DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de ESRON LEONI DOS SANTOS DE JESUS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 016801-31.2023.8.05.0001.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal (roubo qualificado pelo concurso de pessoas), à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa (fl. 376).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 609). O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÃO-CRIME. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ART. 157, § 2.º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL (CP). RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. ART. 22 DO CP. CAUSA DE EXCLUSÃO DE CULPABILIDADE NÃO VERIFICADA. ÔNUS DA PROVA. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP). RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O COMETIMENTO DA CONDUTA TÍPICA E ILÍCITA SOB GRAVE AMEAÇA INVENCÍVEL. ELEMENTOS VEEMENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE ROUBO. INCONTESTÁVEL PLURALIDADE DE SUJEITOS. CONDENAÇÃO IRREPREENSÍVEL. REQUERIDA A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO CONSUMADO PARA A MODALIDADE TENTADA. NÃO CABIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DO PRODUTO CRIMINOSO. CONSUMAÇÃO DO DELITO DE ROUBO QUE OCORRE NO MOMENTO EM QUE O AGENTE SE TORNA POSSUIDOR DOS OBJETOS SUBTRAÍDOS, AINDA QUE HAJA IMEDIATA PERSEGUIÇÃO E PRISÃO. RÉU QUE LOGROU ÊXITO EM SUBTRAIR OS PERTENCES DA VÍTIMA. APELANTE SOMENTE DETIDO QUANDO JÁ EM FUGA DE POSSE DA RES FURTIVAE. RESTITUIÇÃO DO BEM. MERO EXAURIMENTO. SÚMULA 582 DO STJ. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA COAÇÃO MORAL RESISTÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS SUPOSTAS AMEAÇAS SOFRIDAS PELO RÉU. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS. PRECEDENTES. SÚPLICA DE DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL ANTE A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MENOR QUANTUM PREVISTO NO PRECEITO PENAL SECUNDÁRIO DO TIPO. ATENUANTE RECONHECIDA NA SENTENÇA E REDUÇÃO DE PENA CORRETAMENTE NÃO OPERADA NA SENTENÇA EM RAZÃO DO COMANDO DA SÚMULA 231 DO STJ. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE REDUZIR A REPRIMENDA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTES. PRETENDIDA CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE, ANTE A SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PREVENTIVA. CUSTÓDIA QUE SE JUSTIFICA PELO IMPERATIVO DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. REGISTROS DE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (fls. 612/613.)<br>Em sede de recurso especial (fls. 619/657), a defesa apontou violação ao art. 22 do CP, porque o TJBA não reconheceu a coação moral irresistível.<br>Em seguida, a defesa apontou violação ao art. 14, II, do CP, porque não se consumou o crime, "pois tiveram a sua conduta interrompida pela atuação dos Policiais Militares, que os abordaram segundos/minutos após o delito, o que impediu a subtração da res furtiva".<br>Por fim, o agravante apontou violação ao art. 65, III, do CP, porque não se admitiu a redução da pena, na segunda fase, aquém do mínimo de lei.<br>Requer a absolvição ou o ajuste da dosimetria, inclusive com a incidência de atenuantes para reduzir a pena abaixo do mínimo legal.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (fls. 661/670).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJBA em razão de óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (pontos de decisão atinentes à coação moral irresistível e coação moral resistível), com a negativa de seguimento quanto ao crime tentado e à possibilidade de se reduzir a pena abaixo do mínimo legal (fls. 671/698).<br>Agravo interno, atacando a negativa de seguimento (fls. 701/740) foi desprovido (fls. 812).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa não impugnou os referidos óbices (fls. 749/790).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 817/822).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo ou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 844/851).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em suas razões de agravo (fls. 749/790), a defesa faz impugnação genérica ao óbice da Súmula n. 7, do STJ, sem apresentar qualquer argumento concreto tendente a demonstrar que se estaria diante de dilema sobre a qualificação jurídica dos fatos e, não, reexame do quadro probatório.<br>Denote-se que, em momento algum, se descreve de que forma a aferição da matéria de fato violou dispositivo de lei federal, quedando-se o recurso a alegar a existência da coação moral com esteira, apenas, em elementos de prova, pugnando expressamente pela prevalência da versão sustentada pelo recorrente (fl. 783).<br>Ora, trata-se de reconhecimento do recorrente de sua pretensão de que esta Colenda Corte Superior altere as conclusões atinentes à prova a que chegaram as instâncias ordinárias - soberanas na análise da matéria de fato.<br>Em tais circunstâncias, apresenta-se o óbice da Súmula n. 182, desta Corte Superior. Nesse sentido (grifos nossos):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal.<br>2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem.<br>3. Para refutar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve demonstrar de maneira específica que a alteração das conclusões do Tribunal a quo independe da análise do conjunto fático-probatório, o que não foi feito no presente caso. Precedentes.<br>4. A corte de origem afastou a aplicação do princípio da bagatela com base em firmes elementos extraídos dos autos, que demonstram não estarem preenchidos os requisitos da "nenhuma periculosidade social da ação" e do "reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente", ainda que o valor da res furtiva seja diminuto. Rever tão conclusão é vedado a esta Corte Superior por força do óbice da já citada Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.907.098/RO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DA CORTE LOCAL QUE INADMITIU O APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou efetivamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão ora agravada deve ser mantida, porquanto a defesa não refutou de forma correta os fundamentos relativos à falta de comprovação do dissenso jurisprudencial e ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça - o que não ocorreu na espécie.<br>5. O óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial, por sua vez, deve ser refutado na peça do agravo com a demonstração de que as razões do recurso especial não se limitaram à transcrição de ementas, pois invocou-se a divergência com cotejo analítico da similitude fática e conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal - o que tampouco foi demonstrado pela defesa.<br>6. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.<br>Precedentes.<br>7. Assim, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão proferida na origem inviabiliza o conhecimento do seu agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada. 2. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos concernentes ao óbice da Súmula n. 7 do STJ e da falta de comprovação do dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 3. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, 932, III; CPC, 1.021, § 1º;<br>RISTJ, 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025;<br>STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.960.477/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.378.870/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.698.382/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.571.832/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 16/1/2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.770.961/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA