DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO proferido na Apelação Cível n. 5001088-55.2019.4.02.5003, assim ementado (fl. 186):<br>PREVIDENCIARIO. AUXILIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. DISCOPATIA LOMBAR DEGENERATIVA. BAIXA ESCOLARIDADE. REDUZIDAS CHANCES DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO.<br>1. O auxílio-doença é um benefício previdenciário devido ao segurado que, cumprindo o período de carência, fica incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos, conforme o art. 59 da Lei nº 8.213/91.<br>2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91.<br>3. O laudo pericial judicial deve ser analisado em conjunto com os laudos médicos particulares e as condições sócio-econômicas do autor. Embora a perícia judicial tenha concluído pela ausência de incapacidade, a análise deve considerar a realidade prática da função exercida pelo autor e suas limitações físicas.<br>4. No caso, a atividade habitual do autor como auxiliar de obras exige esforços físicos contínuos, levantamento de peso e posições ergonômicas que podem agravar seu quadro clínico. Essas atividades são incompatíveis com a recomendação de evitar sobrecarga intensa na coluna e realizar reforço muscular.<br>5. Dado parcial provimento à apelação.<br>Os embargos de declaração opostos pela parte Autora foram acolhidos, no tocante aos consectários da condenação (fls. 216-219). Os declaratórios opostos pelo INSS foram rejeitados (fls. 260-263).<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte agravante alega violação do art. 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional e omissão no julgado, bem como violação dos arts. 59, 62 e 101 da Lei n. 8.213/1991, 156 e 375 do CPC, ao aduzir que "não existe impedimento ao retorno do segurado ao exercício de sua atividade habitual após a recuperação da capacidade laborativa, sendo totalmente descabida a obrigatoriedade de sua participação em programa de reabilitação profissional para capacitação em atividade diversa como condição para cessação do auxílio por incapacidade temporária" (fl. 273).<br>Ao final, requer o provimento do recurso para "reformar o acórdão vergastado a fim de afastar a obrigatoriedade da reabilitação profissional do segurado como condição para a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária" (fl. 275), ou, subsidiariamente, a anulação da decisão que rejeitou os embargos de declaração por violação ao art. 1.022, II do CPC.<br>Contrarrazões às fls. 283-289.<br>Admitido o recurso na origem (fls. 295-296).<br>É o relatório. Decido.<br>Na origem, trata-se de ação previdenciária ajuizada por Dernivaldo Silva de Jesus contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em que objetiva a concessão de auxílio-doença, a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, e o pagamento das parcelas vencidas devidamente corrigidas. O pleito foi julgado improcedente (fls. 135-136).<br>O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação do Autor para "determinar a concessão do benefício de auxílio-doença ao autor desde a data do requerimento administrativo (15/09/2014), com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, nos termos da legislação aplicável" (fls. 184-186). Além disso, a Corte de origem rejeitou os embargos de declaração opostos pela autarquia nos seguintes termos (fl. 260):<br> ..  Em outras palavras, não há vício sanável por aclaratórios. O voto condutor foi bastante claro ao especificar que "(..) há indicativos de incompatibilidade entre o estado clínico do autor e a sua atividade habitual, de modo que lhe é devida a concessão do benefício do auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (15/09/2014), observada a prescrição quinquenal, nos termos do verbete 85, da Súmula do Eg. STJ, até sua devida reabilitação profissional, a ser promovida pelo INSS, para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 62, caput e § 1º, da Lei 8.213/91.".<br>Embora o laudo pericial tenha concluído de forma diversa, é evidente que esta Corte entendeu, por unanimidade, que há, sim, incapacidade parcial e temporária, afastando as conclusões contidas no laudo e concedendo o benefício com base no acervo documental presente nos autos, até porque o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos de prova, consoante seu livre convencimento motivado (artigo 497, CPC)<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito," n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>No que tange à alegação de que não existe impedimento ao retorno do segurado ao exercício de sua atividade habitual após a recuperação da capacidade laborativa, sendo totalmente descabida a obrigatoriedade de sua participação em programa de reabilitação profissional, o Tribunal Regional consignou a seguinte fundamentação (fl. 184):<br>Conforme o laudo pericial de 01/05/2021, o autor apresenta discopatia lombar (CID M54) e artrose leve em joelhos. A perícia concluiu que essas condições são compatíveis com a idade e de caráter degenerativo comum, não havendo comprovação de incapacidade laboral. O laudo menciona que o autor não realiza tratamentos específicos no momento, mas que tratamentos clínicos, reforço muscular e evitar sobrecarga intensa na coluna ajudam no alívio dos sintomas.<br>Entretanto, a atividade habitual do autor como auxiliar de obras exige esforços físicos contínuos, levantamento de peso e posições ergonômicas que podem agravar seu quadro clínico. Essas atividades são incompatíveis com a recomendação de evitar sobrecarga intensa na coluna e realizar reforço muscular.<br>Outrossim, há uma contradição entre os laudos médicos particulares apresentados pelo autor e a perícia judicial. Os laudos particulares indicam a incapacidade total e permanente para o trabalho devido às condições ortopédicas, enquanto a perícia judicial não reconhece essa incapacidade.<br>Além dos aspectos médicos, é essencial considerar as condições sociais e econômicas do autor. Dernivaldo Silva de Jesus possui escolaridade precária (6ª série) e sua profissão exige esforço físico intenso. A combinação de baixa qualificação profissional e limitações físicas severas reduz significativamente suas chances de reinserção no mercado de trabalho.  .. <br>Ainda, em sede de embargos, complementou afirmando que (fl. 216):<br> ..  Todavia, há indicativos de incompatibilidade entre o estado clínico do autor e a sua atividade habitual, de modo que lhe é devida a concessão do benefício do auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (15/09/2014), observada a prescrição quinquenal, nos termos do verbete 85, da Súmula do Eg. STJ, até sua devida reabilitação profissional, a ser promovida pelo INSS, para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 62, caput e § 1º, da Lei 8.213/91.  .. <br>Como se percebe, a Corte a quo afastou as conclusões contidas no laudo pericial e entendeu haver incapacidade parcial e temporária do autor a justificar a concessão do benefício pleiteado.<br>A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o referido fundamento. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Além disso, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não existe impedimento ao retorno do segurado ao exercício de sua atividade habitual após a recuperação da capacidade laborativa - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REVERSÃO PARA AUXÍLIO-ACIDENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. APLICAÇÃO.<br>1. Cuidaram os autos, na origem, de ação visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A sentença concedeu o auxílio-doença nos termos do art. 59 da lei 8.213/1991. O acórdão da Apelação considerou a sentença inexequível, decretou sua nulidade e concedeu o auxílio-acidente a razão de 50% do salário benefício, em virtude da cessação do auxílio doença em 12 de março de 2012.<br>2. Postulada a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, incensurável a decisão judicial que reconhece o preenchimento dos requisitos e concede ao autor o benefício a que faz jus. A matéria previdenciária deve ser analisada com certa flexibilidade. Precedentes: REsp 847.587/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 7.10.2008, DJe 1º.12.2008.<br>3. Não se pode conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.<br>4. Ainda que a divergência fosse notória, esta Corte tem entendimento de que não há dispensa do cotejo analítico, a fim de demonstrar a divergência entre os arestos confrontados. Nesse sentido: AgRg no AREsp 571.669/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.11.2014; AgRg no AREsp 571.243/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.10.2014.<br>5. É inviável, ainda, analisar a tese defendida no Recurso Especial de que deve ser concedido o "auxílio-doença, a contar da data de indeferimento até sua reabilitação para outra função", pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que a "incapacidade parcial e permanente, bem como presentes os demais pressupostos legais e fáticos, de rigor a concessão do auxílio-acidente de 50% do salário de benefício". Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.810.785/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 11/10/2019.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO STF. INCAPACIDADE LABORATIVA RECONHECIDA. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.