DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, assim ementado (fls. 589-590, e-STJ):<br>PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA PELO BANCO DO NORDESTE S/A. INOCORRÊNCIA. PRAZO PARA OFERECIMENTO DOS EMBARGOS AO DEVEDOR CONTADO DA DATA DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE CITAÇÃO. REGRA PROCESSUAL DO ART. 738, I, DO CPC/1973 VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. REJEIÇÃO.<br>Conforme regra processual cível vigente à época (Lei 8.953/94), o prazo para oferecimento dos embargos ao devedor é contado da data da juntada aos autos da prova do mandado de penhora.<br>Assim, tendo os devedores apresentados os embargos dentro do prazo legal, conforme certificado nos autos (id. 14799920, pág. 29), não há falar em intempestividade.<br>PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA PELA TUBOS TABAJARA S/A. EMBARGOS DO DEVEDOR. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL REQUERIDA NA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REQUERIDA PELA TUBASA PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REABRIR A FASE INSTRUTÓRIA.<br>Cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, do CPC).<br>Diante da possibilidade de se clarear a realidade dos autos, mormente frente a um pedido expresso de produção de prova, não pode o Julgador se abster ou se omitir, pena de se reduzir a qualidade da prestação jurisdicional e causar prejuízo ao jurisdicionado.<br>Prejudicadas as demais preliminares suscitadas e análises meritórias.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 609-618, e-STJ), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 639-643, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 651-676, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e III, do CPC/2015; art. 738, I, do CPC/1973; arts. 276, 282 e 509 do CPC/2015.<br>Sustenta, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional por não enfrentamento de omissões e erro de premissa fática (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015); ii) intempestividade dos embargos à execução, à luz do art. 738, I, do CPC/1973, considerando ciência inequívoca da penhora em 30.09.2005; iii) possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos (inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ); iv) dissídio jurisprudencial com precedentes do STJ sobre ciência inequívoca.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 700-712, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 716-722, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 725-740, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 742-750, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Com efeito, no que tange à alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15, não merece acolhimento a insurgência, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem.<br>Aduziu o agravante a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem teria sido omisso sobre: (i) a reconsideração do despacho de fl. 161 que teria validado a intimação da penhora da TUBASA e as consequências daí advindas para a tese de intempestividade; (ii) a ciência inequívoca do devedor Carlos Alberto Alves da Silva quanto à penhora em 30.09.2005 e sua repercussão na contagem do prazo de embargos à execução; (iii) a fundamentação para afastar a liquidação de sentença prevista no art. 509 do CPC, em vez de determinar apenas a reabertura da instrução, com indicação do prejuízo; e (iv) a necessidade de fixar premissas fáticas e de se pronunciar sobre precedentes invocados (REsp 152.443/RS e TJ-RJ), inclusive para fins de prequestionamento.<br>Contudo, da leitura dos autos, constata-se que referida tese foi expressamente examinada pela Corte a quo, consoante se denota dos seguintes trechos (fls. 592-596, e-STJ):<br>Razão não lhe assiste, no ponto.<br>Extrai-se do processo principal de nº 0051406-78.2003.8.15.2001 que o Banco do Nordeste ajuizou execução de título extrajudicial contra a TUBASA S/A, Carlos Alberto Alves da Silva, Maria Helena Vital, Luiz Carlos Alves da Silva e Eriva Fernandes Aragão Alves.<br>Em seguida, foram citados nos autos supracitados: a TUBASA (10/02/2004, id. 52636674, pág. 31); Carlos Alberto Alves da Silva (18/02/2004 no id. 52636674, pag. 46); Luiz Carlos Alves da Silva (11/02/2004, id. 52636674, pag. 50); Maria Helena Vital (17/02/2004, id. 52636674, pág. 53); e Eriva Fernandes Aragão Alves (02/10/2006, id. 52636674, pág. 98).<br>Posteriormente, a TUBASA foi intimada da penhora em 30/09/2005 (id. 52636674, pág. 83). Porém, tal intimação foi tornada sem efeito após o juízo acatar o pedido da parte de intimar novamente todos os executados, inclusive, a interveniente hipotecante (id. 52636674, págs. 85 e .87).<br>Em razão disso, todos os atos anteriores foram anulados e, por conseguinte, procedeu-se nova intimação da penhora de Carlos Alberto Alves da Silva ocorrida em 19/12/2007 (id. 52636675, pág. 17) e de Luiz Carlos Alves da Silva em 04/12/2007 (id. 52636675, pág. 16).<br>Acontece que, em 02/08/2007, apenas as partes executadas Tubasa S/A e o coobrigado Carlos Alberto Alves da Silva apresentaram, nestes autos (processo de nº 0747281-84.2007.8.15.2001), a petição de embargos do devedor (id. 14799513, págs. 01-18).<br>Assim, considerando que a regra processual cível vigente à época dos fatos (Lei 8.953/94), dizia, em seu, art. 738, inciso I, do CPC que o prazo para oferecimento dos embargos ao devedor é contado da data da juntada aos autos do mandado da prova da intimação da penhora e, tendo em vista que os devedores apresentaram os embargos dentro do prazo legal, conforme certificado nos autos (id. 14799920, pág. 29), não há falar em intempestividade. Portanto, rejeito, a preliminar de intempestividade aventada pelo Banco do Nordeste S/A. (fls. 592-593, e-STJ)<br>Portanto, verifica-se que a controvérsia foi integralmente solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento suficiente, não estando caracterizada a ofensa ao artigo 1022 do CPC/15, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.<br>Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral." (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>2. A Corte Local concluiu pela tempestividade dos embargos com base nos seguintes fundamentos (fls. 592/593, e-STJ):<br>Posteriormente, a TUBASA foi intimada da penhora em 30/09/2005 (id. 52636674, pág. 83). Porém, tal intimação foi tornada sem efeito após o juízo acatar o pedido da parte de intimar novamente todos os executados, inclusive, a interveniente hipotecante (id. 52636674, págs. 85 e .87).<br>(..)<br>Assim, considerando que a regra processual cível vigente à época dos fatos (Lei 8.953/94), dizia, em seu, art. 738, inciso I, do CPC que o prazo para oferecimento dos embargos ao devedor é contado da data da juntada aos autos do mandado da prova da intimação da penhora e, tendo em vista que os devedores apresentaram os embargos dentro do prazo legal, conforme certificado nos autos (id. 14799920, pág. 29), não há falar em intempestividade. (fl. 593, e-STJ)<br>Para derruir as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar a apontada intempestividade dos embargos, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível a análise de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. VALIDADE DA CITAÇÃO. CORREIOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 249 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante o disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento.<br>2. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos apresentados pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente.<br>3. A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Precedentes.<br>4. Mesmo as questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento.<br>5. O art. 249 do CPC prevê a citação por oficial de justiça apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei: "a citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio". Dessa forma, sempre que não houver proibição legal, a citação em qualquer processo, independentemente do procedimento, poderá ser feita por via postal, inclusive, nas execuções extrajudiciais.<br>6. Concluir em sentido diverso e verificar se os embargos à execução seriam tempestivos demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.288.289/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL PARA AMBAS AS PARTES. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. ADMISSIBILIDA DE. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, VISITAÇÃO E OFERTA DE ALIMENTOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.694, 1.695 E 1.696 DO CC E 3º DO ECA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de eventuais recursos cabíveis, que volta a ser contado, desde o início, somente após a intimação da decisão que os julga.<br>2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>3. Agravo interno desprovido.<br><br>(AgInt no AREsp n. 2.319.656/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)<br>3. Outrossim, quanto ao dissídio jurisprudencial alegado, esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.<br>2. O mero inadimplemento contratual não gera dano moral indenizável. Contudo, é cabível a condenação nessa verba no caso de atraso excessivo na entrega da unidade imobiliária.<br>3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.357.325/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)<br>4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA