DECISÃO<br>VINÍCIUS DE OLIVEIRA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 5004646-13.2022.8.24.0079.<br>O agravante foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 33, caput e § 4º, e 35, da Lei n. 11.343/2006.<br>Requer a absolvição do réu ante a ausência de provas suficientes para condenação. Subsidiariamente, postula o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.<br>O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal, em parecer subscrito pela Subprocuradora-Geral da República Sônia Maria de Assunção Macieira, manifestou-se pelo não provimento do recurso.<br>Decido.<br>No caso, a decisão impugnada não admitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>O agravo não comporta conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, visto que a parte agravante deixou de rebater os fundamentos da decisão agravada.<br>Saliento que são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos.<br>Além disso, em relação à Súmula n. 83 do STJ, a parte não demonstrou que a jurisprudência desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem.<br>Incide, assim, a Súmula n. 182 do STJ, segundo o qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Destaco que é condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne os fundamentos da decisão que pretende seja reformada, conforme acórdão firmado pela Corte Especial (EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018).<br>À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA