DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em oposição ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF5), nos autos do Processo n. 0803040-43.2021.4.05.0000, que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que anuiu, por motivação per relationem, à cessão gratuita de uso do imóvel penhorado para instalação de hospital de campanha, e afastou a suspensão da execução fiscal e dos encargos sobre a dívida (fls. 1087-1091).<br>Na origem, HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA. , FLÁVIO ALEXANDRE DE PONTES E SILVA e RITA ALEXANDRE DE PONTES E SILVA ajuizaram Ação Ordinária de perdas e danos contra UNIÃO FEDERAL e MUNICÍPIO DE NATAL, alegando, em síntese, que o termo de cessão não onerosa do imóvel do hotel para instalação de hospital de campanha durante a pandemia de Covid-19 foi celebrado sem contraditório e sem contraprestação, causando prejuízos materiais e morais; narram que o hotel encerrou suas atividades em agosto de 2019, o imóvel estava penhorado e, apesar da imissão na posse do Município em 20/3/2020, não houve pagamento de aluguéis e foram necessárias reformas e adaptações no prédio (fls. 1259-1266).<br>Ao final, requereu a declaração de nulidade do termo de cessão não onerosa, a devolução do imóvel e a condenação em perdas e danos, incluindo aluguéis de 1% (um por cento) do valor de avaliação, entre outros pedidos acessórios (fls. 1294-1301).<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 1090-1091):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL PENHORADO PARA GARANTIA DE EXECUÇÕES FISCAIS E TRABALHISTAS. EXPROPRIAÇÃO TEMPORÁRIA PARA FUNCIONAMENTO COMO HOSPITAL DE CAMPANHA. COVID-19. VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS INEXISTENTES. PRESERVAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO E SAÚDE COLETIVA.<br>1. Agravo de Instrumento manejado pela Empresa objetivando "a imediata suspensão da Execução Fiscal nº 0808119-96.2016.4.05.8400, assim como todos as execuções que foram nela reunidas, além de determinar a não incidência de quaisquer encargos sobre a dívida de 19/03/2020 até a devolução do imóvel, completamente desocupado, removidas as benfeitorias não autorizadas, DESINFECTADO e higienizado, pintado c com a estrutura existente ANTES da indevida imissão do Município".<br>2. Alega que o imóvel que garante as Execuções Fiscais também se encontra penhorado na Justiça do Trabalho, para garantia das execuções que tramitam naquele ramo da Justiça Especializada, e que o Magistrado trabalhista cedeu as dependências para a Prefeitura de Natal/RN, com a finalidade de utilização como Hospital de Campanha devido à pandemia de COVID-19, tendo o Magistrado prolator da decisão ora questionada aquiescido com a cessão, sem qualquer fundamentação ou respeito ao seu direito de defesa. Aduz que a decisão foi prolatada com base em ofício remetido pela Prefeitura da Capital Potiguar, um documento extra-autos, portanto, e baseada em decisão lavrada por Juiz pertencente a outro ramo da Justiça e sem sua oitiva, motivo pelo qual pede reconhecimento destas nulidades. Aponta diversas violações constitucionais, afirma estar sofrendo diversos prejuízos decorrentes da expropriação e requer a suspensão das Execuções Fiscais em trâmite até a devolução do imóvel.<br>3. Não procede o argumento de que a decisão Agravada é nula por ausência de fundamentação, eis que foi adotada a fundamentação da decisão prolatada pelo Juiz do Trabalho, tendo Magistrado prolator do ato Judicial de que ora se agrava aquiescido com a cessão, ante a gravidade da situação da saúde pública em consequência da pandemia de COVID-19.<br>4. Depreende-se, ainda, que o imóvel em questão já se encontrava desativado desde 2019, não havendo que se falar em prejuízos para as atividades da Empresa. Ademais, a posse dos donos já havia sido retirada, ante o avançado estado de deterioração do prédio, tendo-se designado o Leiloeiro Oficial como depositário fiel dos bens.<br>5. Por fim, tem-se que não há previsão legal para suspensão da Execução Fiscal nem dos encargos sobre a dívida, e que a medida expropriatória atende ao interesse público e preservação da saúde coletiva. Agravo de Instrumento improvido.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 1121-1123), estes foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 1122):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.<br>1. Embargos de Declaração opostos pelo HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA., aduzindo omissões no acórdão, especialmente quanto ao capítulo "III.1.1 - ERRO IN PROCEDENDO E IN JUDICANDO - FERIMENTO AOS LIMITES SUBJETIVOS E OBJETIVOS DA DEMANDA - DECISÃO EXTRA PETITA.", que violam direta e frontalmente os seguintes artigos: 9º, 10, 139, I, 294, 490 e 491, todos do CPC.<br>2. Restou expressamente consignado no acórdão que não procede o argumento de que a decisão Agravada é nula por ausência de fundamentação, eis que foi adotada a fundamentação da decisão prolatada pelo Juiz do Trabalho, tendo Magistrado prolator do ato Judicial de que ora se agrava aquiescido com a cessão, ante a gravidade da situação da saúde pública em consequência da pandemia de COVID-19. Quanto à modulação dos efeitos, tem-se que o cumprimento de sentença é oriundo de Execução Fiscal protocolada em 14/02/2017.<br>3. O fato de não terem sido mencionados na decisão embargada todos os dispositivos legais e precedentes judiciais invocados pelo Embargante não configura afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, especialmente quando a fundamentação apresentada não é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador no acórdão atacado. Embargos de Declaração improvidos.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1130-1161), a parte recorrente alega, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão não enfrentou as teses de nulidade sobre decisão surpresa, extrapolação dos limites objetivos e subjetivos da demanda (extra/ultra petita), e violação do devido processo legal, mesmo após embargos de declaração (fls. 1145-1148).<br>No mérito, aponta violação dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil (decisão surpresa e ausência de contraditório) (fls. 1144-1145); dos arts. 11 e 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, e do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal (dever de fundamentação) (fls. 1145-1148); dos arts. 490 e 491 do Código de Processo Civil (princípio da congruência) (fls. 1149-1150); do art. 139, inciso I, do Código de Processo Civil (igualdade e condução do processo) (fls. 1151-1152); do art. 294 do Código de Processo Civil (tutelas provisórias sem requisitos e sem pedido) (fls. 1153-1154); e do art. 805 do Código de Processo Civil (menor onerosidade ao executado) (fls. 1152-1153, 1158-1159).<br>Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para reconhecer as nulidades e reformar o acórdão recorrido, inclusive com julgamento pela teoria da causa madura, além da manutenção/concessão da justiça gratuita (fls. 1160-1161).<br>As contrarrazões ao Recurso Especial foram apresentadas pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) (fls. 1197-1199), sustentando a manutenção do acórdão recorrido e indicando que o imóvel foi cedido para hospital de campanha, com suspensão de atos expropriatórios (fls. 1198-1199).<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 1201).<br>Petição da parte recorrente, protocolada em 25/10/2024, informando decisão em agravo de instrumento reconhecendo prescrição intercorrente em execuções fiscais (fls. 1246-1256); bem como acórdão em apelação cível que deu provimento em parte para declarar a nulidade do termo de cessão e condenar UNIÃO e MUNICÍPIO DE NATAL, solidariamente, a contraprestação pelo uso do imóvel em 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor de avaliação judicial (R$ 146.234.636,00) (fls. 1257-1304), pleiteando, ao final o reconhecimento da perda superveniente do objeto do presente REsp ou reunião para julgamento conjunto com a Apelação Cível n. 0801739- 81.2021.4.05.0000.<br>Intimada a se manifestar acerca do pedido, a UNIÃO refutou a continência entre este REsp e os feitos n. 0801739-81.2021.4.05.0000 e 0805762-16.2022.4.05.0000, por ausência de identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 56 do CPC), requerendo o prosseguimento e o desprovimento do recurso (fls. 1309-1310).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>No julgamento dos embargos, assim se manifestou a Corte de origem (fl. 1121; sem grifos no original):<br>Restou expressamente consignado no acórdão que não procede o argumento de que a decisão Agravada é nula por ausência de fundamentação, eis que foi adotada a fundamentação da decisão prolatada pelo Juiz do Trabalho, tendo Magistrado prolator do ato Judicial de que ora se agrava aquiescido com a cessão, ante a gravidade da situação da saúde pública em consequência da pandemia de COVID-19. Quanto à modulação dos efeitos, tem-se que o cumprimento de sentença é oriundo de Execução Fiscal protocolada em 14/02/2017.<br>Não merece modificação o acórdão embargado, portanto.<br>O fato de não terem sido mencionados na decisão embargada todos os dispositivos legais e precedentes judiciais invocados pelo Embargante não configura afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, especialmente quando a fundamentação apresentada não é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador no acórdão atacado.<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Noutro lado, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a demanda com base nos arts. 9º, 10, 490, 491, 139, 294 e 805 do CPC, tidos por violados, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>Cumpre anotar que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. Nessa senda: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021.<br>Por fim, considerando a ausência de análise do mérito da questão deduzida no REsp, julgo prejudicado o pedido de fls. 1225-1229.<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.