pelo menos, um mês antes dos fatos, já tinham notícias, por meio de informante anônimo que não quis se identificar por medo de represálias, de que o acusado havia recebido, naquela ocasião, um carregamento de drogas de vinte quilos, sendo ele monitorado desde então.<br>A esse respeito, vale ressaltar que o próprio acusado, na fase policial, conquanto tenha afirmado, de forma inverossímil, que toda a droga apreendida se destinava ao consumo pessoal, afirmou que a guardava na residência há três meses.<br>Desse modo, observa-se que, de fato, o réu vinha se dedicando à mercancia ilícita, o que é corroborado pela significativa quantia em dinheiro apreendida junto às drogas, quantia essa que o acusado não logrou comprovar a origem lícita, aliada à apreensão de adesivos personalizados para lacrar as embalagens de drogas e a petrechos e insumos utilizados no preparo de entorpecentes, demonstrando que o réu profissionalizou a atividade ilegal do tráfico de drogas, fazendo dessa, um meio de vida.<br>Assim, muito embora seja o recorrente tecnicamente primário, de bons antecedentes, tal condição não tem o condão de impor, necessariamente, a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, até mesmo porque, repita-se, são quatro as exigências legais para a concessão do benefício, a saber: primariedade; bons antecedentes; não dedicação às atividades criminosas e não integrar organização criminosa."<br>De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julga do em 23/5/2017, DJe 30/5/2017).<br>Os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, na medida em que dizem respeito à dedicação do recorrente à atividade criminosa (tráfico de drogas) evidenciada sobretudo nas circunstâncias do cometimento do delito, tudo a indicar que não se trataria de um traficante eventual.<br>Segundo o acórdão recorrido, as circunstâncias da apreensão, como o dinheiro encontrado junto às drogas, a localização de adesivos personalizados para lacrar as embalagens de drogas, petrechos e insumos utilizados no preparo de entorpecentes e notícias prévias de seu envolvimento com o tráfico demonstraram a dedicação do recorrente à atividade criminosa.<br>Desse modo, para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em atividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 986-987):<br>Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão, no caso de mero inconformismo da parte.<br>A propósito, veja-se o seguinte julgado desta Corte:<br>" .. <br>3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não logrou fazer a embargante. Destarte, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.<br>4. Embargos declaratórios rejeitados."<br>(EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/8/2015).<br>Na espécie, ao contrário do que afirma o embargante, o recurso especial foi conhecido em parte e, nesta extensão, improvido (e-STJ, fls. 905-921). Contra essa decisão, o embargante interpôs agravo regimental, o qual também restou improvido, tendo esta Corte Superior considerado legítimas a busca pessoal e domiciliar efetivadas, diante de fundadas razões para a abordagem policial. Ademais, consignou-se que a tese de nulidade da busca domiciliar já havia sido afastada pelo STJ no julgamento do HC 792.441/MG, o que não foi impugnado pelo então agravante. Por fim, quanto ao tráfico privilegiado, concluiu que este não se aplica quando há evidências de dedicação à atividade criminosa.<br>Como se vê, não há falar em concessão de habeas corpus, de ofício, pois a tese de nulidade das provas foi apreciada no recurso especial e afastada, diante da existência de fundada suspeita para a abordagem policial. Ausente, portanto, qualquer omissão ou mesmo contradição no julgado.<br>Por fim, "A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre as premissas ou entre estas e a conclusão do julgado embargado." (EDcl no AgRg no HC n. 935.338/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.), não sendo esta a hipótese dos autos.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante à alegada afronta ao princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa por insuficiência probatória para a condenação, o STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido (art. 155 do CPP e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.<br>É o que se observa dos trechos do julgado impugnado acima já trasncritos.<br>4. Em relação à suscitada invalidade da busca domiciliar, a matéria não foi conhecida pela Turma desta Corte Superior, sob o fundamento de que o recorrente não impugnou a fundamentação da decisão guerreada, atraindo a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Quanto à regularidade do termo de autorização de ingresso na residência do recorrente e ao redutor da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os temas igualmente deixaram de ser conhecidos pelo acórdão recorrido em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>N os termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>5. Quanto ao pedido de reexame da dosimetria e fixação da pena-base no mínimo legal, a matéria não foi examinada no acórdão recorrido, conforme expressamente constou: "Nas razões do agravo regimental, a defesa não impugna a pena-base" (fl. 965), tampouco alegado nos embargos de declaração opostos pela parte insurgente contra o acórdão proferido nesta Corte, circunstância que impede a admissão do recurso, consoante os enunciados da Súmula da Suprema Corte a seguir transcritos:<br>Súmula n. 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula n. 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTE O PRESCRITO NOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO.<br>1. É inadmissível recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada não foi debatida na origem, ante a ausência do necessário prequestionamento. Incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(ARE n. 1.385.975-AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 3/11/2022, DJe de 10/11/2022.)<br>A suscitada ofensa à Constituição Federal, para que seja indicada em recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo STJ, deve ter surgido no julgamento realizado nesta Corte.<br>Assim, eventual afronta à Constituição da República que se queira apontar no provimento judicial adotado pelo Tribunal de origem só poderia ter sido suscitada por recurso extraordinário interposto contra aquele provimento judicial, sendo inviável a veiculação por meio do recurso apresentado contra a conclusão adotada pelo STJ.<br>6. No tocante à pretendida concessão de habeas corpus de ofício, a Lei n. 14.836/2024, que acrescentou o art. 647-A do Código de Processo Penal, estabelece o seguinte:<br>Art. 647-A. No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção.<br>Como se observa, a previsão em comento não suprimiu a necessidade de se respeitar a competência jurisdicional para a concessão da ordem.<br>A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em julgados recentes, tem reafirmado a imprescindibilidade da correta identificação da autoridade coatora e, consequentemente, da competência originária do órgão ao qual caiba apreciar o pedido. No ponto:<br>O constituinte fez clara opção pelo princípio da colegialidade ao franquear a competência desta Corte para apreciação de habeas corpus - consoante disposto na alínea a do inciso II do artigo 102 da CRFB - quando decididos em única instância pelos Tribunais Superiores. E não há de se estabelecer a possibilidade de flexibilização dessa regra constitucional de competência, pois, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades - no caso, membros de Tribunais Superiores - cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo Tribunal Federal.<br>(HC n. 240.886, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 6/5/2024, publicado no DJe de 7/5/2024).<br>No mesmo sentido: HC n. 240.683, relator Ministro Flávio Dino, julgado em 7/5/2024, publicado no DJe de 9/5/2024; e HC n. 236.778, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 2/5/2024, publicado no DJe de 6/5/2024.<br>Portanto, no caso em apreço, sob pena de subversão das competências delineadas pela Constituição para apreciação de habeas corpus conforme a autoridade coatora, é incabível a análise pretendida nesta instância, pois seria necessário apreciar, no âmbito de exame da viabilidade do recurso extraordinário, a conclusão alcançada por membros do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Denotando a inviabilidade da apreciação pretendida, veja-se como já se manifestou esta Corte Superior:<br> ..  não há possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício contra atos dos seus próprios membros. Competente para analisar os atos desta Corte via mandamus é o Supremo Tribunal Federal, conforme expressa previsão constitucional. (AgRg nos EREsp n. 1.222.031/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/6/2015, publicado no DJe de 1º/7/2015.)<br>Na mesma linha: AgRg nos EAREsp n. 2.387.023/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, publicado no DJe de 24/4/2024; AgRg na RvCr n. 6.021/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, publicado no DJe de 15/3/2024; e EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.356.514/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 26/4/2023, publicado no DJe de 3/5/2023.<br>Vale registrar que a verificação da competência não se altera pelas disposições da nova lei, que estabelece, de modo expresso, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, sem, no entanto, modificar a lógica constitucional de distribuição de competências, atribuindo a diferentes órgãos judiciais a apreciação do pedido, conforme a autoridade coatora.<br>7. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação 1º, III, 5º, X, XI, XXXVII, LIII, LIV, LV e § 1º, 93, IX, e 102, III, a, e, quanto ao pedido de fixação da pena-base no mínimo legal, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO NÃO ADMITIDO.