DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 967):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. VIOLAÇÃO DOMICÍLIO. FUNDADAS SUSPEITAS PARA A MEDIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. SÚMULA N. 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão que considerou válida a busca domiciliar e a dosimetria da pena aplicada ao agravante.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve justa causa para a busca domiciliar realizada sem mandado judicial e se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada, considerando a quantidade das drogas apreendidas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A busca domiciliar foi baseada em fundada suspeita de flagrante delito, conforme evidenciado pela fuga do agravante e a apreensão de drogas em sua posse.<br>4. A grande quantidade de drogas apreendidas justifica o aumento da pena-base, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando baseada em fundada suspeita de flagrante delito. 2. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam o aumento da pena-base, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006".<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 992-996).<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XI, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Alega a nulidade da busca e apreensão domiciliar realizada no caso concreto, ao argumento de que a incursão policial não teria sido amparada por fundadas razões, tendo ocorrido com base em mera denúncia anônima sem prévia investigação policial afim de confirmar a veracidade das informações.<br>Defende que o ingresso forçado na residência do investigado teria contrariado o texto constitucional.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.020-1.025.<br>É o relatório.<br>2. O presente recurso foi interposto contra acórdão desta Corte segundo o qual a existência de denúncia anônima e fuga do suspeito além da apreensão de drogas na posse do suspeito por ocasião da diligência policial constitui fundadas razões para a busca e apreensão domiciliar sem prévia autorização judicial.<br>O STF, no julgamento do RE n. 603.616, fixou a seguinte tese vinculante (Tema n. 280):<br>A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.<br>Confira-se a ementa do referido acórdão:<br>Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso.<br>(RE n. 603.616, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Mérito, DJe de 10/5/2016.)<br>Ao editar o precedente qualificado, a Suprema Corte concluiu que a denúncia anônima, por si só, não justifica o afastamento da inviolabilidade do domicílio, mas também admitiu que o policial, ao decidir pelo ingresso, considere-a em conjunto com outras "circunstâncias exigentes" - tais como "a destruição de provas relevantes, a fuga de um suspeito, ou alguma outra consequência que frustre indevidamente esforços legítimos de aplicação da lei" -, que tornariam válida a medida invasiva.<br>No caso, esta Corte consignou que a fuga do suspeito quando notou a presença dos agentes de polícia, a existência de denúncia e a apreensão de drogas na posse do suspeito por ocasião da diligência policial justificaria o ingresso em domicílio sem mandado judicial, consoante se extrai da seguinte passagem (fls. 970-971):<br>Consoante consta na decisão agravada, para a realização da busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige-se a existência de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>No caso, a fundada suspeita restou evidenciada, tendo em vista que o agravante, ao avistar a viatura policial, se evadiu em direção a uma região de mata.<br>Após diligências na região, os policiais lograram êxito em localizar e capturar o acusado no interior de uma residência habitada, porém momentaneamente desocupada, situada nas proximidades do local onde era realizado o patrulhamento. Com o agravante, foi apreendida a quantia aproximada de 300g de crack.<br>Essas circunstâncias revelam que a busca pessoal não foi imotivada nem abusiva, como sustenta a defesa, mas baseada na fundada suspeita de que o agravante estava na posse de material ilícito, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, uma vez que amparada em elementos concretos indiciários de flagrante delito.<br>Além disso, em crimes de natureza permanente, tal qual o tráfico ilícito de entorpecentes, o estado flagrancial consubstancia uma das exceções à inviolabilidade de domicílio prevista no inciso XI do art. 5º da Constituição.<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, submetido à sistemática da repercussão geral, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>No caso em análise, o ingresso na residência foi precedido de operação policial motivada por denúncia que indicava a prática do crime de tráfico de entorpecentes pelo agravante.<br>Ressalte-se que, durante as diligências, o agravante empreendeu fuga por região de mata, vindo, em seguida, a adentrar em domicílio de terceiro, sem autorização, com o propósito de se ocultar da ação estatal. Na sequência, após as diligências e abordagem, foi realizada a busca pessoal, ocasião em que substâncias ilícitas foram encontradas na posse do agravante. Os agentes se dirigiram à residência do agravante e localizaram outras porções de entorpecentes e uma balança de precisão. Dessa forma, verifica-se que o ingresso no domicílio se deu com base em fundadas razões, objetivamente demonstradas, e não por mera suposição ou desconfiança infundada.<br>Assim, constata-se que o julgado recorrido está de acordo com o entendimento firmado pela Suprema Corte, sob a sistemática da repercussão geral, para o Tema n. 280 do STF.<br>3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. OPERAÇÃO POLICIAL MOTIVADA POR DENÚNCIA. FUGA DO SUSPEITO. PRÉVIA APREENSÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES NA POSSE DO INVESTIGADO. FUNDADAS RAZÕES. EXISTÊNCIA. LICITUDE DA DILIGÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O TEMA N. 280 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.