DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra acórdão da 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, proferido no Agravo de Instrumento n. 1035795-79.2023.4.01.0000, cuja ementa se transcreve a seguir (fls. 123-135):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. JUNTADA DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS PELO EXECUTADO OU POR TERCEIROS. REsp 1.336.026/PE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA 880/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.336.026/PE, vinculado do Tema 880, firmou a seguinte tese jurídica: "A partir da vigência da Lei 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".<br>2. Efetuada modulação de efeitos quando do julgamento dos embargos de declaração interpostos no REsp 1.336.026/PE, tendo o Superior Tribunal de Justiça definido que "para as decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para propositura da execução ou cumprimento da sentença conta-se a partir de 30/6/2017".<br>3. No caso dos autos ( ), diante da modulação dos efeitos fixados pelo Tema 880/STJ, o prazo prescricional somente poderá ser contado a partir de 30/6/2017. Como o cumprimento de sentença foi proposto em 13/06/2022, não há que se falar em prescrição, porquant o o prazo prescricional se findou apenas em 30/6/2022.<br>4. Da mesma forma, não deve prevalecer o argumento de que a tese jurídica fixada no Tema 880 pelo Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao presente caso ( ), pois no próprio julgado, bem como no art. 475-B, §1º, do CPC/1973 (atual art. 524, §3º, do CPC), não há distinção sobre a responsabilidade de apresentação das referidas informações ser do executado ou de terceiro ( ).<br>5. Embora não haja distinção sobre a responsabilidade de fornecer os documentos indispensáveis para a deflagração do cumprimento de sentença, cabe consignar que ( ), o tributo foi arrecadado em favor do ente público demandado (União), que também recebeu a DIRF ( ), evidenciando-se, portanto, também ser detentor dessas informações financeiras.<br>6. Agravo de Instrumento não provido.<br>A União opôs embargos de declaração (fls. 145-150), os quais foram rejeitados (fls. 172-189).<br>Irresignada, a União interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal e art. 1.029 do Código de Processo Civil, alegando, em preliminar, violação dos incisos I e II do art. 1.022 do CPC/2015, por omissões e obscuridade no acórdão dos embargos quanto: (a) à manifestação específica sobre os arts. 927, inciso III, do CPC/2015, 168 do CTN e 475-B e parágrafos do CPC/1973; (b) à imputação de responsabilidade ao ente público pela demora na promoção do cumprimento de sentença, quando a obrigação documental recaiu sobre a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (CAEMA); (c) à inexistência de dispositivo legal que obrigue a devedora a impulsionar espontaneamente a execução; e (d) à indicação de mora exclusiva do exequente, com documentos juntados pela fonte pagadora em 27/7/2015 e protocolo do cumprimento apenas em março/2018.<br>No mérito, aponta negativa de vigência: (i) ao art. 927, inciso III, do CPC/2015, por suposta aplicação equivocada e ampliativa do Tema n. 880/STJ; (ii) ao art. 168 do CTN, para afirmar o quinquênio da pretensão executória, em consonância com a Súmula n. 150 do STF; e (iii) ao art. 475-B e parágrafos do CPC/1973, que impõem ao credor instruir os cálculos com documentos, sustentando a consumação da prescrição diante do trânsito em 5/9/2008 e do cumprimento ajuizado após 5/9/2013 (fls. 195-203).<br>A parte recorrida apresentou contrarrazões (fls. 205-221).<br>O recurso especial foi admitido (fls. 223-225).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito,  n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Outrossim, como se vê, a Corte de origem, no caso em exame e após análise do conjunto fático-probatório, aplicou a modulação dos efeitos da tese lavrada no REsp n. 1.336.026/PE (Tema n. 880/STJ), a qual, visando à preservação da segurança jurídica, estabelecera que:<br> ..  para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017. (DJe, 19/12/2022.)<br>De fato, o Tribunal de origem concluiu que não houve o decurso do prazo prescricional, diante das circunstâncias específicas do caso concreto a seguir descritas (fl. 126 - grifo nosso):<br>No caso dos autos, embora a agravante afirme que o trânsito em julgado da ação originária ocorreu no ano de 2013 e que somente no ano de 2022 o exequente apresentou o pedido de cumprimento de sentença, após a prescrição da pretensão executória, tal alegação não pode prosperar, tendo em vista que, diante da modulação dos efeitos fixados pelo Tema 880/STJ, o prazo prescricional somente poderá ser contado a partir de 30/6/2017. Como o cumprimento de sentença foi proposto em 13/06/2022, não há que se falar em prescrição, porquanto o prazo prescricional se findou apenas em 30/6/2022.<br>Da mesma forma, não deve prevalecer o argumento de que a tese jurídica fixada no Tema 880 pelo Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao presente caso, sob a alegação de que o ente público não é o detentor das informações financeiras, pois no próprio julgado, bem como no art. 475-B, §1º, do CPC/1973 (atual art. 524, §3º, do CPC), não há distinção sobre a responsabilidade de apresentação das referidas informações ser do executado ou de terceiro, se limitando o STJ a fixar o o início do prazo prescricional em 30/6/2017 e, consequentemente, o seu fim em 30/06/2022, deixando claro que ".. sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público (grifo nosso), não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF" (E Dcl no R Esp 1336026/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, D Je 22/06/2018).<br>Assim, embora não haja distinção sobre a responsabilidade de fornecer os documentos indispensáveis para a deflagração do cumprimento de sentença, cabe consignar que, a despeito da obrigação do fornecimento das informações financeiras ter sido atribuída, no presente caso, à Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA, a quem competia fazer as retenções a título de imposto de renda incidente sobre abono pecuniário de férias não gozadas, o tributo foi arrecadado em favor do ente público demandado (União), que também recebeu a DIRF (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte), evidenciando- se, portanto, também ser detentor dessas informações financeiras.<br>De todo modo, extrai-se dos autos que o Juízo a quo determinou que a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA apresentasse as informações financeiras, tendo a juntada de todos os documentos sido somente finalizada em 16/8/2017, conforme se verifica no processo 0000405-82.2007.4.01.3700, que tramita por meio eletrônico, tendo o pedido de cumprimento da sentença sido efetuado dentro do prazo estabelecido na modulação de efeitos do Tema 880, portanto, circunstância que afasta a ocorrência de prescrição.<br>Nessas condições, rever a conclusão do julgado exige o reexame das provas, o que extrapola os limites do recurso especial e atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ: " a  pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Com idêntica conclusão, trago à colação o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. TEMA 880/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl no REsp 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/6/2017, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 880), firmou entendimento no sentido de que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017".<br>2. O Tribunal de origem, após a análise dos autos, observou que, "restou inequívoca a dificuldade dos apelantes em obterem junto à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças do Estado os demonstrativos de pagamento para levantamento dos cálculos (f. 451), e, considerando que o trânsito em julgado operou-se antes de 30.06.2016, não há falar em prescrição da pretensão executória sobretudo porque entre a data da justificativa para a elaboração dos cálculos (04.02.2004) (f. 451) e a data da efetiva entrega da memória descritiva do crédito (09.01.2009) (f. 465), não houve o decurso do prazo de cinco anos" (fl. 995).<br>3. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.083.658/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>Ad argumentandum tantum, ainda que superado tal óbice, o entendimento desta Corte é no sentido de que a simples alegação de que os documentos estavam sob a posse de terceiro não afasta a incidência do Tema n. 880 (grifo nosso):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICAÇÃO DO TEMA N. 880/STJ PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO PELA DEMORA NA ENTREGA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração enfrentou de maneira clara, direta e fundamentada o tema referente à prescrição no julgamento do agravo de instrumento. Inexistente omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, mostra-se incabível o reconhecimento de violação do art. 1.022 do CPC/2015, sendo desnecessário o exame individualizado de todos os argumentos suscitados pela parte, bastando fundamentação suficiente e coerente.<br>2. A alegação de que os documentos estavam sob a posse de terceiro (CAEMA) e não da União não afasta, por si só, a incidência do Tema n. 880, tampouco elide a conclusão adotada pela instância ordinária, cuja revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br><br>(AgInt no REsp n. 2.179.368/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS. FUNDAMENTOS NÃO REBATIDOS E NÃO APONTADO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULAS N. 283 e 284 DO STF.<br>I - No acórdão recorrido foi analisado o cumprimento de sentença individual, sendo afastada a alegação de prescrição, ao entendimento de que seriam necessárias diligências para viabilizar a execução, com a interrupção do prazo prescricional, e que os interessados deveriam ser comunicados da existência da ação, a teor do art. 94 do CDC.<br>II - A interpretação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 efetivada pelo Tribunal não destoa da tese defendida pelo recorrente, ou seja, que a prescrição para a hipótese dos autos é de cinco anos do trânsito em julgado do título de execução. Entretanto, sobre as demais questões abordadas no acórdão recorrido, acerca da interrupção do prazo prescricional e, sobre a afirmada necessidade de comunicação aos interessados da existência da ação coletiva, para fins do art. 94 do CDC, observa-se que o recorrente rebateu de forma genérica tais fundamentos, além de não apontar os dispositivos legais aptos a enfrentar os referidos fundamentos, atraindo assim o comando das Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>III - Mesmo que afastados os óbices processuais encimados, ad argumentandum tantum, verifica-se que, no RESp 1.336.026/PE, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, Tema 880, assentou-se que, a partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula n. 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou a terceiros. Entretanto, a Primeira Seção, em 13.06.2018, modulou os efeitos "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017".<br>IV - Recurso especial não conhecido.<br><br>(REsp n. 1.779.865/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO em parte do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICAÇÃO DO TEMA N. 880/STJ PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO PELA DEMORA NA ENTREGA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.