DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de FABIO SANTOS SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.<br>O recorrente teve a prisão temporária decretada, bem como houve o deferimento do mandado de busca e apreensão, com autorização da quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos, pela prática, em tese, do delito descrito no art. 121, § 2º, do Código Penal.<br>Neste recurso, sustenta a defesa que a decisão de primeiro grau autorizou, de forma genérica e desprovida de fundamentação concreta, a realização de busca e apreensão no domicílio do recorrente, bem como a quebra do sigilo de dados de seus aparelhos eletrônicos, em violação a garantias constitucionais basilares.<br>Argumenta que a decisão judicial não apresentou qualquer fundamentação concreta e individualizada para justificar a excepcionalidade e a imprescindibilidade das medidas invasivas, em afronta aos arts. 5º, XI e XII, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Alega que a decisão atacada falha em apresentar os elementos mínimos para sua validade, não delimitando o objeto da busca ou o período a ser abrangido pela quebra de sigilo dos dados, configurando a prática da "pesca probatória" (fishing expedition).<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para declarar a nulidade absoluta da decisão que autorizou as medidas e, por consequência, a declaração de ilicitude por derivação de todas as provas obtidas por meio das referidas diligências, determinando o seu desentranhamento dos autos.<br>O pedido de liminar foi indeferido, e as informações prestadas.<br>O Ministério Público manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 761):<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS E TELEMÁTICOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.<br>- Parecer pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>No que se refere às controvérsias aqui trazidas, extrai-se do acórdão recorrido (fl. 701):<br> ..  Ao decidir pela busca e apreensão e pela quebra do sigilo telefônico e de dados do paciente (Id. 34784119), a autoridade impetrada destacou a necessidade das medidas para "contribuir para o desvendamento do homicídio em tela" (Pág. 3).<br>Apesar de concisa a decisão, a fundamentação utilizada pelo magistrado é suficiente para justificar a sua manutenção, já que evidenciada a imprescindibilidade de tais diligências para melhor apuração do fato criminoso e para se firmar com precisão a autoria delitiva.<br>A propósito, como bem ressaltou o representante da Procuradoria de Justiça subscritor do parecer de Id. 35192533, cujas percucientes razões transcrevo parcialmente e torno parte integrante deste voto<br>"Portanto, como se vê, a medida de busca e apreensão domiciliar e o acesso aos dados de aparelhos celulares foram solicitados com o objetivo de apreender objetos relacionados ao crime, armas, munições, instrumentos ilícitos e quaisquer outros elementos de convicção, sendo considerada uma medida cautelar antecipatória essencial para a investigação.<br>Ademais, a verificação da ilicitude da diligência demanda exame mais aprofundado de legalidade, o que depende da análise da instrução criminal e da valoração das provas colhidas.<br>Como se sabe, esta via mandamental não comporta aprofundada análise probatória. O habeas corpus constitui remédio processual inadequado para análise de prova, para o reexame de matéria de fato, como também para revaloração dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento." .. <br>Por sua vez, a decisão que decretou a prisão temporária e determinou a busca e apreensão, bem como a quebra de sigilo de dados telefônicos do recorrente, assim dispôs (fl. 661):<br> ..  No caso em tela, observa-se que o delito imputado ao Indiciado está elencado no art. 1º, III, "a", da Lei 7.960/89, tendo em vista, que há fortes indícios, pelas provas já constantes nos autos, de que o investigado seria o autor do homicídio qualificado praticado em face da vítima, José Renildo dos Santos Silva.<br>Ademais, verifica-se ser a custódia imprescindível para as investigações, haja vista que se trata de delito de enorme gravidade e de difícil levantamento de provas, sendo a prisão temporária indispensável para a resolução do delito com a brevidade necessária.<br>Sendo assim, em harmonia com o parecer ministerial, DECRETO A PRISÃO TEMPORÁRIA do investigado FÁBIO SANTOS SILVA, qualificado nos autos, pelo prazo de 30 dias, prorrogável por igual período, a contar da efetivação da medida, com fundamento no art. 1º, I e III, "a", art. 2º, § 4º da Lei 7.960/89, e art. 1º, I, da Lei 8.072/90.<br> .. <br>Defiro, ainda, o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão, a ser cumprido nas residências localizadas nos endereços descritos na representação, com o intuito de apreender armas, celulares, mídias e outros objetos relacionados à investigação em tela, devendo a autoridade que cumprir a presente decisão observar o disposto nos artigos abaixo transcritos.<br> .. <br>Por fim, defiro, ainda, a quebra de sigilo de dados telefônicos/telemáticos dos aparelhos celulares porventura apreendidos quando do cumprimento dos mandados acima mencionados, inclusive com o uso do sistema Cellebrite, a fim de que a autoridade policial tenha acesso aos seus conteúdos, visando à coleta de dados que possam contribuir para o desvendamento do homicídio em tela. .. <br>Como visto, embora que sucinta, as medidas de busca e apreensão e de quebra de sigilo de dados telefônicos/telemáticos dos aparelhos celulares foram fundamentadas na necessidade de apurar a prática do crime homicídio, diante dos fortes indícios de envolvimentos do indiciado, ora recorrente, na prática delitiva.<br>Conforme entendimento desta Corte, o deferimento de medidas cautelares deve conter fundamentação concreta, com demonstração da existência dos requisitos necessários à decretação, a fim de satisfazer o comando constitucional estabelecido no art. 93, IX, da Carta Magna (AgRg no RHC 140.065/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021). A propósito:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. FASE INVESTIGATÓRIA. DECRETAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DE BUSCA E APREENSÃO, QUEBRA DE SIGILO DE COMUNICAÇÕES E CONTEÚDOS TELEMÁTICOS. DECISÃO FUNDAMENTADA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em flagrante ilegalidade na decisão de quebra de sigilo telefônico, e também daquela que determinara a busca e apreensão. É que, embora de forma sucinta, demonstrada a existência dos requisitos necessários para a decretação das medidas, posto escorado o decisum nos argumentos da representação policial e na requisição do Ministério Público do Estado de Santa Catarina - MPSC, elementos a partir dos quais se evidenciou a prática de delitos punidos com reclusão e a imperiosidade e conveniência das medidas acautelatórias para continuidade das investigações (as circunstâncias do caso concreto revelavam a existência de fundados indícios da prática de crime permanente, na medida em que haviam prévias informações acerca do comércio de drogas desenvolvido pelo paciente).<br>Acresça-se que o ora agravante respondeu à ação penal n. 0002287-73.2018.8.24.0126, tendo sido condenado a uma pena de 9 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 1 ano de detenção, em regime inicialmente aberto, bem como ao pagamento de 1.186 dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, c/c 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 e nos arts. 12 e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, confirmada no julgamento do recurso de apelação, com trânsito em julgado da condenação em 25/4/2024.<br>Cumpre asseverar que não se pode confundir concisão de fundamentos com a sua ausência, capaz de ensejar ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Vale destacar, ainda, que é pacífico neste Superior Tribunal de Justiça - STJ, orientação jurisprudencial segundo a qual é válida a utilização da fundamentação per relationem como razões de decidir.<br>Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, cabe a parte demonstrar quais outros procedimentos investigatórios seriam suficientes para a elucidação da autoria dos delitos investigados, sendo que afastar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a adequação de tais meios demanda o aprofundado revolvimento fático probatório, vedado na via eleita.<br>2. Ademais, "eventuais irregularidades na fase investigatória não contaminam necessariamente o processo criminal, onde as provas são renovadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (RHC n. 204.135/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025).<br>3. Prejudicada à análise da irresignação acerca dos honorários do defensor dativo, porquanto o Tribunal de origem, no julgamento da apelação, concedeu à defesa referido pleito.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 186.042/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. DECISÃO GENÉRICA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em nulidade do mandado de busca e apreensão, pois a decisão que determinou a medida, embora sucinta, evidenciou que a polícia descreveu minudentemente a necessidade da diligência, identificando os locais a serem buscados. Ademais, a representação formulada pela autoridade policial e a manifestação do representante do Ministério Público justificaram, de forma satisfatória, a busca e apreensão, pois precedida de medidas investigativas, inclusive com a quebra de sigilo telefônico, que demonstraram a atuação "proeminente do paciente na associação criminosa investigada".<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 810.959/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)<br>Logo, não há falar-se em ausência de fundamentação à decretação da busca e apreensão e da quebra de sigilo de dados telefônicos/telemáticos dos aparelhos celulares, porquanto fundada em elementos indiciários concretos, obtidos por meio de investigações preliminares, que apontam para o envolvimento do ora recorrente no ilícito pelo qual é acusado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA