DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por HELTER MATEUS ANTUNES DOS SANTOS, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fl. 277, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA AUTORA - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS - PREVISÃO GENÉRICA EM CONTRATO SEM A INDICAÇÃO DA TAXA PRATICADA - VIOLAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO PRÉVIA E ADEQUADA - ABUSIVIDADE VERIFICADA - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE - MORA, TODAVIA, NÃO AFASTADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUA INCIDÊNCIA POR SE TRATAR DE PARCELA PRÉ-FIXADA - ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CÂMARA JULGADORA - PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL - SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELO REQUERIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. A previsão genérica de capitalização diária, sem a indicação da taxa correspondente, viola o princípio da informação adequada e clara ao consumidor, previsto nos arts. 6º, III, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor, configurando abusividade.<br>2. A jurisprudência do STJ pacificou entendimento de que a nulidade da capitalização diária, por si só, não descaracteriza a mora, salvo se comprovada abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual (Tema Repetitivo 28/STJ).<br>3. No caso concreto, embora declarada abusiva a capitalização diária, as parcelas foram calculadas com base na taxa mensal de juros pactuada, não havendo vício que impeça a caracterização da mora do devedor.<br>4. Reformada a sentença para reconhecer a procedência da ação de busca e apreensão, confirmando-se a liminar deferida.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 288-298, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 6º, V, 47 e 52, I a III, do Código de Defesa do Consumidor; art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/2004.<br>Sustenta, em síntese: i) violação ao dever de informação por ausência de indicação da taxa diária na capitalização de juros; ii) necessidade de descaracterização da mora diante de encargos abusivos no período de normalidade contratual; ii) dissídio jurisprudencial com precedentes do STJ (Tema 28) que determinam o afastamento da mora quando reconhecida a abusividade da capitalização diária sem taxa diária; iii) reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a busca e apreensão, com restituição do bem.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 324-331, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 332-333, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar.<br>1. Na espécie, o Tribunal de origem, no julgamento da apelação, assim dispôs sobre a ausência da mora e a capitalização diária (fls. 280-283, e-STJ):<br>Do mérito<br>Cinge-se a controvérsia em verificar a (ir)regularidade na previsão contratual de capitalização diária. Depreendo dos autos que a apelante ajuizou Ação de Busca e Apreensão pautada na cédula de crédito bancário nº 11907166, garantida por alienação fiduciária, celebrada em 25/7/2022, a ser paga em 48 parcelas mensais de R$ 1.381;81, com a taxa mensal de juros de 3,29% e anual de 47,47%, como demonstra o documento acostado no mov. 1.4/origem. Ainda, o contrato previu:<br>(..)<br>Com efeito, apesar da possibilidade de depreender de tais dados a capitalização (em razão de a taxa anual ser superior ao duodécuplo da taxa mensal), inexiste informação referente à taxa diária.<br>Não se olvida que, a teor da súmula nº 539 do STJ, "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170- 36/2001), ". desde que expressamente pactuada<br>Ocorre que é insuficiente o mero estabelecimento da capitalização diária, sem indicação expressa da taxa incidente, sob pena de violação ao direito à informação prévia e adequada, previsto nos arts. 6º, III, 46 e 52, todos do Código de Defesa do Consumidor, :in verbis:<br>(..)<br>No caso, verifico que há, somente, cláusula genérica de capitalização diária, privando o consumidor da possibilidade de exercer controle prévio da regularidade do contrato.<br>A informação incompleta redunda em ilegalidade. Nesse sentido, destaco a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, nos termos dos acórdãos assim ementados:<br>(..)<br>Concluo, desse modo, pela abusividade da capitalização diária dos juros em razão da violação ao dever de informação quanto ao percentual cobrado no contrato.<br>Avançando na análise, portanto, da descaracterização da mora, adianto que, a despeito de entendimento pessoal, assiste razão ao apelante.<br>Com efeito, o STJ no Tema Repetitivo nº 28, em que foi submetida à julgamento " discussão acerca dos juros remuneratórios, da capitalização de juros e da mora em ações que digam respeito a contratos bancários", firmou a seguinte tese:<br>O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.<br>Logo, os encargos abusivos tem potencial para descaracterizar a mora, contudo, apenas pode fazê-lo na hipótese em que o descumprimento da obrigação não seja imputado ao devedor, mas sim decorrente da abusividade do negócio durante o período de normalidade.<br>In casu, o consumidor estava inadimplente desde março/2023 (mov. 1.8), de modo que a declaração de nulidade da capitalização diária de juros em nada altera o estado de mora do devedor, já que as prestações são calculadas a partir da taxa mensal de juros remuneratórios prevista no pacto.<br>(..)<br>Portanto, em homenagem ao princípio da colegialidade, reconheço a abusividade da previsão carente de informação, mas mantenho a mora da devedora.<br>Diante da caracterização da mora, a sentença deve ser integralmente reformada, a fim de se julgar procedente a busca e apreensão, confirmando a liminar anteriormente deferida na origem, bem como afastando a multa prevista no art. 3º do Decreto Lei 911/1969.<br>Com efeito, diante da abusividade da capitalização diária dos juros, impõe-se o reconhecimento da descaracterização da mora, imprescindível para a busca e apreensão.<br>Conforme entendimento da Segunda Seção desta Corte, na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros, é imprescindível a informação do consumidor sobre a taxa diária de juros praticada, a fim de se garantir a possibilidade de controle a priori do alcance dos encargos do contrato, sendo insuficiente a informação acerca das taxas efetivas mensal e anual para esse mister.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE.<br>1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese<br>em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário.<br>2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas.<br>3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle "a priori" do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma.<br>4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária.<br>5. Recurso especial desprovido, com majoração de honorários."<br>(REsp n. 1.826.463/SC, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29.10.2020.)<br>Confiram-se ainda:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE PELA TÃO SÓ SUPERAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. SUBMISSÃO DO CONSUMIDOR À SITUAÇÃO DE EXTREMA DESVANTAGEM. ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83/STJ. MORA CORRETAMENTE AFASTADA.<br>1. A tão só superação da taxa média de mercado em operações da espécie não evidencia abusividade a permitir a revisão do contrato celebrado, notadamente quando se revela diminuta a diferença entre o montante cobrado e a taxa média adotada pelo setor.<br>2. Quando do julgamento do Recurso Especial n.º 1.826.463/SC, no âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se o posicionamento acerca da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios.<br>3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a incidência do Enunciado n.º 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.960.803/RS, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 19.10.2022)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA DA TAXA NO CONTRATO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a cobrança de capitalização<br>diária de juros em contratos bancários é possível, sendo necessária a informação acerca da taxa de juros diária a ser aplicada, ainda que haja expressa previsão quanto à periodicidade no contrato.<br>2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela previsão expressa da taxa diária de juros. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.002.298/RS, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 31.8.2022)<br>O acórdão recorrido encontra-se, nesse ponto, em dissonância com a jurisprudência desta Casa, segundo a qual verificada a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, resta caracterizada a mora do devedor.<br>Assim sendo, em razão do descompasso existente entre o entendimento firmado pela Corte de origem e a orientação jurisprudencial consolidada por este Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, é de rigor o provimento do apelo nobre.<br>2. Do exposto, com fulcro n o artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, dou provimento ao recurso especial para, reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de fls. 227-239, e-STJ, em todos os seus termos, inclusive no tocante às custas e honorários advocatícios.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA