DECISÃO<br>HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., por meio da Petição n. 00929646/2025/2025 (fls. 2152-2153), informa que não mais possui interesse no prosseguimento da presente demanda, razão pela qual requer seja homologada a renúncia à pretensão formulada na ação.<br>Como sabido, a renúncia ao direito em que se funda a ação consubstancia ato unilateral daquele que a pratica, independente da anuência da parte contrária. Relacionada ao direito material, tal manifestação poderá ser exercida a qualquer tempo e grau de jurisdição, acarretando a extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil).<br>Verifico que o procurador da autora possui poderes específicos para renunciar à pretensão pleiteada e que o caso trata de direitos disponíveis, de forma que, não existindo óbices, HOMOLOGO a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil.<br>Deixo de deliberar sobre as despesas processuais e os honorários advocatícios, haja vista a necessidade de reexame da legislação local, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 280/STF. Com efeito, compete ao juízo de origem:<br> ..  decidir, à luz da apreciação da legislação estadual e do acervo probatório dos autos, quanto ao arbitramento do valor da verba honorária devida, constatando se já ocorreu o pagamento administrativo dos honorários, tudo a fim de se evitar bis in idem, mormente quando constatado que referida lei local possui disposição específica quanto a pagamento de honorários pela parte que aderir ao programa de regularização de créditos (AgInt na DESIST no AResp n. 707267/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 6/3/2018).<br>Escoado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem para decisão a respeito das verbas de sucumbência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSAÇÃO REGULAMENTADA PELA PORTARIA NORMA TIVA AGU N. 130/2024 E PELA PORTARIA PGF N. 333/2020. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. HOMOLO GAÇÃO. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. BAIXA DOS AUTOS PARA DECISÃO ACERCA DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.