DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pela massa falida de VARIG S/A VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.<br>Segundo a petição inicial a celeuma tem origem "em multa administrativa, consubstanciada na Certidão da Dívida Ativa nº 4517/2013, no valor histórico de R$ 5.153,39, constituída via Processo Administrativo nº 60800096032201170 (doc. 03),  .. , datada de 17/08/2006, concernente à cancelamento de voo".<br>A sentença (fls.153-162) julgou improcedentes os pedidos:<br>- Afastou a alegação de prescrição para a constituição do débito ou da pretensão punitiva;<br>- Justificou a restauração do Auto de Infração 288/CF-2/2006, na via administrativa, com determinação de nova notificação da autuada, tendo a parte embargante apresentado recurso administrativo;<br>- Fez diferenciação entre a natureza e finalidade da multa de mora e a multa sancionatória pela prática de ilícito administrativo, afastando o bis in idem;<br>- Apontou jurisprudência no sentido de que os juros moratórios incidem normalmente até a data da decretação da falência;<br>- Apontou para a ausência de comprovação de que o ativo apurado no Juízo Falimentar não comporta a incidência dos juros de mora.<br>O acórdão de fls. 218-227 foi assim ementado:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANAC. CANCELAMENTO DE VOO. NULIDADES DO PROCEDIMENTO AFASTADAS. MASSA FALIDA. ARTIGO 22, III, "C" DA LEI  11.101/2005. DEFESA OPORTUNIZADA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO NÃO VERIFICADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO.<br>1. A MASSA FALIDA/VARIG pretende a reforma sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução fiscal de multa imposta pela ANAC, no processo administrativo nº 60800.096032/2011-70.<br>2. A empresa foi autuada em 25/08/2006, por deixar de prestar informações solicitadas concernentes ao cancelamento do voo VRG 2057, infração capitulada no art. 302, III, "l" do Código Brasileiro de Aeronáutica.<br>3. Inicialmente a Administração anulou o auto de infração em razão de VGR Linhas Aéreas S/A ter arrematado a Unidade Produtiva da VARIG em leilão judicial. Todavia, após consulta a Procuradoria Federal junto à ANAC, o auto de infração foi restaurado. Inexiste qualquer irregularidade na validação do auto de infração anteriormente considerado nulo pela ANAC. A restauração do auto de infração decorreu do poder de autotutela da Administração e se deu dentro do prazo para apuração da infração (decadência).<br>4. Apesar de não sido informada da "morte e ressurreição" do Auto de Infração 288/2006, atos internos da ANAC, a empresa tomou ciência da autuação e apresentou sua defesa que, entretanto, foi julgada improcedente com a fixação de multa.<br>5. Segundo o artigo 22, III, "c" da Lei nº 11.101/2005 compete ao administrador da massa falida "relacionar os processos e assumir a representação judicial e extrajudicial, incluídos os processos arbitrais, da massa falida." Tendo em vista que a demanda estava em curso antes da decretação da falência, cumpria ao administrador assumir a representação naqueles autos, declinando o endereço para as notificações, o que não ocorreu. Agindo assim, afastou a obrigação contida no art. 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005.<br>6. A notificação da embargante se deu no endereço indicado pela empresa e, ainda que não tenha sido direcionada à Massa Falida, oportunizou a apresentação de recurso administrativo. É o que basta para afastar a alegação de cerceamento de defesa. Precedente: STF/RMS 31622, rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 21/06/2021.<br>7. A prescrição do crédito não se verificou. Nos termos do artigo 1º-A da Lei nº 9.873/1999, é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executória. O marco inicial desse prazo é a constituição definitiva do crédito, que se dá com o término do processo administrativo de apuração e a notificação do devedor (vide STJ/REsp 1115078, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 6/4/2010). O término do processo ocorreu em 03/09/2012, sendo esse o início do prazo quinquenal para o ajuizamento da ação executiva, o que ocorreu em 21/02/2013.<br>8. Sobre a controvérsia em saber se incide multa moratória (pela impontualidade de devedor) sobre a multa administrativa (de natureza condenatória), basta a leitura do art. 2º, § 2º, da LEF, que dispôs sobre os acréscimos aos créditos da Fazenda Pública.<br>9. Quanto ao alegado excesso de execução, pela aplicação de juros de mora após a decretação da falência, conforme destacado pela sentença, "não existe nos autos a comprovação de que o ativo apurado no Juízo Falimentar não comporta a incidência dos juros de mora, não há o que ser decotado no valor da dívida exequenda, certo que, sendo o caso, tal questão deve ser apurada nos próprios autos da falência" e "ainda que fosse o caso de já serem decotados os juros de mora posteriores à decretação da falência, desnecessária seria a substituição dos títulos executivos, já que bastaria o ajuste do valor mediante meros cálculos aritméticos."<br>10. Caberia à embargante demostrar a eventual inexigibilidade dos juros de mora, uma vez que a mera impugnação genérica do valor executado não justifica a extinção da execução fiscal.<br>11. Sentença mantida. Sem condenação da apelante em honorários recursais, eis que, nos termos da disciplina do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária na sentença, o que não ocorreu no caso tratado nos autos.<br>12. Recurso conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 252-257).<br>Nas razões recursais, a massa falida de Viação Aérea Rio-Grandense S. A. sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, II e §1º, IV, do CPC/2015, alegando que "a conclusão firmada pelo acórdão está manifestamente equivocada, porquanto, considerando que o artigo 1º-A da Lei nº 9.873/1999 foi introduzido ao ordenamento jurídico pela Lei nº 11.941/2009, o referido artigo jamais poderia disciplinar as relações de direito material anteriores à sua vigência". Assim, "o prazo prescricional estabelecido em 25/08/2006 não pode ser regido pela aludida norma que foi introduzida no ordenamento jurídico em 2009". Prossegue:<br>19. Desse modo, é evidente que ocorreu a prescrição do débito exigido, de vez que, no presente caso:<br>(i) a suposta infração ocorreu em 08/2006 e<br>(ii) a primeira intimação válida da Recorrente (a Massa Falida) ocorreu somente em 10/2011.<br> .. <br>21. Assim, é notório que, não tendo havido qualquer causa suspensiva e/ou interruptiva do prazo prescricional, existe um lapso superior a 5 anos entre 08/2006 e 10/2011.<br>E nem se diga que o auto de infração originário teria interrompido o prazo prescricional, já que ele foi anulado, por erro quanto à pessoa fiscalizada/autuada, em 2009, somente tendo sido (indevidamente) ressuscitado em 2011, com intimação nula da empresa falida (e, portanto, inexistente), desrespeitando o que determina o art. 76, parágrafo único, da Lei de Falências.<br> .. <br>26. Além disso, o acórdão recorrido firmou as equivocadas premissas de que<br>(i) "inicialmente a Administração anulou o auto de infração em razão de VGR Linhas Aéreas S/A ter arrematado a Unidade Produtiva da VARIG em leilão judicial.<br>Todavia, após consulta a Procuradoria Federal junto à ANAC, o auto de infração foi restaurado.<br>Inexiste qualquer irregularidade na validação do auto de infração anteriormente considerado nulo pela ANAC.<br>A restauração do auto de infração decorreu do poder de autotutela da Administração e se deu dentro do prazo para apuração da infração (decadência), e<br>(ii) "apesar de não sido informada da "morte e ressurreição" do Auto de Infração 288/2006, atos internos da ANAC, a empresa tomou ciência da autuação e apresentou sua defesa que, entretanto, foi julgada improcedente com a fixação de multa".<br> .. <br>30. Ao contrário da conclusão firmada pelo acórdão, a Recorrente pondera que a ausência de intimação do ato que anulou a decisão administrativa que cancelou a autuação original, lavrada em face da ora Recorrente, importa em manifesta violação aos princípios da publicidade e transparência e, claramente, ferindo o disposto no caput do art. 37 da CF/88, bem como o caput do art. 2º da Lei nº 9.784/99, e os incisos I, V, VIII e X do seu parágrafo único, bem como o inciso II do art. 3º de mencionada lei processual administrativa, acarretando, assim, inegável cerceamento do direito de defesa, em manifesta afronta ao art. 5º, LIV e LV da CF/88.<br> .. <br>33. Não bastasse, apesar de saber da decretação da falência (ocorrida em 08/2010), em 10/2011 (mais de 1 ano após proferida a sentença que declarou falida a ora Recorrente, a Recorrida expediu intimação em face da empresa falida, já extinta, e não em face da Massa Falida, representada por seu Administrador Judicial, ferindo o que determina a legislação falimentar (art. 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005). 34. Essa intimação, por óbvio, é nula de pleno direito, à luz do § 1º, I, e do § 5º do art. 26 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo federal, bem como da Portaria nº 130/DGAC, de 27/01/2003, que vigorava à época do suposto fato gerador e regulava o processo administrativo no âmbito da Recorrida, pois, como se sabe, EM SE TRATANDO DE MASSA FALIDA, A INTIMAÇÃO DEVE SER REALIZADA EM NOME DO ADMINISTRADOR JUDICIAL, EXATAMENTE COMO DETERMINA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 76 DA LEI Nº 11.101/2005. Agir de modo contrário, além de violar a legislação do processo administrativo, também é violar a Lei de Falências, mais especificamente, o parágrafo único do seu art. 76.<br> .. <br>36. Registre-se, por oportuno que a intimação equivocada de empresa não mais existente (em razão de falência), ao invés de intimar a Massa Falida na pessoa do seu administrador judicial, também, violou o disposto no art. 2º, caput e parágrafo único, incisos I, VIII e X, no art. 3º, II, e no art. 26 da Lei nº 9.784/99; e o disposto nos arts. 1º, 2º e 23, da Resolução ANAC nº 25, de 25/04/2008, editada na forma do art. 8º, XLVI, da Lei nº 11.182/2005, e do Código Brasileiro de Aeronáutica - CBAer (Lei nº 7.565/86).<br>37. Portanto, em razão desse grave vício, resta inconteste o cerceamento do direito de defesa da ora Recorrente na esfera administrativa, em clara violação ao contraditório e ao devido processo legal (garantias que, como cediço, se encontram positivadas no art. 5º, LIV e LV, da CF/88, além de estarem previstas na legislação infraconstitucional tida como violada - art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/99).<br> .. <br>40. Em que pese a natureza pecuniária da penalidade imposta, a verdade é que se está diante de um notório caso de direito punitivo, o qual, necessariamente, atrai as regras do direito penal-administrativo para a sua análise, incluindo a vedação ao bis in idem.<br> .. <br>42. Ora, o atraso no pagamento da multa - que, como visto acima, sequer poderia ter sido lançada -, no máximo, permitiria a cobrança de juros moratórios e atualização / correção monetária, mas jamais a imputação de nova multa, sob pena de estar,<br>(i) pela via inadequada, qualificando / majorando a penalidade legalmente prevista,<br>(ii) onerando indevidamente o administrado (excesso de cobrança),<br>(iii) impondo-lhe uma exação confiscatória, e<br>(iv) enriquecendo-se sem causa.<br> .. <br>44. Por todo o exposto, e mais o que será suprido pelo discernimento jurídico de V. Exas., a Recorrente espera e requer, mui respeitosamente, que seja conhecido e provido o presente Recurso Especial, a fim de que o v. acórdão recorrido seja anulado, afastando, no caso concreto, a incidência do art. 1º-A da Lei nº 9.873/1999, remetendo-se os autos ao Tribunal de origem para novo julgamento; contudo, caso assim não se entenda, requer que seja provido o presente recurso para declarar prescrição do débito exigido ou a nulidade da CDA de origem e, consequentemente, a extinção da ação executiva, ou, alternativamente, seja reconhecida, ao menos, a impossibilidade de se exigir multa sobre multa.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 286-289.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos, consignou que não ocorreu a prescrição alegada pois "a ação de execução foi proposta em 21/02/2013"; que é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executória; e que o marco inicial desse prazo é a constituição definitiva do crédito, que se dá com o término do processo administrativo de apuração e a notificação do devedor", justificando a aplicação do art. 1º-A, da Lei 9.873/1999. Ainda, à fl. 223:<br>Os atos que impulsionaram o processo administrativo foram assim ordenados pela sentença: a) Data da infração -17/08/2006; b) Ciência da infração-17/08/2006; c) Auto de Infração-25/08/2006; d) Notificação- 23/10/2006; e) Recurso Administrativo-11/09/2006; f) Cancelamento do Auto de Infração-30/07/2009; g) Definição da responsabilidade pela infração-27/05/2011; h) Decisão de primeira instância- 26/06/2011; i) Ciência da Decisão- 14/10/2011; j) Interposição de Recurso-26/10/2011; e l) Decisão de segunda instância- 03/09/2012.<br> .. <br>Contudo, inexiste qualquer irregularidade na validação do auto de infração anteriormente considerado nulo pela ANAC. A restauração do auto de infração decorreu do poder de autotutela da Administração e se deu dentro do prazo para apuração da infração (decadência).<br>Apesar de não sido informada da "morte e ressurreição" do Auto de Infração 288/2006, atos internos da ANAC, a empresa tomou ciência da autuação e apresentou sua defesa que, entretanto, foi julgada improcedente com a fixação de multa no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais - Evento 1 - Anexo 4 - fls. 11, 15 e 31/35).<br> .. <br>Com efeito, "a mera existência da massa falida não é motivo para concluir pela automática, muito menos necessária, extinção da pessoa jurídica. De fato, a sociedade falida não se extingue ou perde a capacidade processual (CPC/1973, art. 7º; CPC/2015, art. 70), tanto que autorizada a figurar como assistente nas ações em que a massa seja parte ou interessada, inclusive interpondo recursos e, durante o trâmite do processo de falência, pode até mesmo requerer providências conservatórias dos bens arrecadados" (STJ/AgRg no REsp nº 1.265.548/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 5/8/2019).<br>Não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação aos princípios da publicidade e transparência e o disposto no caput do art. 37 da CF/1988, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal.<br>A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Demandaria o revolvimento de matéria fática e probatória rever as seguintes conclusões do acórdão:<br>- o prazo prescricional para constituição do débito foi interrompido durante o curso do processo administrativo;<br>- foi exercido o direito de autotutela da Administração Pública dentro do prazo legal não implicando em prejuízo a terceiros ou lesão ou interesse público;<br>- a parte Embargante apresentou recurso administrativo, afastando o cerceamento de defesa;<br>- é possível a cumulação de multas de mora e administrativa em razão de previsão legal distinta;<br>- ausente a comprovação do excesso de execução;<br>- é exigível os juros de mora anterior a quebra, devendo ser apurados, no Juízo falimentar, por meros cálculos aritméticos os juros após a quebra;<br>- os valores apresentados pela embargada não envolvem juros e multa após a decretação da quebra.<br>Nessa linha:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ALICERCE DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, OU, QUANDO NÃO HOUVER PAGAMENTO, DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO, SE ESTA FOR POSTERIOR.<br>PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Inviável a apreciação do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão ora agravada, incidindo na espécie a Súmula 182/STJ.<br>2. Acórdão recorrido que se alinha ao posicionamento assentado no STJ no sentido de que: (I) em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação declarado e não pago, o Fisco dispõe de cinco anos para a cobrança do crédito , contados do dia seguinte ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte, o que for posterior; e (II) iniciado o prazo prescricional com a constituição do crédito tributário, o termo ad quem se dá com a propositura da execução fiscal.<br>3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem de que, como "no presente caso não há a informação da data da entrega da DCTF, dado que também não consta da CDA, deve-se adotar como termo a quo do prazo prescricional as datas dos vencimentos dos créditos tributários", tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 494.965/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO ESPECIAL. MASSA FALIDA. JUROS DE MORA. EXIGIBILIDADE NO PERÍODO ANTERIOR À QUEBRA.<br>1. A exigibilidade dos juros de mora anteriores à decretação da falência independe das forças do ativo. Após a quebra, serão devidos apenas se o ativo comportar tal pagamento.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no Ag 693050/RS, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 6/10/2005, DJ 14/11/2005).<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 2º, § 8º DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, 203 DO CTN E 398 DO CPC / 1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. CDA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. PREJUÍZO AO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, DIVERGINDO DO RELATOR, MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (AgInt no REsp 1379773/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho Relator para Acórdão Ministro Benedito Gonçalves Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe 1/7/2020).<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. METODOLOGIA DE CÁLCULO DE ENCARGOS MORATÓRIOS SOBRE CRÉDITOS DE AUTARQUIAS FEDERAIS. INCIDÊNCIA DOS PARÂMETROS APLICÁVEIS AOS TRIBUTOS FEDERAIS. ART. 37-A DA LEI N. 10.522/2002. BASE DE CÁLCULO DA MULTA DE MORA. VALOR DO DÉBITO ORIGINÁRIO SEM ACRÉSCIMO DE ENCARGOS MORATÓRIOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 61 DA LEI N. 9.430/1996 E 3º DO DECRETO-LEI N. 1.736/1976. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO EM VIGOR NA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E NA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou deficiência de fundamentação. Não ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>II - Nos termos do art. 37-A da Lei n. 10.522/2002, os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.<br>III - À vista das regras constantes dos arts. 61 da Lei n. 9.430/1996 e 3º do Decreto-Lei n. 1.736/1979, a base de cálculo da multa de mora é o valor do débito, assim compreendido o valor histórico sem acréscimo de quaisquer encargos, razão pela qual inviável atualizar o respectivo montante pela Taxa Selic previamente ao cálculo da penalidade moratória.<br>IV - Descabe às autarquias federais interpretar a legislação tributária de maneira distinta daquela efetuada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, especialmente quando houve prévia solução do dissenso em âmbito administrativo pela Advocacia-Geral da União.<br>V - Recurso Especial provido (REsp 2.126.210/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025).<br>Isso posto, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem (fl. 162).<br>Intimem-se.<br>EMENTA