DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE, SAÚDE E ACIDENTES DE TRABALHO DE VITÓRIA - ES e como suscitado o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SERRA - SJ/ES, nos autos de demanda ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual se postula a concessão do benefício de pensão por morte.<br>A demanda foi proposta na Justiça Federal, que reconheceu a incompetência do Juízo para processar e julgar a demanda, aduzindo que (fl. 46):<br> ..  conforme restou evidenciado pelos documentos juntados, o benefício requerido decorre de acidente de trabalho, o que foi confirmado pela parte autora, no evento 12, DOC1.<br>Neste caso, tais circunstâncias afastam a competência deste Juízo para o julgamento e processamento da causa, tendo em vista que a causa originária da lesão decorre do acidente de trabalho sofrido.<br>Isto porque as demandas relativas a acidente de trabalho estão expressamente excluídas da competência material da Justiça Federal, consoante reza o art. 109, inc. I, da CF/88:  .. <br>É de suma importância destacar que os precedentes do STJ são firmados no sentido de que, quando da concessão do benefício acidentário, necessário se faz analisar o pedido e a causa de pedir que ensejaram a propositura da ação judicial.<br>No caso em tela, observa-se que o pedido é a concessão do benefício na modalidade pensão por morte urbana, em decorrência da morte do instituidor, que decorreu de acidente de trabalho.<br>Os autos foram remetidos à Justiça Estadual, que suscitou o presente conflito de competência, asseverando que (fls. 57-59):<br>A questão nodal deste momento processual é aferir quem seria competente para processar e julgar esta ação ajuizada contra o INSS, em que a autora objetiva a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte de segurado vítima de acidente de trabalho.<br>Volvendo a temática dos autos, vê-se que a jurisprudência do Colendo STJ pacificou entendimento segundo o qual compete à Justiça Federal processar e julgar as ações de concessão ou revisão do benefício previdenciário de pensão por morte, ainda que o falecimento do segurado tenha decorrido de acidente de trabalho. Vejamos:  .. <br>Desse modo, diante das ementas supracitadas, entendo que a concessão do benefício de pensão por morte, independentemente das circunstâncias do falecimento do segurado, possui natureza previdenciária, e não acidentária típica, o que convenhamos, torna competente a Justiça Federal para o processamento e o julgamento do feito, afastando a aplicação das Súmula 15/STJ: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho"; e Súmula 501/STF: "Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista."<br>O Ministério Público Federal opina no sentido de que "seja reconhecida a competência do suscitado, o Juízo Federal" (fl. 68).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É certo que, nos termos das Súmulas n. 15 do STJ e 501 do STF, compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios decorrentes de acidente de trabalho, ainda que promovidos contra a União ou suas autarquias, como é o caso do INSS.<br>Outrossim, a delimitação da competência para o processamento e julgamento da demanda previdenciária é definida pelo pedido e causa de pedir deduzidos na petição inicial. Nesse sentido: AgInt no CC n. 154.273/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1º/12/2022.<br>No caso, cinge-se a controvérsia a definir a competência para o processamento de ação previdenciária, proposta em desfavor do INSS, objetivando-se a concessão do benefí cio de pensão por morte, não havendo na petição inicial qualquer discussão acerca da ocorrência de acidente de trabalho.<br>A propósito, como bem ressaltado pelo representante do Ministério Público Federal, "embora o falecimento do segurado tenha decorrido de acidente laboral, o pedido formulado na inicial limita-se à concessão de pensão por morte - benefício previdenciário disciplinado nos arts. 74 a 79 da Lei 8.213/1991, cujo fato gerador é o óbito do segurado, independentemente da causa" (fl. 66), o que torna competente a Justiça Federal para o processo e o julgamento do feito, afastando-se a aplicação das referidas súmulas.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENSÃO POR MORTE DE APOSENTADO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DO ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Não está em discussão, próxima ou remotamente, o acidente de trabalho que levou à aposentadoria do autor da pensão. Cuidando-se de pedido de pensão por morte, como benefício previdenciário estrito, não ostentam relevo as circunstâncias nas quais se deu o falecimento do segurado. (Cf. CC 62.531/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJU 26/03/2007; AgRg no CC 112.710/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 28/09/2011, DJe 07/10/2011; e AgRg no CC 113.675/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe 18/12/2012.)<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n. 139.399/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Seção, julgado em 25/2/2016, DJe de 2/3/2016.)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA CIRCUNSTÂNCIA EM QUE O SEGURADO FALECEU. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>1. Ressalvado o disposto no art. 109, § 3º, da CF/88, as ações que envolvam concessão e revisão de pensão por morte, independentemente da circunstância em que o segurado faleceu, devem ser processadas e julgadas na Justiça Federal. (CC n. 191.199/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 4/3/2024.)<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>1. Conforme entendimento jurisprudencial consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações objetivando a concessão ou revisão dos benefícios de pensão por morte, ainda que decorrentes de acidente de trabalho. A propósito: AgRg no CC 113.675/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, DJe 18/12/2012; CC 119.921/AM, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Terceira Seção, DJe de 19/10/2012  .. .<br>2. Conflito de Competência conhecido para determinar a competência do Juízo suscitado, qual seja, a 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Vitória da Conquista/BA. (CC n. 166.107/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 18/10/2019.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR a competência do JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SERRA - SJ/ES, o suscitado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SERRA - SJ/ES, O SUSCITADO.