DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 476-483):<br>ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ANS. INFRAÇÃO COMETIDA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER A ENSEJAR A INTEVENÇÃO JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO DESCONSTITUÍDA EM JUÍZO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS. TAXA SELIC. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. Apelação a desafiar sentença que, em embargos à execução, opostos à Execução Fiscal nº 0816117-40.2019.4.05.8100, julgou improcedente os pedidos e deixou de condenar parte autora em custas e honorários advocatícios, por aplicação do Decreto-Lei nº 1.025/69 e da Súmula nº 168, do ex-TFR.<br>2. O recorrente, alega em síntese:<br>1) ausência de fundamentação em ofensa ao art. 489, III e IV, do CPC, sentença genérica;<br>2) ausência de negativa de cobertura do procedimento, com configuração de Reparação Voluntária e Eficaz-RVE;<br>3) ilegalidades das autuações em face de análise sobre conveniência e oportunidade (mérito administrativo);<br>4) inexistência de negativa de cobertura assistencial;<br>5) excesso de execução em razão do em razão do indevido alargamento da base de cálculo da multa de mora, segundo a recorrente, em contrariedade ao art. 37-A da Lei nº 10.522/2002, e violação à limitação de 20% permitida, prevista no art. 61, § 2º, da lei 9.430/1996 e dos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 1.736/1979; considerando que deve ser o principal da dívida, correspondente aos "débitos para com a União", e que devem ser obedecidos os mesmos critérios da base de cálculo da multa de mora adotados pela Receita Federal do Brasil. Vigor do art. 37-A da Lei nº 10.522/2002;<br>6) impossibilidade de utilização da taxa referencial SELIC acumulada como índice exclusivo de correção monetária na base de cálculo da multa de mora. Desse modo, a inclusão na base de cálculo da multa de mora de índice que contém juros e correção monetária, e não apenas o segundo (atualização), não é autorizada pelo art. 61 da Lei nº 9.430/1996, e implica na indevida incidência de juros sobre a multa de mora.<br>3. Contrarrazões apresentadas pela ANS atroando a validade do ato administrativo, bem assim a presunção de legitimidade do ato administrativo. Sustenta a inexistência do excesso executivo, ante a correta aplicação dos parâmetros de cálculo da multa moratória e da Selic, ao final, requereu o desprovimento do apelo.<br>4. Cinge-se a controvérsia devolvida a este órgão fracionário em verificar se teria a recorrente praticado infração administrativa em decorrência de negativa para autorização de exame, bem como analisar possível excesso de execução em face de suposto equívoco quanto à forma de cálculo da multa imposta.<br>5. De início, não merece guarida a pretensão de nulidade da sentença sob o fundamento de que seria genérica, eis que o juízo a quo analisou os argumentos deduzidos pela parte autora, ora recorrente, bem como apresentou o substrato fático e os fundamentos de direito que respaldaram a sentença. Afasta-se a preliminar.<br>6. Ao exame dos autos, verifica-se, a existência de denúncia formulada pelo Sr. Uilton Araújo de Lima, em benéfico da filha menor J. C. A. L, alegou que houve dificuldade para realização de exame de Ressonância Magnética de Crânio.<br>7. Extrai-se do processo administrativo nº 25772.005342/2016-81, que se destina à cobrança de multa, no valor de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), originada do auto de infração nº 3448/2016, emitido em 30/03/2016, instaurado pela ANS para apurar suposta irregularidade cometida pela operadora no âmbito da saúde suplementar, consistente, na falta de atendimento de beneficiário do plano de saúde (negativa de cobertura de procedimento).<br>8. Sustentou a operadora, inexistência da negativa de cobertura, uma vez que o prazo de garantia de cobertura é de 21 (vinte um) dias úteis, a teor do art. 3º, XI, previstos na RN/ANS nº 259/2011, foi observado, tendo sido notificada, em 03/02/2016, teria até 04/03/2016 para autorizar e disponibilizar a realização do exame, tendo providenciado o agendamento do exame em favor da menor junto ao Hospital São Rafael, em 18/02/2016 (10º dia) útil, após ter tomado conhecimento da solicitação do procedimento, assim, diligenciou a solução da demanda no prazo de Reparação Voluntária e Eficaz -RVE.<br>9. Da análise dos autos, observa-se que a conduta da operadora se enquadra na tipificação prevista no art. 77 da RN n. 124/2006. Em primeiro lugar, houve, inicialmente a negativa de cobertura do atendimento, ou mesmo falta de resposta da operadora, tendo em vista que não havia equipamento apto a realização de procedimento em paciente menor de um ano, que é o caso dos autos, tendo sido encaminhada a solicitação posteriormente para o trâmite próprio de procedimentos eletivos, cabendo destacar que o atendimento não ocorreu de forma imediata, no dia da solicitação.<br>10. Considerando que a solicitação do procedimento ocorreu no dia 24/11/2015, verifica-se que, quando da reclamação (Notificação de Intermediação Preliminar nº 11736/2016) apresentada à ANS, em 03/02/2016, já tinha decorrido o prazo máximo, de 21 (vinte e um) dias, previsto para o procedimento eletivo, conforme prevê o art. 3º, XIII, da Resolução Normativa ANS n. 259/2011.<br>11. Demais disso, observa-se que o procedimento de Ressonância Magnética de Crânio-encéfalo é de alta complexidade (PAC), previsto no art. 35-C da Lei n. 9.656/1998, a demandar a cobertura imediata, nos termos do art. 3º da Resolução Normativa ANS n. 259/2011, conforme consta no rol de procedimento e eventos em saúde - RN 338/2015, vigente à época dos fatos, a evidenciar a caracterização da urgência/emergência, na realização do exame.<br>12. Nesse cenário, não há que se falar em inexistência de lastro probatório apto a fundamentar o auto de infração de nº 3448/2016, uma vez que consoante se extrai do debatido processo administrativo, há provas de houve a negativa de cobertura, assim, mantém-se hígida a autuação da ANS.<br>13. Como se sabe, apenas cabe ao Poder Judiciário rever decisões do âmbito administrativo em havendo ilegalidade ou abuso de poder (não sendo o caso dos autos).<br>14. Assim entende este TRF5 em demandas correlatas. Colaciono:<br>(PROCESSO: 08084233120234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 03/10/2023). 4. Apelação improvida. (PROCESSO: 08016775920214058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 01/02/2024)<br>15. Na situação em tela, houve regular procedimento fiscalizatório realizado pela ANS, com observância das disposições da Lei n. 9.656/1998.<br>16. Quanto ao excesso da execução, porque a multa de mora estaria sendo calculada sobre o valor principal acrescido da taxa Selic, também não assiste razão à apelante.<br>17. À vista da documentação acostada aos autos, observa-se a não a ocorrência de excesso de execução, posto que, uma vez realizada a inscrição em Dívida Ativa pressupõe-se que o débito foi apurado e notificado ao devedor, bem assim que não foi pago no prazo, o que torna legítima a incidência de multa de mora e demais penalidades impostas pela falta de pagamento da dívida não tributária no tempo e modo devidos, sendo certo que tais acréscimos legais passam a fazer parte da composição do crédito.<br>18. No presente caso, observa-se que a ANS cumpriu a limitação legal, pois fixou o percentual em conformidade com o 39 § 4º, da Lei nº 4.320/1964 c/c art. 37-A da Lei n.º 10.522/2002, incluído pela MP n.º 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009 c/c art. 61 da Lei n.º 9.430/1996. Além disso, o alegado excesso é decorrente da aplicação da multa sobre o principal corrigido, descabendo, assim, alegação de irregularidade.<br>19. O crédito público, quando inscrito em dívida ativa, é dotado de presunção de certeza e liquidez, não sendo esta desconstruída com as provas constantes dos autos. Assim entende esta Corte Regional: (PROCESSO: 08089594220234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 04/03/2024)<br>20. Por fim, no tocante à taxa Selic é aplicável também como índice de correção monetária e de juros de mora de débitos não tributários executados pela Fazenda Nacional. Nesse sentido: (AC 0803144-87.2018.4.05.8100, Rel. Des. Fed. Roberto Wanderley Nogueira, julgado em 24/08/2023)<br>21. Apelação desprovida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 525-534).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 12 da Lei 9.656/1998; 61 da Lei 9.430/1996; 2º, parágrafo único, do DL 1.736/1979; e 37-A da Lei 10.522/2002, sustentando que "o procedimento foi autorizado e liberado no mesmo dia. Isso, portanto, importaria aplicação do arts. 10, II; e 20, ambos da RN/ANS nº 388/2015, que aponta que a solução da demanda pode ser dar até momento anterior a lavratura do auto de infração". Prossegue:<br>34. Verifica-se que foi reconhecido que o procedimento foi realizado, ainda que com atraso - fato incontroverso. Assim, não houve negativa peremptória de cobertura, isto é, não houve afirmação de que o contrato ou o plano não cobriria o procedimento, não se podendo ter como direta e frontalmente infringido o art. 12 da Lei n.º 9.656/1998, sob pena de, em âmbito administrativo sancionatório, falar-se mais do que disse o legislador.<br>35. A demora na efetivação do atendimento, embora indesejável, não pode ser simplesmente equiparada à negativa deliberada, objeto originário de preocupação do legislador quando da criação do dispositivo acima referido. Nesse sentido, conforme já exposto, a competência da Administração Pública, como um todo, se restringe a regular a conduta e as atividades dos administrados, aplicando, as sanções previstas em lei cabíveis no âmbito do administrativo.<br> .. <br>40. Assim, ante a ausência de critérios legais, a indicar qual ou quais penalidades devem ser impostas a tais ou quais condutas, inviabiliza a imposição de multa, uma vez que não se atribui ao Poder Executivo ou à autoridade fiscalizadora a escolha da pena, sem, antes, fixar-lhe os critérios para a identificação daquela que é adequada à hipótese.<br> .. <br>48. Ao crédito principal não adimplido, devem ser acrescidos os juros moratórios e a multa de mora. Contudo, a metodologia dessa aplicação deve observar a legislação aplicável aos tributos federais, quais sejam, o art. 61 da Lei nº 9.430/1996, bem como os arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 1.736/1979, tal como realizado pela Receita Federal.<br>49. Nos termos do caput do art. 61 da Lei n.º 9.430/1996, a base de cálculo da multa de mora deve ser apenas o principal (valor originário) da dívida, que corresponde aos "débitos para com a União" sobre os quais incidem os acréscimos moratórios, como juros e multa de mora.  .. <br>68. Assim, justamente como tentativa de evitar a indexação, com a malsinada incidência de índices sobre índices, foi extinto o último fator de atualização federal, a UFIR, de sorte que, no regime atual, a título de correção e juros, incide, de uma única vez, a taxa referencial SELIC acumulada, e tão somente sobre o principal (o valor originário), sem atualização prévia da dívida (o que era presumido nos precedentes acima e ainda hoje pela ANS).<br> .. <br>81. Ante o exposto, requer seja conhecido e provido o presente Recurso Especial para reconhecer a violação ao art. 1.022, II do CPC e, por consequência, anular o acórdão integrativo e determinar o retorno do processo para apreciação da argumentação relevante exposta nos embargos declaratórios.<br>82. Caso não se entenda pela anulação do v. acórdão recorrido, o que se admite apenas por hipótese, requer seja conhecido e provido o presente recurso especial para reformá-lo, reconhecendo a violação ao art. 12 da Lei nº 9.656/1998, em face da ausência de critérios legais, a indicar a relação precisa entre a penalidade e a conduta;<br>83. Subsidiariamente, requer seja conhecido e provido o presente Recurso Especial para unificar a interpretação e o vigor do art. 37-A da Lei nº 10.522/2001, do art. 61 da Lei nº 9.430/1996 e dos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 1.736/1979 e, por consequência, reformar o acórdão recorrido e determinar que tão somente o valor originário do crédito (principal) componha a base de cálculo da multa de mora.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 583-609.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Com relação à alegada violação aos arts. 489 e 1.022, I e, II, do CPC/2015, colho do acórdão integrativo de fls. 525-529:<br>Requer a embargante "o conhecimento e o provimento dos presentes embargos de declaração para que seja suprida a omissão apontada, com a integração do acórdão no sentido de proferir decisão sobre a ocorrência de RVE no caso em tela.<br>Ainda, quanto à discussão sobre a base de cálculo da multa de mora, sejam supridas as omissões apontadas, para que haja expressa manifestação quanto aos arts. 2º e 3º da Lei nº 1.736/1979, inclusive quanto à orientação interpretativa do art. 61 da Lei nº 9.430/1996, na linha de que a base de cálculo da multa de mora deve corresponder tão somente ao principal (valor originário) do crédito; bem como para que se manifeste quanto à contrariedade ao art. 37-A da Lei nº 10.522/2002, em razão de a ANS adotar critérios distintos da Receita Federal.<br>Quando muito, para fins de prequestionamento, considerando já haver manifestação quanto ao art. 61 da Lei nº 9.430/1996, espera-se que esta colenda Turma se manifeste expressamente quanto ao art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 e aos arts. 2º, p. u., e 3º do DL nº 1.736/1979".<br> .. <br>No caso dos autos, verifica-se que o acórdão embargado foi prolatado com amparo na legislação que rege a espécie e em consonância com a jurisprudência do Tribunal. O entendimento nele sufragado abarca todas as questões aventadas em sede de embargos, de modo que não restou caracterizada qualquer omissão ou contradição no pronunciamento jurisdicional impugnado.<br>Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>Não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.<br>Quanto ao pedido de reconhecimento da violação do art. 12 da Lei 9.656/1998, em face da ausência de critérios legais a indicar a relação precisa entre a penalidade e a conduta, verifico que o acórdão analisou o quadro fático e afirmou que, consoante se extrai do debatido processo administrativo, há provas de houve a negativa de cobertura. Assim, mantém-se hígida a autuação da ANS, não sendo o caso do Poder Judiciário rever decisões do âmbito administrativo.<br>A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da afirmativa de que houve regular procedimento fiscalizatório realizado pela ANS, com observância das disposições da Lei 9.656/1998, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 deste STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Também afirmou o acórdão:<br>À vista da documentação acostada aos autos, observa-se a não a ocorrência de excesso de execução, posto que, uma vez realizada a inscrição em Dívida Ativa pressupõe-se que o débito foi apurado e notificado ao devedor, bem assim que não foi pago no prazo, o que torna legítima a incidência de multa de mora e demais penalidades impostas pela falta de pagamento da dívida não tributária no tempo e modo devidos, sendo certo que tais acréscimos legais passam a fazer parte da composição do crédito.<br>No presente caso, observa-se que a ANS cumpriu a limitação legal, pois fixou o percentual em conformidade com o 39 § 4º, da Lei nº 4.320/1964 c/c art. 37-A da Lei n.º 10.522/2002, incluído pela MP n.º 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009 c/c art. 61 da Lei n.º 9.430/1996.<br>Além disso, o alegado excesso é decorrente da aplicação da multa sobre o principal corrigido, descabendo, assim, alegação de irregularidade.<br>Recentemente este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a base de cálculo da multa de mora é o valor do débito, assim compreendido o valor histórico sem acréscimo de quaisquer encargos, razão pela qual inviável atualizar o respectivo montante pela Taxa Selic previamente ao cálculo da penalidade moratória. Confira-se a ementa do julgado:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. METODOLOGIA DE CÁLCULO DE ENCARGOS MORATÓRIOS SOBRE CRÉDITOS DE AUTARQUIAS FEDERAIS. INCIDÊNCIA DOS PARÂMETROS APLICÁVEIS AOS TRIBUTOS FEDERAIS. ART. 37-A DA LEI N. 10.522/2002. BASE DE CÁLCULO DA MULTA DE MORA. VALOR DO DÉBITO ORIGINÁRIO SEM ACRÉSCIMO DE ENCARGOS MORATÓRIOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 61 DA LEI N. 9.430/1996 E 3º DO DECRETO-LEI N. 1.736/1976. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO EM VIGOR NA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E NA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou deficiência de fundamentação. Não ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>II - Nos termos do art. 37-A da Lei n. 10.522/2002, os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.<br>III - À vista das regras constantes dos arts. 61 da Lei n. 9.430/1996 e 3º do Decreto-Lei n. 1.736/1979, a base de cálculo da multa de mora é o valor do débito, assim compreendido o valor histórico sem acréscimo de quaisquer encargos, razão pela qual inviável atualizar o respectivo montante pela Taxa Selic previamente ao cálculo da penalidade moratória.<br>IV - Descabe às autarquias federais interpretar a legislação tributária de maneira distinta daquela efetuada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, especialmente quando houve prévia solução do dissenso em âmbito administrativo pela Advocacia-Geral da União.<br>V - Recurso Especial provido (REsp 2.126.210/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025)<br>A solução dada não contraria os precedentes. Não consta que a taxa Selic tenha sido utilizada para atualizar o valor histórico da multa administrativa previamente ao cálculo da penalidade moratória, ou que não foram calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais, como quer fazer crer a recorrente. Assim, "legítima a incidência de multa de mora e demais penalidades impostas pela falta de pagamento da dívida não tributária no tempo e modo devidos  ..  tais acréscimos legais passam a fazer parte da composição do crédito". Consolidada a dívida, os valores devidos passam a ser atualizados pela taxa Selic.<br>Iss o posto, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.<br>Intimem-se.<br>EMENTA