DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de JAYSON MAYK DIAS CORREIA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0024221-14.2018.8.19.0066.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, dda Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa (fl. 193).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 349). O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 - PRISÃO EM FLAGRANTE - APREENSÃO DE 4,5G DE COCAÍNA ACONDICIONADOS EM 06 TUBETES DE PLÁSTICO RÍGIDO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PENA 05 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO E 500 DIAS-MULTA - ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A NATUREZA DA DROGA - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS APTOS A ENSEJAR SENTENÇA CONDENATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO (ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006) QUANDO AS PROVAS APONTAM PARA O COMÉRCIO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - DOSIMETRIA PENAL QUE NÃO COMPORTA AJUSTES - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.<br>1. Segundo os policiais militares, eles receberam uma denúncia de tráfico de drogas naquele bairro. Que diante disso, foram até o local e ficaram de campana observando e, em dado momento, viram o apelante sair do bar e ir até uma pedra e pegar alguma coisa. Que diante disso, fizeram a abordagem policial e foi arrecadado com Jayson um pino de cocaína, sendo os demais pinos encontrados embaixo da pedra.<br>2. Os depoimentos prestados pelos policiais militares, em juízo, foram realizados conforme se observa dos autos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, assim, é prova idônea para embasar o decreto condenatório, eis que não invalidada por fato concreto. A tentativa de desacreditar os depoimentos dos policiais não procede, eis que os mesmos devem ser avaliados no contexto probatório em que inseridos, mas sem prevenção ou preconceito em razão de seu ofício.<br>3. Outrossim, as declarações prestadas, em juízo, pelo apelante estão em total consonância com os depoimentos dos policiais. Jayson admitiu que, no momento da abordagem policial, de fato, estava com um pino de cocaína e os demais estavam debaixo de uma pedra. Todavia, a versão apresentada para justificar a posse dos entorpecentes é fantasiosa, pois, improvável que alguém guarde drogas debaixo de uma pedra, em via pública, para consumo próprio. Cediço que esta conduta é muito utilizada por traficantes, exatamente para fugir de um flagrante policial.<br>4. Assim, a versão apresentada pelo apelante de posse para uso é frágil e não se sustenta. Ademais, consoante se observa da FAC do apelante (doc. 155), ele já foi condenado por tráfico de drogas no processo nº 0004773-21.2019.8.19.0066, com sentença transitada em julgado em 06/10/2020 e, inclusive, à época do cometimento deste crime, estava cumprindo pena com tornozeleira eletrônica, conforme admitido em juízo.<br>5. Logo, improsperável o pleito de desclassificação do crime para o delito de uso de entorpecente (art. 28 da Lei nº 11.343/06), pois o quadro probatório demonstra que a droga apreendida se destinava ao tráfico. Ademais, o fato de ser o apelante eventualmente usuário, não o impede de ser também traficante. Demais disso, a pequena quantidade de drogas apreendidas, por si só, não afasta o delito do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, pois as circunstâncias fáticas evidenciam a destinação à traficância. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO." (fl. 339/340.)<br>Em sede de recurso especial (fls. 369/380), a defesa apontou violação aos artigos 155 e 386, VII, CPP, porque insuficientes os depoimentos dos policiais, para demonstrar a culpa, quando viável a colheita da prova testemunhal de quem acompanhou o flagrante.<br>Em seguida, a defesa apontou violação aos artigos 28 e 33 da Lei n. 11.343/06, pelos mesmos motivos.<br>Requer o provimento do recurso para que seja absolvido o agravante ou, subsidiariamente, desclassificada a conduta para a de uso de entorpecentes.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (fls. 386/392).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJRJ em razão de óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 394/397).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 405/417).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 421/425).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 453/457).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação aos artigos 155 e 386, VII, CPP, e 28 e 33, da Lei de Drogas, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO manteve a condenação, reconhecendo o valor probatório do depoimento dos policiais militares, nos seguintes termos do voto da relatora:<br>"Segundo os policiais militares, eles receberam uma denúncia de tráfico de drogas naquele bairro. Que diante disso, foram até o local e ficaram de campana observando e, em dado momento, viram o apelante sair do bar e ir até uma pedra e pegar alguma coisa. Que diante disso, fizeram a abordagem policial e foi arrecadado com Jayson um pino de cocaína, sendo os demais encontrados embaixo da pedra. Os depoimentos prestados pelos policiais militares, em juízo, foram realizados conforme se observa dos autos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, assim, é prova idônea para embasar o decreto condenatório, eis que não invalidada por fato concreto. A tentativa de desacreditar o depoimento do policial não procede, eis que o mesmo deve ser avaliado no contexto probatório em que inserido, mas sem prevenção ou preconceito em razão de seu ofício. Até porque conhece as consequências do calar ou falsear a verdade. Os policiais são o longa manus do Estado, cujas palavras devem merecer credibilidade, pois são agentes públicos.  ..  Ademais, fica a questão, caso os policiais realmente tivessem mentido em Juízo, o que retiraria a presunção de veracidade dos depoimentos de servidores públicos que atuam em nome do Estado na repressão criminal, qual a razão para estes mesmos policiais não terem permanecido em poder da droga, mas sim ter conferido a ela a finalidade recomendada pela lei. Outrossim, as declarações prestadas, em juízo, pelo apelante estão em total consonância com os depoimentos dos policiais. Jayson admitiu que, no momento da abordagem policial, de fato, estava com um pino de cocaína e os demais estavam debaixo de uma pedra. Todavia, a versão apresentada para justificar a posse dos entorpecentes é fantasiosa, pois, improvável que alguém guarde drogas embaixo de uma pedra em via pública para consumo próprio. Cediço que esta conduta é muito utilizada por traficantes, exatamente para fugir de um flagrante policial. Então, de regra, os traficantes escondem as drogas em um lugar e, conforme vão efetuando a venda, vão até este local, sempre próximo de onde estão traficando, pegam o material e entregam ao comprador/usuário. É o chamado "tráfico formiguinha". Com efeito, razão não há para se acreditar que os policiais inventaram toda uma situação flagrancial contra o apelante, visando prejudicá-lo, ainda mais quando não comprovado nos autos nenhuma animosidade entre tais policiais militares e o acusado." (fls. 344/346.)<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal reconheceu a autoria do crime de tráfico de drogas ao fundamento de que os depoimentos dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, constituem prova idônea e suficiente para embasar o decreto condenatório, inexistindo elementos concretos que infirmassem sua credibilidade. Destacou-se que os agentes públicos gozam de presunção de veracidade, especialmente quando não demonstrado qualquer motivo de animosidade em relação ao acusado. Ressaltou-se, ainda, que o próprio réu admitiu estar de posse de um pino de cocaína no momento da abordagem e que os demais entorpecentes foram encontrados sob uma pedra, circunstância que, segundo o juízo, evidencia a prática do chamado "tráfico formiguinha", comum entre traficantes que ocultam a droga nas imediações para evitar o flagrante, sendo inverossímil a versão de que se tratava de substância destinada ao consumo próprio.<br>Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois o testemunho prestado em juízo por agente policial deve ser valorado segundo os mesmos critérios aplicáveis à prova testemunhal em geral, cabendo ao Juízo aferir-lhe a credibilidade com base na coerência interna da narrativa, na compatibilidade externa com os demais elementos constantes dos autos e na sua sintonia com o conjunto probatório coligido. No mesmo sentido (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso, a pretensão defensiva de absolvição do réu da imputação do crime de tráfico de drogas esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem, em sede própria de reexame dos fatos, concluiu estar suficientemente comprovada a prática delitiva pelo recorrente. Nesse sentido, consignou ter restado comprovado que os policiais, em apuração de denúncias anônimas recebidas, foram até o condomínio em que o réu residia, oportunidade em que realizaram campana e notaram movimentação típica de tráfico de drogas. De posse de mandado de busca e apreensão, retornaram ao local e, então, encontraram no veículo do recorrente mais de 400g de maconha, acondicionadas individualmente de igual maneira, além de objeto cortante com resquícios de droga.<br>4. A hipótese acusatória, assim, restou devidamente demonstrada e não foi rebatida por provas defensivas. Com efeito, o acórdão recorrido aponta que as teses exculpatórias não restaram minimamente comprovadas.<br>5. Ressalta-se que os depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, são considerados meios de prova idôneos e suficientes para a condenação, satisfeitos os critérios de coerência interna e externa, à semelhança das demais provas testemunhais.<br>6. As questões suscitadas pela defesa, reiteradas no presente agravo regimental, não se encontram delineadas pela moldura fática admitida pelo acórdão recorrido. Reforça-se que a revisão das provas e fatos, ora pretendida pela parte, é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O depoimento dos policiais, colhido sob o crivo do contraditório, é considerado meio de prova idôneo e suficiente para a condenação, satisfeitos os critérios de coerência interna e externa, à semelhança das demais provas testemunhais. 2. A revisão fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ".<br>(AgRg no AREsp n. 2.799.524/SP, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)<br>Como elucida a doutrina:<br>Excluir de maneira apriorística o depoimento policial significa aceitar que se trata de indivíduo de segunda classe, com menor valor do que as demais pessoas, o que à evidência não pode ser aceito. Aceitar de maneira acrítica o depoimento policial é abrir margem ampla para o abuso por parte daqueles maus policiais. Deve, portanto, o magistrado analisar a prova testemunhal e os demais elementos probatórios, sem exclusão ou aceitação acríticas.<br>(DEZEM, Guilherme Madeira. Curso de processo penal. 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2025.)<br>No concerne ao pleito de desclassificação da conduta, o Tribuna de origem consignou que "a pequena quantidade de drogas apreendidas, por si só, não afasta o delito do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, pois as circunstâncias fáticas evidenciam a destinação à traficância." (fl. 347).<br>Nesse contexto, eventual modificação das conclusões alcançadas pelas instâncias de origem, para fins de absolvição ou desclassificação da conduta, demandaria profundo reexame de fatos e provas dos autos, vedado em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito, confiram-se os recentes julgados (grifos nossos):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a condenação da recorrente pelo crime de tráfico de drogas. A agravante sustenta a insuficiência probatória para a condenação e a inexistência de elementos que indiquem a destinação comercial do entorpecente apreendido.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição da recorrente, sob a alegação de insuficiência probatória, pode ser realizada sem o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A instância ordinária fundamentou a condenação na apreensão de entorpecentes na posse da recorrente e nos depoimentos dos policiais militares e de testemunha que indicaram a destinação comercial da droga, elementos considerados idôneos para a condenação.<br>4. O fato de a droga não estar fracionada ou embalada para a venda não descaracteriza o tráfico, pois a posse de entorpecentes em residência configura o crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, na modalidade "ter em depósito" ou "guardar".<br>5. Para afastar a conclusão do tribunal de origem e absolver a recorrente, seria necessário o revolvimento fático-probatório, medida inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão da condenação por tráfico de drogas, quando fundamentada em provas idôneas, exige revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A ausência de fracionamento ou embalagem do entorpecente não descaracteriza o tráfico, sendo suficiente a posse da droga para a incidência do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3. O depoimento de policiais, quando harmônico e corroborado por outros elementos de prova, possui validade probatória e pode fundamentar condenação."<br>(AgRg no AREsp n. 2.799.149/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Uma vez que as instâncias ordinárias concluíram haver elementos concretos e coesos o bastante para ensejar a condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), mostra-se inviável a desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei de Drogas, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, exatamente como verificado nos autos.<br>2. Para entender-se pela desclassificação, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.<br>4. No caso, a instância de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos, constantes dos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo.<br>5. Para entender de forma diversa e afastar a compreensão das instâncias de origem de que o recorrente se associou, com estabilidade e permanência, para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório amealhado aos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. As instâncias ordinárias elevaram a pena-base considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, a evidenciar que atuaram em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>7. A Terceira Seção deste Superior Tribunal possui o entendimento de que é inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, por restar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso, especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.920.499/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA