DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 2.956-2.957):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OPERAÇÃO SANGUESSUGA. EX-PREFEITO. AGENTE POLÍTICO. POSSIBILIDADE DE PERSECUÇÃO CÍVEL MEDIANTE AÇÃO POR IMPROBIDADE. TEMA 576/STF. CONDENAÇÃO DOS RÉUS COM BASE NOS ARTS. 10, V E VIII, E 11, I, DA LIA. FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO E DO DANO EFETIVO AO ERÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA (ART. 11, V, DA LEI 8.429/1992). MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO COM BASE EM AMBOS OS DISPOSITIVOS DA LEI DE IMPROBIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A Suprema Corte, no âmbito da repercussão geral, pacificou a questão relativa à possibilidade de condenação de agentes políticos em ação por improbidade administrativa. Tema 576: "O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias."<br>2. Atos ímprobos reconhecidos no âmbito da conhecida operação sanguessuga. Fraude no procedimento licitatório a corroborar a tipificação dos arts. 10, V e VIII, e 11 da LIA. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. A superveniência da Lei 14.230/2021 e do quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.199 não altera a presente condenação, considerado o reconhecimento de efetivo dano ao erário e de fraude licitatória voltada à obtenção de vantagem por terceiro. Incidência do princípio da continuidade típico-normativa, mantendo-se a condenação dos demandados não só com base no art. 10, V e VIII, mas, também, com fundamento no art. 11, V, da Lei 8.429/1992.<br>4. As penas aplicadas aos demandados não se mostram desproporcionais, não se podendo, assim, proceder à sua revisão na forma da Súmula 7/STJ. Amoldam-se, ademais, ao que atualmente dispõem os incisos II e III do art. 12 da LIA.<br>5. Agravo a que se nega provimento.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 3.015-3.016 e 3.018-3.022).<br>Os recorrentes alegam que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, arts. 5º, XXXVI, XL, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Sustentam que, a despeito da oposição de embargos de declaração, suas teses recursais, referentes à necessidade de aplicação do Tema n. 1.199/STF ao caso, à impossibilidade de caracterização de ato de improbidade administrativa sem a comprovação de dano ao erário, e à impossibilidade de incidência do Tema n. 576 e das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, não teriam sido enfrentadas, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional.<br>Afirmam que sua condenação não teria decorrido da comprovação de ato doloso de improbidade administrativa, inexistindo, outrossim, provas da ocorrência de dano ao erário, motivo pelo qual a Lei n. 14.230/2021 deveria ser observada, nos termos do Tema n. 1.199/STF, com a sua consequente absolvição.<br>Aduzem que teriam sido condenados pela prática de conduta não mais tipificada na Lei n. 8.429/1992.<br>Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 3.057-3.063 e 3.065-3.069.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 2.960-2.967):<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Na origem, a União ajuizou com ação por ato de improbidade administrativa em face de Vanildo Souza Leão, Maria Donizete Coelho de Souza, Márcia Marcondes Ferreira, Sebastião Ferreira e Ângela Cristina Adorno Haidamus, todos ex-servidores públicos do Município de Nova Alvorada do Sul/MS, tendo em vista a aquisição irregular de uma ambulância mediante licitação fraudulenta, através de um convênio com o Ministério da Saúde, com o direcionamento do certame para empresas específicas e o superfaturamento do preço.<br>O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, tendo por tipificados os atos previstos nos incisos I, V, VIII e XII do art. 10 da LIA e condenando os réus ao ressarcimento integral do dano, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos, à proibição de contratar com o poder público pelo prazo de cinco anos.<br>O Tribunal Regional da 3ª Região reconheceu a existência de irregularidades no procedimento licitatório e, principalmente, o dolo dos réus, caracterizado por meio do desvio de finalidade na aquisição do bem, pela falta de procedimentos adequados na licitação e pela dispensa da pesquisa de preços, tendo por tipificados os arts. 10, caput e incisos V e VIII e 11, I, da LIA. Negou provimento aos apelos dos réus e deu provimento ao apelo do MPF para incluir a pena de perda da função pública dos réus e a imposição de multa civil equivalente a duas vezes o valor da remuneração percebida à época pelos réus.<br>O recurso especial devolve a esta Corte as seguintes questões: (a) aplicabilidade da LIA aos agentes políticos; (b) configuração do ato de improbidade administrativa; (c) desproporcionalidade das penalidades.<br>(A) Aplicabilidade da LIA aos agentes políticos:<br>O acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que os agentes políticos se submetem aos ditames da Lei 8.429/1992, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no DL 201/1967.<br>A Suprema Corte, no âmbito da repercussão geral, pacificou a questão conforme a tese firma no Tema 576: "O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias."<br> .. <br>A alegação de que a retroatividade do quanto pacificado no Tema 576/STF deveria ter sido objeto de modulação pela Corte Suprema subverte a sistemática do reconhecimento da constitucionalidade da persecução cível, mediante ação por improbidade administrativa, de agentes públicos que, no exercício de suas funções, enriquecem ilicitamente, causam prejuízo ao erário, ou desrespeitam os princípios administrativos.<br>A leitura feita pela Suprema Corte fora a de que, independentemente das responsabilidades penal e político-administrativa, considerada a autonomia das instâncias, a responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa é autônoma e deve ser apurada na ação por improbidade, consoante o §4º do art. 37 da CF.<br>Modulação seria necessária, sim, acaso o STF entendesse que os efeitos daquela decisão deveriam ser prospectivos apenas, o que não ocorrera.<br>(B) Configuração da Improbidade:<br>O juízo sentenciante e o Tribunal de origem assim se manifestaram acerca dos atos ímprobos cometidos:<br>Sentença (fls. 2.268/2.271):<br>Após a análise dos autos e das provas produzidas, notadamente a documental e testemunhal, tenho que devidamente delineado ato ímprobo por parte dos réus.<br>Embora a muito bem fundamentada defesa dos réus se apegue aos mínimos detalhes do certame licitatório, buscando afastar indícios de irregularidade, atribuindo legalidade às condutas praticadas pelos réus por lacuna da norma que rege a matéria ou praxe em certames deste jaez, não há como concluir pela inexistência de improbidade.<br>É certo que as impropriedades encontradas no certame licitatório, analisadas separadamente, não implicam por si só em reconhecer a ocorrência de improbidade.<br>No entanto, analisadas conjuntamente com os demais indícios apurados nos autos, em especial aos fatos trazidos de outras inúmeras ações que correm no país por fatos análogos e decorrentes do mesmo grupo denominado "máfia do sanguessuga", tornam-se indícios suficientes a decretar a procedência da demanda.<br> .. <br>Logo, em sendo o objeto da Carta-Convite n. 046/2002 "veículo automotor, usado, ano de fabricação não inferior a 1993" (fl.112), expedido em 24.09.2002, e tendo sido adquirido um ônibus ano 1994 (fl. 317), resta latente a desconformidade da aquisição do veículo pelo Município em relação ao previsto no Convênio firmado com a União.<br>Por outro lado, a vistoria constatou a inexistência de vários equipamentos que estavam previstos inicialmente no plano de trabalho, bem como a não realização de atendimento médico na unidade móvel (fl. 49).<br>Assim, é forçoso reconhecer o prejuízo tanto ao Erário, já que houve dispêndio à administração sem que o convênio atingisse seu desiderato, bem como à população, posto que se constatou em vistoria a inexistência de atendimento médico na unidade móvel.<br> .. <br>Soma-se a isso o fato de todas as propostas das empresas convidadas terem sido confeccionadas em mesma data em que ocorreu a abertura e julgamento pela administração, não obstante a lavra ter ocorrido em diferentes Estados da Federação e encaminhadas por correio (f1.152/156), não podendo ser acolhida a tese levantada pela defesa de que é praxe comum em certames deste jaez datar a proposta com a data da abertura e julgamento pela administração.<br>Conforme se verifica à fl. 284, o aviso de licitação foi publicado em 24.09.2002 somente no quadro de avisos da prefeitura. Ocorre que, já no dia 25.09.2002, um dia após a publicização do certame no quadro de avisos da Prefeitura de Nova Alvorada do Sul/MS, as três empresas convidadas, todas sediadas fora de Mato Grosso do Sul, receberam o convite (fls. 285/287).<br> .. <br>Considerando que as empresas procuraram a comissão de licitação quando da preparação do certame, que a publicação da carta convite somente se deu em quadro de avisos da prefeitura de Nova Alvorada do Sul/MS e que as empresas manifestaram seu interesse por telefone e, no dia seguinte à afixação da carta convite no átrio as empresas retiraram o convite pessoalmente, por meio de preposto, há indícios suficientes para se concluir pelo direcionamento da competição, em total frustração aos princípios que regem os procedimentos licitatórios no Brasil, notadamente a impessoalidade, moralidade, igualdade e seleção da proposta mais vantajosas (art. 3º da Lei n. 8.666/93).<br> .. <br>A testemunha Luiz Antônio Trevisan Vedoin, empresário que participava das fraudes investigadas e ouvido como informante, disse, conforme depoimento gravado em mídia digital constante de fl.1.988,que as empresas Klass e Vedovel era do mesmo grupo e que a empresa LealMaq era empresa "parceira em Minas" para "dar cobertura".<br>Acórdão (fls. 2.594/2.598 - sem destaque no original):<br>O prejuízo ao erário, por sua vez, mostrou-se flagrante, com a constatação in loco pela auditoria realizada, considerando a ausência de diversos equipamentos de uso médico/odontológico para o atendimento pleno da comunidade local.<br>Anote-se, ainda, que afora essas irregularidades, não foram feitas outras provas no sentido de descaracterizar e abalar o ato ímprobo imputado aos corréus. Não restou demonstrado que esses atos não causaram lesão ao erário, eis que os corréus não trouxeram aos autos tabelas de concessionárias com os preços de veículos novos e usados da época, para se aferir a ausência de lesão, especialmente se considerada a não incidência tributária (IPI e ICMS) sobre o bem, elementos que possivelmente suplantariam a tese de superfaturamento, ou seja, não foi demonstrado o comparativo dos preços praticados ao consumidor final em face do bem adquirido, limitando-se as partes rés a impugnar verbalmente a ação proposta, sem outras provas que legitimassem suas alegações.<br>De forma que, o procedimento Iicitatório, tal como efetuado, aliado às provas testemunhais de f. 1988, cujos depoimentos se encontram gravados em mídia, bem como a juntada dos interrogatórios prestados nos autos da ação penal nº 2006.36.00.007594-5, por Luiz Antônio Trevisan Vedoin, Darci José Vedoin e Maria Esteia da Silva (f. 1989/2106), todos ratificados nesta ação, dão conta do esquema criminoso e ímprobo voltado à subtração de verbas públicas, por meio de procedimentos licitatórios fracionados, para viabilizar o certame na modalidade "Carta Convite", em benefício da empresa de faixada Klass Comércio e Representações Ltda., com a conivência e participação de parlamentares e da Municipalidade, por meio de emendas, com o desvio de verbas públicas em benefício próprio e de terceiros. (sic)<br>O interrogatório do réu Luiz Antonio Trevisan Vedoin esclarece todos os meandros da operação criminosa, desde os contatos com parlamentares até a criação de empresas fantasmas para a finalidade ilícita.<br>Os atos de improbidade praticados no âmbito da Administração Pública devem ser verificados e combatidos, estando os agentes públicos sujeitos às sanções da Lei nº 8.429/92, tendo sido nesse sentido a providência Ministerial, reprimindo os atos ímprobos praticados pelos servidores públicos, na forma da Constituição Federal, garantindo o cumprimento de um dos princípios que informam a Administração Pública, qual seja, o da moralidade.<br> .. <br>Restou amplamente demonstrado pelas provas dos autos, que o prefeito, à época, Vanildo Souza Leão, teria mantido contato com um dos integrantes da organização criminosa, o ex-parlamentar João Grandão, que possibilitou os recursos orçamentários pela emenda nº 36420004 (f.56), desvendada pela denominada operação sanguessuga, atuando em desconformidade com o Plano de Trabalho ofertado ao Ministério da Saúde, promovendo a licitação do bem dentro dos parâmetros ditados pela organização criminosa.<br>Nem se afirme que os servidores da administração municipal envolvidos se prestaram a este papel de forma ingênua ou desinteressada, pois além de modularem a licitação à vontade do Prefeito, em evidente infração à legislação e aos deveres dos seus cargos, permitiram que o objeto licitado fosse ofertado a pessoas jurídicas que não apresentaram a documentação em conformidade com o ordenamento.<br>Não é crível que o Plano de Trabalho teria sido descumprido por ingenuidade do então prefeito, conforme tentou justificar em seu ofício de f. 237 e arrazoado da assessora jurídica Ângela Cristina Adorno Haidamus (f. 247/249) junto à Divisão de Convênios e Gestão. Os depoimentos pessoais colhidos em juízo são destituídos de credibilidade para que se possa afastar a improbidade praticada. As provas do procedimento irregular não se revelam tal como declinado pelos acusados, aliás, extensamente documentado no depoimento do integrante da quadrilha especializada em desviar verbas públicas, Luiz Antônio Trevisan Vedoin.<br> .. <br>As condutas estão plenamente individualizadas; em relação ao ex-Prefeito sua conduta ímproba se caracteriza ora pela impropriedade do uso das verbas públicas, pelo evidente desvio de finalidade em relação ao objeto licitado, ora pelo descumprimento do Plano de Trabalho que ofertou para a obtenção dessa verba, homologando um procedimento sabedor que era destituído de legitimidade, pois estava desconforme com a Lei e com os objetivos do Convênio; em relação à procuradora jurídica sua conduta ímproba se revela na inobservância dos deveres não só administrativos, mas da nobre profissão que exerce, por não ser lícito ao advogado emitir parecer destituído de fundamento técnico jurídico, ou seja, aderiu a corré ao ilícito ao assim proceder, porquanto sabedora que o procedimento se encontrava eivado de vícios e, fazendo uso de seu título, conferiu a aparência de legalidade ao certame, estando certa que a fraude passaria incólume, atingindo o desiderato da quadrilha orquestrada para fraudar a Administração pública; quanto aos demais corréus, integrantes da Comissão de Licitação, suas condutas possibilitaram a concretização do ilícito, quando, por dever do cargo, deveriam reprimir ilícitos em procedimentos licitatórios, evitando o direcionamento da licitação, frustrando a lei que o veda e consequentemente a licitude do certame, em evidente prejuízo aos cofres públicos.<br>Os julgadores na origem concluíram pela tipificação do art. 10, V e VIII, e 11, I, da LIA, pela presença do dolo e do dano ao erário.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br> .. <br>(C) Dosimetria das penas:<br>No tocante à alegada desproporcionalidade das penas aplicadas, é preciso enfatizar que o Tribunal de origem considerou as peculiaridades do caso concreto, aplicando aos réus sanções compatíveis com a gravidade dos fatos.<br>A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, salvo se, da leitura do acórdão recorrido, exsurge a desproporcionalidade da pena aplicada, o que não é a hipótese dos autos.<br> .. <br>Não se pode, assim, conhecer do recurso especial no ponto.<br>As alterações supervenientes da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021 não modificam a tipicidade das condutas dos demandados, porque foram condenados com fundamento em elemento subjetivo doloso por reconhecida fraude em procedimento licitatório e em comprovado dano patrimonial ao erário.<br>A condenação se mantém, inclusive no tocante ao art. 11 da LIA, pois os atos de improbidade imputados aos réus atualmente se enquadram no inciso V do art. 11 da LIA, cuja redação relembro:<br>Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:<br> .. <br>V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;<br>Reconhecida na origem a fraude licitatória voltada à obtenção de vantagem por terceiro, incide no presente caso o princípio da continuidade típico-normativa, impondo-se manter integralmente a condenação dos demandados com base em ambos os dispositivos da Lei 8.429/1992.<br>Por fim, as penas aplicadas se amoldam ao que ora dispõem os incisos II e III do art. 12 da LIA.<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fls. 3.020-3.021):<br>Os embargos de declaração não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), o recurso integrativo é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Houve expressa análise dos fatos, como cristalizados no acórdão recorrido, à luz das novas regras previstas na Lei 14.230/2021, concluindo-se pela tipicidade das condutas imputadas aos embargantes, estando evidenciados o dolo e o dano ao erário.<br>O mesmo ocorre em relação à Súmula 83/STJ e ao Tema 576/STF, tendo havido detida análise da sua aplicação no caso.<br>No que se refere ao pedido de aplicação retroativa do art. 17-C, § 2º, da LIA, introduzido pela Lei 14.230/2021, inexiste determinação legal nesse sentido, tendo o Supremo, quando do julgamento do Tema 1.199, determinado a aplicação retroativa das normas que resultem na atipicidade da conduta, não alcançando, assim, a vedação à condenação solidária de litisconsortes passivos.<br>Por outro lado, esta Turma já pode analisar a norma em questão, quando do julgamento do AgInt no AREsp 1.485.464/SP, concluindo que a sua aplicação se restringe às hipóteses em que seja possível dimensionar a participação dos causadores do dano e imputar-lhes o ressarcimento em diferentes graus, o que não se extrai do caso dos autos, tendo o acórdão atribuído o mesmo nível de participação no "esquema criminoso e ímprobo voltado à subtração de verbas públicas, por meio de procedimentos licitatórios fracionados, para viabilizar o certame na modalidade "Carta Convite", em benefício da empresa de faixada Klass Comércio e Representações Ltda" (fl. 2.617).<br>Ao contrário do alegado pela parte recorrente, a decisão embargada não padece de vício algum. Não há a necessidade de esclarecer, complementar ou integrar o que foi decidido, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada, tendo havido manifestação satisfatória sobre todos os aspectos fáticos e jurídicos relevantes e inerentes à questão instaurada.<br>A argumentação apresentada pela parte embargante não passa de mero inconformismo e visa renovar a discussão sobre questão que já foi decidida. Os embargos de declaração não se prestam para o fim de reexaminar os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br> .. <br>É importante frisar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais (ou de todos), bastando que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que é debatido nos autos.<br>Ressalto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 843.989-RG/PR, sob a sistemática da repercussão geral, fixou as seguintes teses vinculantes (Tema n. 1.199):<br>1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa - é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199.<br>1. A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos.<br>2. O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF).<br>3. A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado".<br>4. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados.<br>5. A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa.<br>6. A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa "natureza civil" retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE nº 976.566/PA).<br>7. O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado - "ilegalidade qualificada pela prática de corrupção" - e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA).<br>8. A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo - em todas as hipóteses - a presença do elemento subjetivo do tipo - DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º.<br>9. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA.<br>10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º).<br>11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal ("a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu") não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador.<br>12. Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de "anistia" geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma - revogação do ato de improbidade administrativa culposo - em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado.<br>13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal.<br>14. Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa.<br>15. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo.<br>16. Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público.<br>17. Na aplicação do novo regime prescricional - novos prazos e prescrição intercorrente - , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa.<br>18. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN.<br>19. Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".<br>(ARE n. 843989, relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/8/2022, DJe de 12/12/2022.)<br>Na hipótese, do teor do acórdão impugnado, já transcrito, verifica-se que esta Corte Superior consignou que a superveniência da Lei n. 14.230/2021 e do Tema n. 1.199/STF não alteram a condenação dos recorrentes, pois houve a comprovação de efetivo dano ao erário e de fraude licitatória dolosa voltada à obtenção de vantagem por terceiro.<br>Assim, constata-se que o julgado impugnado se encontra em harmonia com o entendimento da Suprema Corte consolidado no Tema n. 1.199 do STF.<br>4. Quanto ao mais, o presente recurso foi interposto contra acórdão do STJ segundo o qual a conduta imputada aos recorrentes, consistente em fraudar procedimento licitatório, enquadra-se à nova redação do inciso V do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, evidenciando a continuidade típico-normativa.<br>Ao assim decidir, constata-se que esta Corte Superior de Justiça acompanhou a firme jurisprudência do STF, no sentido de que, ainda que o art. 11 da Lei n. 8.429/1992 tenha sido alterado pela Lei n. 14.230/2021, determinadas condutas seguem configuradas como ato de improbidade administrativa, de modo que a continuidade normativo-típica afasta a possibilidade de retroatividade benéfica.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO DIREITO DE AÇÃO. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO IRREGULAR DE CARGOS PÚBLICOS. TEMA 1199 DA REPERCUSSÃO GERAL. DOLO AFIRMADO NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. NÃO REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO DE BENS E BALANÇO PATRIMONIAL. LEI 14.230/2021. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA. INCIDÊNCIA.<br>1. No julgamento do Tema 1199 da repercussão geral (ARE 843.989-RG, de minha relatoria, DJe de 12/12/2022), esta CORTE decidiu que as sanções previstas na Lei 8.429/1992 continuam a ser aplicadas aos atos de improbidade administrativa praticados com dolo, mesmo após a edição da Lei 14.230/2021.<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem assentou que o ora recorrente atuou com dolo ao acumular os salários de Prefeito municipal e de servidor do IBAMA, e com essa conduta causou prejuízo ao erário, bem como locupletou-se do dinheiro público em proveito próprio (art. 9º, XI, da Lei nº 8.249/92). Consoante o Tema 1199 supracitado, as condutas praticadas com dolo continuam a ser sancionadas pela LIA.<br>3. Nesse ponto, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.<br>4. Quanto à ausência de inventário de bens e balanço patrimonial, o Tribunal de origem enquadrou a conduta no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992. Não é mais possível impor a condenação pelo artigo 11, caput, da LIA, a não ser que a conduta praticada no caso concreto esteja expressamente prevista nos incisos daquele dispositivo (art. 11), haja vista que a nova redação trazida pela Lei 14.230/2021 adotou, no caput, a técnica da previsão exaustiva de condutas.<br>5. Apesar de a conduta do réu não se enquadrar mais no caput do art. 11 da LIA, continua tipificada no art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/1992, na redação trazida pela Lei 14.230/2021<br>6. O ato praticado pelo réu continua sendo ato de improbidade a gerar responsabilidade administrativa. Assim, INEXISTIU ABOLITIO CRIMINIS, pois a evolução legislativa produzida pelo Congresso Nacional em defesa da Democracia e de suas Instituições efetuou o fenômeno jurídico conhecido como CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA, estabelecendo na nova lei as elementares dos tipos dos atos de improbidade administrativa utilizados pelos legitimados no momento da propositura da Ação Civil Pública; mantendo, dessa forma, as condutas descritas no campo da ilicitude administrativa.<br>7. A revogação de um determinado tipo não implica, necessariamente, anistia geral de todas as condutas nela tipificadas, haja vista que pelo princípio da continuidade normativo-típica haverá possibilidade de que certas condutas previstas na norma revogada tenham sido objeto da norma revogadora.<br>8. Agravo Interno a que se nega provimento.<br>(ARE n. 1517214 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 4/2/2025, DJe de 11/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TEMA 1199. ATO DOLOSO. ART. 11, INCISO I. FRUSTRAÇÃO DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO DA CONDUTA PELA NOVA LEI DE IMPROBIDADE. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. ART. 11, INCISO V. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DA RECLAMAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.<br>1. O acórdão condenatório firmou a premissa fática de que o reclamante praticou ato doloso para frustrar a licitude de processo licitatório. A hipótese típica  frustrar a licitude de processo licitatório  permanece prevista na legislação atual, especificamente no inciso V do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa.<br>2. Ainda que o arcabouço normativo tenha sofrido alterações, a essência da conduta  frustrar um processo licitatório para favorecer interesses pessoais  segue configurada como ato de improbidade administrativa, de modo que a continuidade normativo-típica afasta a possibilidade de retroatividade benéfica.<br>3. Desprovimento do agravo.<br>(Rcl n. 70806 AgR, relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 29/11/2024.)<br>Desse modo, estando o acórdão recorrido na mesma direção entendimento firmado pela Suprema Corte, é inviável a admissão da insurgência.<br>5. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento, em parte, ao recurso extraordinário, e, no mais, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.<br>Publique-se. Intime m-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS NÃO TRANSITADOS EM JULGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE, FIXADO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.199 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.