DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por KARINE LOGULLO TRENTIN, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 157-158, e-STJ), que não conheceu do agravo da parte ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundamentado nas disposições "a" e "c" do permissivo constitucional, contestou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 53, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADO QUE CONVIVE EM UNIÃO ESTÁVEL SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. DEFERIMENTO DA PENHORA DE BENS DO CASAL, RESSALVADA A MEAÇÃO DA COMPANHEIRA NÃO EXECUTADA. INSURGÊNCIA DESTA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PENHORA DE SUA MEAÇÃO. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA PELO FATO DE SER INCOMUNICÁVEL A DÍVIDA ORIUNDA DE ATO ILÍCITO, ALÉM DE SER ANTERIOR À UNIÃO ESTÁVEL. DISPOSITIVO LEGAL QUE RECONHECE A EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA DÍVIDA, NÃO IMPOSSIBILITANDO A PENHORA DE BENS DO CASAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 95-104, e-STJ), aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 1.658, 1.659, caput, III e IV, e 1.660 do Código Civil; arts. 7º, 8º e 789 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese: (i) a incomunicabilidade, no regime de comunhão parcial, das obrigações anteriores à união e das decorrentes de ato ilícito (CC, art. 1.659, III e IV), o que inviabiliza a penhora de bens da companheira; (ii) a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa; (iii) o ônus do credor de demonstração acerca da reversão do lucro do ato ilícito em favor da família.<br>Sem contrarrazões.<br>Em julgamento de admissibilidade (fls. 118-119, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando origem ao agravo de fls. 122-133, e-STJ.<br>Sem contraminuta.<br>Decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 157-158, e-STJ) não conheceu do agravo da parte ora insurgente, ante a ausência de impugnação específica de fundamento que embasou a decisão agravada e incidência da Súmula 182/STJ.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 162-169, e-STJ), no qual o insurgente sustenta a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, afirma ter cumprido a dialeticidade recursal e pede a reforma da decisão para conhecer do agravo em recurso especial, com posterior julgamento colegiado.<br>Sem contraminuta.<br>Ante as razões expedidas no presente agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida às fls. 157/158, e-STJ, e passo, de plano, ao reexame do reclamo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A matéria restou deliberada nos seguintes termos pela instância de origem (fls. 56-59, e-STJ):<br>Tal qual destacado quando do indeferimento do efeito suspensivo, o fato de serem excluídos da comunhão as obrigações anteriores ao casamento e as obrigações provenientes de atos ilícitos não autoriza a conclusão de ser impossível a penhora de bens da ora agravante, e sim a impossibilidade de se responsabilizar sua responsabilidade pelo pagamento da obrigação.<br>Observe-se que os incisos citados do art. 1.659 do CC/2002 determina a exclusão das "obrigações", e não dos "bens", como pretende a Agravante.<br>Assim, ainda que ausente responsabilidade pelo pagamento da indenização, é plenamente possível a penhora dos bens adquiridos durante uma união estável, ou seja, os bens que integram a comunhão, desde que a constrição recai exclusivamente sobre a meação pertencente ao executado, pois a meação do interferência é manter a comunhão, no caso concreto, por força do art. 1.659, III e IV, do CC/2002.<br>E não sendo penhorada a meação da ora agravante, não há que se falar em cerceamento de defesa ou qualquer outra nulidade em decorrência do fato de não ter sido relacionado para o processo que dera origem ao cumprimento de sentença.<br>(..) Assim, uma vez incontroverso que o casal conviveu em união estável sob o regime de comunhão parcial de bens em determinado período, possível a penhora dos bens nos moldes determinados pela decisão agravada, eis que resguardada a meação da Agravante.<br>Seguindo ao seu exame, observa-se que a matéria não é nova no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, a Quarta Turma do STJ já teve a oportunidade de firmar a tese de que "a medida constritiva do patrimônio pode recair sobre os bens comuns do casal, no regime de comunhão de bens, respeitando-se a meação do cônjuge do devedor" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.862.709/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)<br>Confira-se o inteiro teor da ementa do julgado acima citado:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º E 10 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. EFEITO SUSPENSIVO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL. RESERVA DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE ALHEIO À EXECUÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a medida constritiva do patrimônio pode recair sobre os bens comuns do casal, no regime de comunhão de bens, respeitando-se a meação do cônjuge do devedor.<br>5. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.862.709/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)<br>No mesmo sentido, é o posicionamento deste signatário:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS AGRAVANTES.<br>1. A jurisprudência do STJ é no sentido de ser possível a penhora do bem de família em favor do credor alimentício, ainda que se trate de bem indivisível, desde que respeitado o quinhão do coproprietário não devedor da prestação. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.263.284/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023.)<br>Confira-se, ainda:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. ART. 843 DO CPC/2015. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de copropriedade de bem indivisível, a medida constritiva do patrimônio pode recair sobre o bem comum do casal, que deve ser levado à hasta pública por inteiro, reservando-se em favor do cônjuge alheio à execução o valor referente à sua meação, nos termos dos arts. 655-B do CPC/1973 e 843 do CPC/2015.<br>2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.701.398/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>Em complementação argumentativa, a Terceira Turma do STJ, ao adotar idêntico entendimento, ressalta que "não há que se falar em responsabilização de terceiro (cônjuge) pela dívida do executado, pois a penhora recairá sobre bens de propriedade do próprio devedor, decorrentes de sua meação que lhe cabe nos bens em nome de sua esposa, em virtude do regime adotado" (REsp n. 1.830.735/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)<br>Por fim, para se evitar eventual excesso na penhora, segundo a jurisprudência desta Corte, "caso a medida constritiva recaia sobre bem de propriedade exclusiva do cônjuge do devedor, existe meio processual adequado para que seja provada a exclusividade da propriedade, qual seja, os embargos de terceiro (artigo 674, §2, I, do CPC), no qual a presunção de comunicabilidade poderá ser afastada pela cônjuge do devedor com a prova de que os bens bloqueados são de sua propriedade exclusiva" (AgInt no AREsp n. 1.945.541/PR, relator o Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 1º/4/2022).<br>Incidência, portanto, do enunciado da Súmula 83 do STJ ao caso em apreço.<br>2. De igual modo, não merece guarida a suscitada divergência jurisprudencial.<br>A incidência do óbice sumular aludido prejudica a análise do referido dissídio acerca do mesmo tema, nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDANTE.<br> ..  2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Precedentes. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.874.198/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)  grife-se <br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial em razão da incidência da Súmula nº 83 do STJ na interposição do recurso com base na alínea "a" do permissivo constitucional, o que impede o exame da divergência.<br>3. Ante o exposto, com amparo na Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da presente fundamentação.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA