DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por LEUZINETE LINO COSTA, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito d e reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fls. 196-197, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO MONOCRATICAMENTE. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR. JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS EM CAUSA SUBJACENTE. COISA JULGADA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ ENFRENTADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO.<br>1. Extrai-se dos autos que a autora, ora recorrente, postulou a condenação do promovido/recorrido ao pagamento de todos os valores cobrados a título de obrigações acessórias com juros e correção monetária contados do efetivo prejuízo.<br>2. O pedido formulado pela autora/recorrente, ao buscar a devolução em dobro de todos os valores pagos, a partir do efetivo desembolso, na ação que tramitou no Juizado Especial, já contemplou e incluiu os encargos incidentes sobre as referidas tarifas consideradas ilegais, da mesma forma pretendida na presente ação.<br>3. Não se pode olvidar que o acessório (juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa) segue o principal (valor correspondente à própria tarifa), razão pela qual o pedido de devolução de todos os valores pagos referentes à tarifa nula abrange, por dedução lógica, a restituição também dos encargos acessórios cobrados, sendo incabível nova ação para rediscutir essa matéria.<br>4. Os argumentos devolvidos ao colegiado, e que já foram enfrentados na decisão proferida, são inaptos para conduzirem à sua reforma, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 231-235, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 243-273, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC; art. 489, § 1º, II e IV, do CPC; art. 1.022, II e § 2º, II, do CPC; arts. 503 e 505 do CPC; art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Sustenta, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento específico dos arts. 337, §§ 1º e 2º, do CPC e da decomposição dos elementos das ações (partes, causa de pedir e pedido); (ii) inexistência de coisa julgada, por falta de tríplice identidade e por não abarcar pedidos de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas declaradas nulas; (iii) incompetência material do Juizado Especial para apurar juros de alta complexidade, afastando a coisa julgada; (iv) indevida aplicação de multa por embargos de declaração, por exercício regular de direito para fins de prequestionamento.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 278-286, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fl. 291-294, e-STJ), a Corte local não admitiu o recurso especial, ensejando o competente agravo (fls. 296-302, e-STJ).<br>A Presidência desta Casa (fls. 313-314, e-STJ), determinou a reauttuação do feito como recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. De início, a parte insurgente aponta violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15, ao argumento de que o Tribunal a quo não se manifestou sobre a violação do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC e a tese sobre a decomposição dos elementos das ações (partes, causa de pedir e pedido).<br>Todavia, da leitura do acórdão recorrido (fl. 200, e-STJ), denota-se que a questão apontada como omissa fora apreciada pelo órgão julgador, de forma ampla e fundamentada, consoante se infere dos seguintes trechos:<br>Nessa toada, extrai-se dos autos que a autora, ora recorrente, postulou a condenação do promovido/recorrido ao pagamento de todos os valores cobrados a título de obrigações acessórias com juros e correção monetária contados do efetivo prejuízo.<br>Registre-se que a ação em que se pretendeu a restituição, em dobro, das tarifas consideradas ilegais tramitou perante o 4º Juizado Especial Cível da Capital, sendo julgado procedente o seu pleito.<br>Naquela ação (Processo 200.2011.958.010-4) restou declarada nula, de pleno direito, a cláusula contratual que estabeleceu a cobrança de TAC e Despesas com Serviços de Terceiros, condenando o promovido/recorrido ao pagamento do valor de R$ 5.215,80 (cinco mil, duzentos e quinze reais e oitenta centavos), a título de repetição de indébito, devidamente corrigido pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (05/04/2010) e juros de mora de 1% a contar da citação.<br>Ou seja, depreende-se que na primeira ação ajuizada, o pedido formulado pela autora/recorrente, ao buscar a devolução em dobro de todos os valores pagos, a partir do efetivo desembolso, também contemplou e incluiu os encargos incidentes sobre as referidas tarifas consideradas ilegais, da mesma forma pretendida na presente ação.<br>Não se vislumbra, portanto, a omissão apontada.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, não configura ofensa ao art. 489 do CPC, o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, quando encontrou razões suficientes para a decisão, como ocorre na hipótese. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCLUSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS AO QUAL O ASSISTIDO ESTÁ VINCULADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FORMAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 498, II, § 1º, e IV, do Novo Código de Processo Civil o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.  ..  3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no REsp 1693508/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULATÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. MÁ-FÉ COMPROVADA. MATÉRIA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente a respeito das questões postas a exame, dando suficiente solução à lide, sem incorrer em nenhum vício capaz de maculá-lo.  ..  5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1094857/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 02/02/2018)  grifou-se <br>A propósito, o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no caso em apreço.<br>Nesse sentido, precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULOS.  ..  OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESBULHO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 165, 458, II e 535 do Código de Processo Civil.  ..  4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1067781/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não viola os artigos 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta.  ..  5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1417828/AC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014)  grifou-se <br>Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Outrossim, no que toca à alegada violação ao artigo 337 do CPC, igualmente não assiste razão ao insurgente.