DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SUCESSÃO DE OSCAR BELMIRO MANOEL MAY PEREIRA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, apresentado na Apelação Cível n. 5048970-02.2021.4.04.7100/RS, cuja ementa se transcreve a seguir (fls. 466-467):<br>TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. CARDIOPATIA GRAVE. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL. ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88. RECONHECIMENTO PARCIAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 19 DA LEI Nº 10.522/2002.<br>1. Constatada a existência de divergência técnica acerca da enfermidade da parte autora, impõe-se privilegiar as conclusões do laudo pericial, elaborado por profissional auxiliar da justiça de confiança do juízo.<br>2. Assim, considerando que o perito médico reconheceu de modo expresso o diagnóstico de cardiopatia grave em janeiro de 2020  e não havendo nos autos elementos capazes de infirmar tal conclusão  , é incabível o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda em data anterior, com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.113/88.<br>3. Ademais, a documentação acostada aos autos, embora comprove a existência de prévia doença cardíaca e a implantação de marcapasso, não infirma as conclusões da perícia quanto ao termo inicial da cardiopatia grave, ao menos no sentido que lhe atribui a II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave da Sociedade Brasileira de Cardiologia, que exige, em termos bem resumidos: (i) limitação progressiva da capacidade física e funcional do coração, não obstante o tratamento clínico e/ou cirúrgico adequado; (ii) dependência total de suporte inotrópico farmacológico (como dobutamina, dopamina) ou mecânico (tipo Biopump, balão intra-aórtico); e (iii) expectativa de vida extremamente reduzida, geralmente não responsiva à terapia farmacológica máxima ou ao suporte hemodinâmico externo.<br>4. Em regra, a dispensa da União quanto ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, é aplicável na hipótese de reconhecimento da procedência do pedido manifestado já na contestação do feito, nas hipóteses arroladas nos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/02.<br>5. A regra geral, contudo, admite exceções, sendo cabível o afastamento dos honorários advocatícios, ainda que o reconhecimento da procedência do pedido não ocorra de forma expressa no momento da contestação, desde que (i) não haja pretensão resistida da União quanto ao mérito da demanda; (ii) a realização de prova pericial seja imprescindível para o julgamento do feito; e (iii) após a realização da perícia, a União reconheça expressamente a procedência do pedido, na forma do art. 19 §1º, inciso I, da Lei 10.522/02.<br>6. Caso em que não era exigível da União o reconhecimento da procedência do pedido por ocasião da contestação do feito, considerando que o deslinde da demanda dependia da produção de prova pericial, que somente foi possível na fase instrutória do processo judicial.<br>7. Ainda que para a incidência do disposto no artigo 19, §1º, I, da Lei nº 10.522, de 2002 se exija que a União reconheça a procedência da integralidade dos pedidos, nos casos de reconhecimento parcial da procedência é cabível a exoneração do pagamento da sucumbência se julgados improcedentes os pedidos contestados.<br>8. Considerando que a sentença está sendo mantida para julgar improcedente o pedido relativo à isenção do imposto de renda anteriormente a janeiro de 2020, deve ser mantida a sentença também na parte em que afastou a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios.<br>Irresignada, a parte interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, sustentando que a isenção do IRPF sobre proventos de aposentadoria deve incidir desde 09/06/2016, data do implante de marcapasso em razão de arritmia tipo flutter atrial com pausas frequentes e síncopes.<br>Afirma que o controle dos sintomas pelo dispositivo não afasta a gravidade da cardiopatia e invoca a orientação de que não se exige contemporaneidade dos sintomas, inclusive a Súmula n. 627 do Superior Tribunal de Justiça: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.<br>Ademais, impugna a dispensa de honorários da União, por inexistir reconhecimento integral na primeira oportunidade e ter havido apenas reconhecimento parcial após a perícia (fls. 483-502).<br>A parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 510-519.<br>O apelo foi admitido na Corte de origem (fls. 524-525).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A despeito de o recorrente tecer, em seu arrazoado, considerações na tentativa de convencer esta Corte Superior da necessidade de declarar o direito à isenção do IR desde a data do implante do marcapasso (09/06/2016), as razões do recurso especial não desenvolveram tese jurídica para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação ao art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88. Com efeito, não demonstrou em que medida a redação do dispositivo fora violada pelo decidido na Corte de origem, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.004.665/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.<br>Ademais, o art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88 não possui comando normativo capaz de amparar a alegação de que o recorrente faz jus à isenção do IR desde a data do implante do marcapasso (09/06/2016) - o que também caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atr ai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.<br>Quanto à pretensão de condenar a recorrida aos ônus sucumbenciais majorados, o recorrente se limitou a alegar, genericamente, a ofensa ao art. 85 do CPC, mas sem particularizar o parágrafo, que daria suporte à tese recursal. Essa circunstância caracteriza falha de fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação a Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 1.940.076/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.110.906/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. CARDIOPATIA GRAVE. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL. ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI N. 7.713/88. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE TESE PARA DEMONSTRAR A VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 85 DO CPC. ARTIGO QUE SE DESDOBRA EM PARÁGRAFOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUAL PARÁGRAFO FOI OFENDIDO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.