DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de sentença proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO, nos autos do Processo n. 1008529-82.2021.4.01.3300, que apresenta o seguinte ementa (fls. 316-317):<br>PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INTERVENÇÃO DA PETROS. INDEFERIMENTO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA<br>1. A sentença foi proferida sob a égide do NCPC e, portanto, não cabe o reexame obrigatório (art. 496, § 3º, I). Assim, a controvérsia remanescente nos autos fica limitada à matéria objeto dos recursos.<br>2. Deve a sentença ser reformada quanto ao deferimento de eventual intervenção da PETROS (fundo de pensão) no processo na fase de execução, pois o direito da parte de requerer a complementação de seus proventos de aposentadoria junto ao INSS independe do fato de ela receber ou não complemento de aposentadoria de fundo de pensão de outra entidade. Notadamente, eventual ajuste de contas a ser realizado entre a Autarquia Previdenciária e o fundo de pensão, no caso, a PETROS, deverá se postulado mediante ação própria. Precedentes.<br>2. Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório do benefício, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des)constitutiva, de modo que incide, na espécie, apenas o prazo prescricional e não decadencial.<br>3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ.<br>4. A pretensão de se obter o reajuste do benefício concedido antes da EC 20/98 e da EC 41/03, de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, encontra-se em sintonia com a jurisprudência dos Tribunais e do colendo Supremo Tribunal Federal.<br>5. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 564.354, reconheceu que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional". (RE nº 564354, Relatora Ministra Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, D Je 15/02/2011)<br>6. Posteriormente, o Plenário Virtual do STF, no RE 937.595, também em sede de repercussão geral, decidiu que a readequação e/ou recomposição dos tetos pelas emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 deve ser realizada de acordo com o caso concreto, de modo a não excluir benefícios deferidos no período do chamado "buraco negro". (RE 937595 RG, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO D Je-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017)<br>7. A prova dos autos demonstra que o benefício da parte autora, por ocasião do cálculo original de sua renda mensal inicial ou em virtude de revisão da RMI implementada pelo INSS na via administrativa, teve o salário-de-benefício limitado ao teto previsto no art. 29, §2º, e no art. 33 da Lei nº 8.213/91. De consequência, faz jus à aplicação ao benefício dos novos tetos estabelecidos pelas EC "s 20/98 e 41/2003, na esteira da jurisprudência do STF.<br>8. Os efeitos da declaração do direito ora reconhecido somente terão repercussão de cunho condenatório se na execução da sentença ficar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor do benefício, este ainda superava o teto existente quando da edição da EC 20/98 e da EC 41/2003.<br>9. Correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.<br>10. Honorários advocatícios recursais majorados em 1% (§11 do art. 85 do CPC/2015).<br>11. Apelação do INSS desprovida e apelação da parte autora provida (indeferimento da possibilidade de intervenção da PETROS).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 338-348).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 354-362), a parte recorrente aponta, preliminarmente, violação aos arts. 489, § 1º, III, IV, V e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional e omissões não sanadas nos embargos declaratórios, notadamente quanto à ausência de interesse de agir e de legitimidade do autor para pleitear diferenças pretéritas em benefício complementado pela PETROS, além de que apenas existem diferenças devidas se o acréscimo da revisão superasse o valor da complementação paga pela entidade (fls. 357-358).<br>No mérito, alega violação dos arts. 17, 330, II e III, e 485, VI, do Código de Processo Civil, sustentando a extinção do pedido de pagamento de diferenças por falta de interesse e legitimidade; e dos arts. 884, 885, e 876, do Código Civil, sob o argumento de vedação legal ao enriquecimento sem causa, além do fato de que o "adimplemento maior por parte da entidade de previdência complementar (PETROS) configura quitação com sub-rogação  .. , inexistindo, portanto, qualquer dano em relação ao autor (fl. 361).<br>Requer, assim, o provimento do recurso para anular/reformar o acórdão recorrido, inclusive regularizando a nulidade por omissão (art. 1.022, II, do CPC) ou, alternativamente, aplicando o art. 1.025 do CPC para considerar as especificamente legais indicadas (fl. 362).<br>Sem contrarrazões, o recurso foi admitido na origem (fl. 365).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, a parte Autora ajuizou ação ordinária contra o INSS "requerendo a aplicação ao benefício previdenciário que recebe dos novos tetos elevados por conduto das Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03, ao argumento de que o cálculo do seu benefício foi limitado ao teto vigente à época da concessão". A demanda foi julgada parcialmente procedente (fls. 214-222).<br>O Tribunal Regional negou provimento ao apelo do INSS e deu provimento à apelação da parte Autora (fls. 301-317), mantido em sede de embargos (fls. 338-348).<br>Inicialmente, quanto aos vícios apontados, o Tribunal local proferiu a seguinte fundamentação (fl. 340):<br> .. <br>Com efeito, as teses sustentadas pela parte embargante foram apreciadas, inexistindo omissão capaz de comprometer a integridade do acórdão. Confira-se trechos do julgado:<br>"Importante destacar que o STF já reconheceu a possibilidade de readequação dos tetos para os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, como é o caso dos autos. Nesse sentido, o julgado a seguir:<br> .. <br>O fato de o benefício possuir complementação a cargo da PETROS não interfere no direito certificado. Isso porque o conflito submetido a apreciação do judiciário, concernente a readequação da renda mensal do benefício previdenciário na forma determinada, envolve relação jurídica que se restringe apenas ao segurado e ao INSS, não se confundindo com a relação jurídica estabelecida com a entidade de previdência complementar. Assim, eventual acerto de contas entre o segurado e o ente privado deverá ocorrer na via processual própria."<br>Releva destacar que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a matéria já decidida. A parte embargante pretende o reexame de questão já apreciada de forma pertinente e suficiente sem ao menos demonstrar qualquer vício elencado no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, o que demonstra a manifesta rejeição dos aclaratórios.<br>Na espécie, ao contrário da tese defendida pela ora agravante, o acórdão recorrido entendeu, com base no entendimento firmado na Suprema Corte, pela "possibilidade de readequação dos tetos para os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988" (fl. 340). Concluiu, assim, que o beneficiário tem interesse de agir, pois "a readequação da renda mensal do benefício previdenciário na forma determinada, envolve relação jurídica que se restringe apenas ao segurado e ao INSS, não se confundindo com a relação jurídica estabelecida com a entidade de previdência complementar" (fl. 340).<br>Logo, constata-se que alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC não merece prosperar, porque o Tribunal de origem examinou devidamente a controvérsia dos autos de forma fundamentada e sem omissões, contradições ou obscuridades, com a apreciação de todos os argumentos relevantes os quais poderiam infirmar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. DEFICIÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PARALISAÇÃO DO PROCESSO. RESPONSABILIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.655.010/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 3/2/2025.)<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMA N. 163 DO STF. ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não possui omissão ou ausência de prestação jurisdicional suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente como resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.035.216/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>Com efeito, é importante ressaltar que o Tribunal não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.793.376/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30/3/2022 e AREsp n. 1.621.544/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/5/2020.<br>Não se vislumbra, portanto, a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>No que concerne à controvérsia restante, ofensa aos arts. 17, 330, II e III, e 485, VI, do Código de Processo Civil, 884, 885, e 876, do Código Civil, observa-se que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base na decisão do STF proferida no julgamento do RE n. 564.354/SE, que decidiu pela aplicação das alterações proclamadas pela EC 20/98 e pela EC 41/2003, quanto à fixação dos novos valores para os tetos dos benefícios previdenciários, aos benefícios concedidos em datas anteriores àquela primeira emenda constitucional.<br>Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 306), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/03. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.