<br>Da leitura do acordão recorrido, constata-se que o Tribunal local, à luz dos elementos de prova que instruem os autos e respaldado pela jurisprudência do STJ, firmou seu posicionamento no sentido de reconhecer a coisa julgada, em razão de a primeira ação que tramitou no Juizado Especial ter englobado os acréscimos referentes às tarifas declaradas nulas. (fls. 200-201, e-STJ):<br>Nessa toada, extrai-se dos autos que a autora, ora recorrente, postulou a condenação do promovido/recorrido ao pagamento de todos os valores cobrados a título de obrigações acessórias com juros e correção monetária contados do efetivo prejuízo.<br>Registre-se que a ação em que se pretendeu a restituição, em dobro, das tarifas consideradas ilegais tramitou perante o 4º Juizado Especial Cível da Capital, sendo julgado procedente o seu pleito.<br>Naquela ação (Processo 200.2011.958.010-4) restou declarada nula, de pleno direito, a cláusula contratual que estabeleceu a cobrança de TAC e Despesas com Serviços de Terceiros, condenando o promovido/recorrido ao pagamento do valor de R$ 5.215,80 (cinco mil, duzentos e quinze reais e oitenta centavos), a título de repetição de indébito, devidamente corrigido pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (05/04/2010) e juros de mora de 1% a contar da citação.<br>Ou seja, depreende-se que na primeira ação ajuizada, o pedido formulado pela autora/recorrente, ao buscar a devolução em dobro de todos os valores pagos, a partir do efetivo desembolso, também contemplou e incluiu os encargos incidentes sobre as referidas tarifas consideradas ilegais, da mesma forma pretendida na presente ação.<br> .. <br>Assim, não se pode olvidar que o acessório (juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa) segue o principal (valor correspondente à própria tarifa), razão pela qual o pedido de devolução de todos os valores pagos referentes à tarifa nula abrange, por dedução lógica, a restituição também dos encargos acessórios cobrados, sendo incabível nova ação para rediscutir essa matéria.<br>Ainda que o recorrente sustente a incompetência do juizado para julgar a matéria e, consequentemente, afastar a coisa julgada, seus argumentos não se mostram aptos a infirmar os fundamentos adotados pelo juízo de origem.<br>Destaca-se que a Segunda Seção do STJ, no julgamento do EREsp 2036447/PB, reconheceu que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas nulas em anterior ação de repetição de indébito. Desse modo, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência dessa Corte, o que atrai a aplicação da súmula nº 83 do STJ.<br>Além disso, para contestar essa conclusão, seria necessário rever as provas e os fatos, com empecilho da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE TAXAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PEDIDO COMPREENDIDO NA AÇÃO ANTERIOR E FORMULADO COM BASE NOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. Cinge-se a controvérsia a definir sobre a possibilidade de ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de acessórios (juros remuneratórios) incidentes sobre tarifas bancárias declaradas nulas em sentença proferida em ação anterior, na qual condenada a instituição financeira à devolução dos valores cobrados indevidamente pela instituição financeira.2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir.3. Hipótese na qual a parte autora ajuizou nova ação buscando a restituição de valores pagos a título de encargos acessórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas abusivas em sentença transitada em julgado, a qual determinara a restituição dos valores pagos indevidamente, com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos do primeiro processo. .. (EREsp n. 2.036.447/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 10/9/2024.)  grife-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> ..  4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.870.547/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)  grife-se <br>Dessa forma, incide ao caso os óbices da Súmulas nº 83 e 7, do STJ.<br>3. Por fim, insurge-se o recorrente quanto à aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa, em sede de embargos de declaração, ao argumento de que o acórdão recorrido viola o disposto no artigo 1.026, §2º, do CPC/15.<br>Razão lhe assiste, neste ponto.<br>Examinando o acórdão proferido em sede de embargos de declaração, constata-se que os aclaratórios foram manifestados também com o intento de prequestionar a matéria enfocada no âmbito do apelo especial, razão pela qual não há porque inquiná-los de protelatórios. Assim, aplicável ao caso a previsão constante da Súmula 98 desta Corte, in verbis:<br>"Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório".<br>Precedentes:<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OPOSIÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.<br>1. A multa inserta no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973, deve ser afastada em razão da orientação firmada no STJ de que "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório" (Súmula 98).<br>2. Embargos de declaração acolhidos para afastamento da multa.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 927.064/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 29/08/2017)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA N. 98/STJ.<br> ..  3. É inviável a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil se os embargos declaratórios foram opostos com o manifesto intento de prequestionar a matéria deduzida no apelo especial, e não com o propósito de procrastinar o feito. Aplicação da Súmula n. 98 do STJ.<br> ..  7. Agravo regimental provido para, conhecendo-se do agravo, conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento. (AgRg no AREsp 595.374/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015)  grifou-se <br>O entendimento em questão tem sido reafirmado, inclusive, em relação às multas aplicadas com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC/15 (correspondente ao art. 538, parágrafo único, do CPC/73). Neste sentido: AREsp 1218874/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 28/06/2018; REsp 1711305/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, DJe 12/04/2018.<br>Desta feita, os aclaratórios opostos com o propósito de prequestionar a matéria não têm caráter protelatório, como é o caso destes autos, devendo ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local no julgado de fls. 230-235, e-STJ.<br>4. Do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar a multa aplicada pelo Tribunal loca, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA