DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 238-247):<br>ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. TCU. AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO. SENTENÇA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO.<br>I - Trata-se de Apelação Cível em face de Sentença proferida nos autos da Ação nº 0802138-55.2017.4.05.8302, em curso na 16ª Vara Federal de Pernambuco, que julgou Procedente o Pedido para declarar a nulidade do julgamento dos Acórdãos nºs 3.507/2016 e 12.799/2016, bem como para anular as publicações referentes à data do julgamento agendado, assim como àquelas destinadas a tornar público os conteúdos dos posicionamentos do TCU, todas referentes aos Acórdãos nºs 3.507/2016 e 4.457/2016, ambos componentes do processo TC nº 000.472/2015-8.<br>II - O cerne da controvérsia resume-se em verificar a ocorrência de vício formal na Tomada de Contas Especial nº 000.472/2015-8 e julgamento posteriores pelo TCU.<br>III - Conforme consignado na Sentença: "(..) caracterizado desrespeito ao contraditório e à ampla defesa no âmbito administrativo, resultando na nulidade da decisão final no processo do TCU de nº 000.472/2015-8, de 15/03/16, que determinou a cobrança de multa na importância de R$ 34.948,91 (trinta e quatro mil, novecentos e quarenta e oito reais e noventa e um centavos) em desfavor do promovente. (..) Ante o exposto, julgo, nos termos do art. 485, inciso I do CPC, procedente os pedidos contidos na inicial da presente ação, para tornar definitiva a tutela antecipada concedida nos autos, bem como para anular as publicações referentes à data do julgamento agendado, bem como àquelas destinadas a tornar público os conteúdos dos posicionamentos do TCU, todas referentes aos Acórdãos nºs 3.507/2016 e 4.457/2016, ambos componentes do processo TC nº 000.472/2015-8."<br>IV - Restou demonstrado que houve desrespeito ao contraditório e à ampla defesa no âmbito administrativo o que torna inexequível o acórdão do TCU que fundamentou a execução de título extrajudicial nº 0801449-11.2017.4.05.8302, devendo a União se abster de praticar qualquer medida judicial ou extrajudicial para cobrança do mesmo.<br>V - Desprovimento da Apelação.<br>No recurso especial 1.963.112/PE (fls. 363-364) foi anulado o acórdão proferido no âmbito dos embargos de declaração (fls. 291-296), determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, enfrentando o ponto considerado omisso.<br>Assim, foi proferido novo acórdão (fls. 375- 386):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. TCU. AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Cinge-se a pretensão, em suma, à arguição de nulidade do acórdão, por suposta omissão (art. 1.022, II, CPC).<br>2. Verifica-se que o acórdão embargado foi prolatado com amparo na legislação que rege a espécie e em consonância com a jurisprudência do Tribunal. O entendimento nele sufragado abarca todas as questões aventadas em sede de embargos, de modo que não restou caracterizada qualquer omissão ou contradição no pronunciamento jurisdicional impugnado.<br>3. A matéria considerada importante foi discutida, de maneira a não necessitar de nenhum outro complemento que possa alterar o resultado do julgamento. Com efeito, não há possibilidade de se reabrir o debate do mérito recursal, pretensão que não encontra guarida da jurisprudência.<br>4. Não há como acolher a insurgência da embargante quanto ao interesse de prequestionamento, com vistas à interposição de recurso especial ou extraordinário. A este propósito não se presta à simples rediscussão do julgamento, posto que, no caso presente, não se vislumbra a existência de qualquer vício processual a ser sanado. Ressalte-se que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, a mera oposição dos embargos declaratórios demonstra-se suficiente para prequestionar a matéria.<br>5. Conforme já fundamentado pelo acordão embargado, o próprio Tribunal de Contas da União (TCU) reconheceu o erro processual ao não incluir o nome do advogado do postulante nas publicações, apesar de sua constituição formal.<br>Além disso, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região foi instado a suspender a liminar concedida neste processo e decidiu pela manutenção de seus efeitos.<br>Em relação ao Acórdão nº 12.799/2016, a União baseou sua defesa em trechos específicos do julgado.<br>No entanto, a parte requerida, mesmo instada a apresentar os documentos administrativos relevantes, não os forneceu, impossibilitando a análise completa do acórdão.<br>Diante disso, a presunção de legitimidade dos atos administrativos foi relativizada, sendo o conjunto de provas favorável ao Sr. Sandoval José de Luna.<br>Portanto, afastou-se o registro do trânsito em julgado dos Acórdãos 3.507/2016 e 4.457/2016, reconhecendo-se a nulidade da decisão do TCU, que havia imposto uma multa de R$ 34.948,91 ao promovente, devido à violação do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo.<br>6. Embargos de declaração desprovidos.<br>Nas razões recursais, a União sustenta, em síntese:<br>In casu, observa-se que o Acórdão ora recorrido contrariou o art. 277 e art. 282, §1º, do CPC/2015.<br> .. <br>Prima facie, deve-se ter em mente que não há nulidade sem prejuízo e O PREJUÍZO APONTADO PELO AUTOR NA EXORDIAL É INEXISTENTE, uma vez que o prazo para impetrar o recurso de revisão é de 05 (cinco) anos e ainda está em curso.<br> .. <br>Importante destacar, conforme consta do relatório e voto condutores, que o autor, embora devidamente citado, na sua pessoa e na pessoa de seu advogado, permaneceu silente, tendo sido considerado revel, nos termos legais (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).<br>E mais, operou-se a preclusão, uma vez que o autor foi devidamente notificado, por meio de seu causídico, do decisum ora impugnado (Acórdão n. 3.507/2016-TCU-2a Câmara), mas, mais uma vez, preferiu permanecer inerte, não tendo apresentado recurso contra tal deliberação que julgou irregulares as suas contas, ocasião em que poderia ter suscitado tal alegação de defesa.<br>Logo, o próprio autor deu causa ao "trânsito em julgado" de suas contas<br> .. <br>Portanto, resta perfeitamente caracterizada a observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.<br>Com efeito, o v. acórdão, da maneira como traçado, findou por violar o contido no art. 277 e art. 282, .§1º, do CPC/2015, a justificar a interposição do presente recurso especial<br>Por todo o exposto, merece reforma o acórdão do TRF - 5ª Região.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 407-413.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fls. 375-386):<br>Nos termos dos autos, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial apresentado em face de Acórdão, que negou provimento aos embargos declaratórios, anulou o mencionado acórdão e determinou o retorno dos autos para novo julgamento, em razão do vício apontado pelo recorrente.<br> .. <br>Ora, conforme já fundamentado pelo acordão embargado, o próprio Tribunal de Contas da União (TCU) reconheceu o erro processual ao não incluir o nome do advogado do postulante nas publicações, apesar de sua constituição formal.<br>Além disso, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região foi instado a suspender a liminar concedida neste processo e decidiu pela manutenção de seus efeitos.<br>Em relação ao Acórdão nº 12.799/2016, a União baseou sua defesa em trechos específicos do julgado.<br>No entanto, a parte requerida, mesmo instada a apresentar os documentos administrativos relevantes, não os forneceu, impossibilitando a análise completa do acórdão.<br>Diante disso, a presunção de legitimidade dos atos administrativos foi relativizada, sendo o conjunto de provas favorável ao Sr. Sandoval José de Luna.<br>Portanto, afastou-se o registro do trânsito em julgado dos Acórdãos 3.507/2016 e 4.457/2016, reconhecendo-se a nulidade da decisão do TCU, que havia imposto uma multa de R$ 34.948,91 ao promovente, devido à violação do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo.<br>A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da relativização da presunção de legitimidade dos atos administrativos, por violação ao contraditório e a ampla defesa, apontando para a inexequibilidade do acórdão do TCU, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, não conheço do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios (fl. 201) em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA