DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.742):<br>ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.<br>1. "Esta Corte Superior tem a diretriz de que o art. 12 da Lei 8.429/92, quando cuida das sanções aplicáveis aos agentes públicos que cometem atos de improbidade administrativa, não contempla a cassação de aposentadoria, mas tão só a perda da função pública. As normas que descrevem infrações administrativas e cominam penalidades constituem matéria de legalidade estrita, não podendo sofrer interpretação extensiva (REsp. 1.564.682/RO, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 14.12.2015). Outro exemplar: AgInt no REsp. 1.496.347/ES, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 9.8.2018)" (AgInt no REsp 1.761.937/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/12/2019). Nesse mesmo sentido: EREsp 1.496.347/ES, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 28/4/2021.<br>2. Agravo interno não provido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.798-1.805).<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 37, caput e § 4º, e 95, I, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Alega que o magistrado condenado por improbidade administrativa pela prática de fatos graves sujeitos à sanção de perda da função pública poderia ter a sua aposentadoria cassada.<br>Argumenta que a decisão condenatória definitiva em processo de responsabilização por atos de improbidade administrativa também contemplaria a sanção de perda da função pública e, por decorrência lógica, a cassação de aposentadoria.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.915-1.927.<br>É o relatório.<br>2. O presente recurso foi interposto contra acórdão desta Corte segundo o qual não é possível a cassação de aposentadoria de agente público condenado por ato de improbidade administrativa, uma vez que tal sanção nãoi está prevista no art. 12 da Lei n. 8.429/1992.<br>Assim, constata-se haver, em princípio, divergência com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.<br>A propósito:<br>EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVERSÃO DA PENA DA PERDA DE FUNÇÃO PÚBLICA EM CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELO EXTREMO INTERPOSTO PELO ESTADO RECORRIDO QUE CUMPRIU TODOS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso Em Exame 1. Agravo regimental contra decisão que deu provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio de Janeiro com fundamento no decidido na ADPF 418 e em outros julgados desta Suprema Corte.<br>II. Questão em discussão 2. A questão em discussão, quanto à preliminar de não conhecimento do recurso, consiste em saber se o apelo extremo, o qual foi provido, preencheu o pressuposto relativo ao prequestionamento e se foi demonstrada a existência de repercussão geral da matéria constitucional discutida nos autos de forma fundamentada.<br>3. No mérito, questiona-se (i) se é possível, em relação aos agentes públicos condenados por improbidade administrativa, a conversão da pena da perda de função pública em cassação de aposentadoria e (ii) se o acórdão recorrido, ao fazer tal conversão, sem previsão na lei de improbidade administrativa, teria ultrapassado os limites do título executivo e ofendido a coisa julgada.<br>III. Razões de decidir<br>4. O STF firmou jurisprudência sobre a constitucionalidade da cassação de aposentadoria, mesmo considerando o caráter contributivo do benefício previdenciário.<br>5. Os precedentes deste STF, sobre o tema, demonstram a constitucionalidade da cassação de aposentadoria, em sede de cumprimento de sentença, nos autos de ação civil pública, como sanção por falta disciplinar punível com demissão.<br>6. O agravo não trouxe novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual deve ser ela mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento. Sem honorários, por se tratar de ação civil pública (art. 18 da Lei 7.347/1985).<br>(RE n. 1.504.688 AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2025, DJe de 13/3/2025.)<br>Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. 2. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. ADPF 418/DF. Improbidade administrativa. Cassação de aposentadoria. Possibilidade. 4. Promulgação da EC 103/2019 não altera o entendimento de violação à autoridade da decisão proferida por esta Corte na ADPF 418/DF. 5. Efeitos infringentes. Não configuração de situação excepcional. 6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(Rcl n. 67.300 AgR-ED, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 19/12/2024.)<br>Agravo regimental em recurso extraordinário. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Pena de perda do cargo público. Conversão em cassação de aposentadoria. Possibilidade. Precedentes.<br>1. É cabível a conversão da pena de perda de cargo público em cassação de aposentadoria na fase de cumprimento de sentença proferida em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa.<br>2. É inviável, na instância recursal extraordinária, rediscutir matéria objeto de processo de conhecimento já transitado em julgado.<br>3. O acolhimento da pretensão recursal sobre a ausência de configuração de conduta ilícita com base na Lei nº 8.429/92 e a avaliação de eventual ausência de proporcionalidade e razoabilidade na sanção cominada demandam o reexame de fatos e provas e a prévia análise de legislação infraconstitucional, o que não se mostra cabível em sede de recurso extraordinário.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>5. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem.<br>(RE n. 1.456.118 AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 21/2/2024, DJe de 6/3/2024.)<br>3. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, a, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO ADMITIDO.