DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA E OUTROS contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF5) que inadmitiu o recurso especial adesivo, dirigido contra o acórdão prolatado no Processo n. 0812811-11.2022.4.05.0000 (fl. 554).<br>Na origem, UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) ajuizou INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ) contra HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA, SIBAÚMA PARTICIPAÇÕES, INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, FLÁVIO ALEXANDRE DE PONTES E SILVA, RITA ALEXANDRE DE PONTES SILVA e MILSON DOS ANJOS SILVA, alegando, em síntese, formação de grupo econômico irregular, confusão patrimonial e responsabilidade tributária solidária, com pedido de inclusão dos sócios e empresa no polo passivo da execução fiscal. Ao final, requereu a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução fiscal.<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 206-208):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - IDPJ. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INTERESSE COMUM NA SITUAÇÃO QUE CONSTITUI A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ART. 124 DO CTN. INOCORRÊNCIA.<br>1. Agravo de Instrumento manejado pelo HOTEL PARQUE DA COSTEIRA e Outros em face da decisão que, nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - IDPJ, deferiu "a desconsideração da personalidade jurídica do Hotel Parque da Costeira, determinando a inclusão da SIBAÚMA PARTICIPAÇÕES, INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., FLAVIO ALEXANDRE PONTES E SILVA, RITA ALEXANDRE DE PONTES SILVA e MILSON DOS ANJOS SILVA no polo passivo da EF 0808119-96.2016.4.05.8400".<br>2. Sustenta a parte agravante, em síntese, que não há nos autos prova de desvio de finalidade e confusão patrimonial, requisitos previstos no art. 50, do Código Civil, para a aplicação do instituto do IDPJ.<br>3. Alega que não basta a existência do Grupo Econômico em si, deverá haver contemporaneidade das supostas condutas, o que é totalmente inexistente no presente caso. Aduz que não houve compartilhamento de bens, nem empréstimos entre as Empresas. Afirma que cada Empresa possui seus próprios funcionários, que atuam em endereços diferentes, possuem objetos totalmente diferentes; e não compartilham as instalações físicas. Acrescenta que as Empresas não concorrem conjuntamente na ocorrência dos alegados fatos geradores do tributo sob perseguição, de onde se colhe que não lhe pode imputar qualquer responsabilidade solidária tributária sobre os mesmos. De forma que é impertinente a alegação de confusão patrimonial ou a ocorrência de práticas comuns entre as Empresas que as colocassem em posição de solidariedade.<br>4. Sustenta, por fim, que inexiste compartilhamento de esforços quanto à ocorrência do fato gerador, aproveitamento de qualquer espécie derivada da constituição do tributo, promiscuidade ou confusão patrimonial, agrupamento de empresas, prática de fraude ou enriquecimento ilícito.<br>5. A Liminar foi indeferida. Agravo Interno interposto contra essa decisão. 6. Observe-se que o art. 50, do Código Civil diz, expressamente, que só em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, é que se pode levantar o véu societário para se enxergar os sócios.<br>7. O reconhecimento de grupo econômico quando não se funda no Direito Civil, com a desconstituição da personalidade jurídica, admite-se apenas quando há provas de que as várias empresas possuem interesse comum no fato gerador, ou seja, não basta a exequente arguir genericamente a existência de interesse comum e não especificar quais os tributos e de que modo há interesse das Empresas neles.<br>8. Este Tribunal tem trilhado o entendimento de que "a mera existência de grupo econômico não enseja a responsabilidade estampada no art. 124 do CTN, posto que a solidariedade entre as pessoas jurídicas e naturais depende de prova que demonstre haver, entre elas, interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. O reconhecimento de grupo econômico de fato importa, na realidade, ampliação da sujeição passiva da execução, e tal é cabível apenas quando, com base no art. 124 do CTN, procede-se à responsabilização de outros pela dívida do executado por ter havido interesse comum no fato gerador do tributo. Sob essa ótica, é imprescindível que a exequente aluda especificamente a esse fato, é dizer, à necessidade de ampliação da sujeição passiva da execução de modo a alcançar as demais sociedades empresárias que tiveram interesse comum na formação do fato gerador do tributo. A Fazenda exequente costuma aludir, como no caso presente, para demonstrar o grupo econômico, não à existência de tributo específico em face do qual houve interesse das empresas no fato gerador, mas apenas a razões outras, como o funcionamento das empresas no mesmo endereço, parcial ou total coincidência de sócios gerentes, exploração de mesmo fundo de comércio etc". (TRF5 - Processo 0801133-38.2018.4.05.0000, Segunda Turma, Rel. Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julg. em 11/12/2018).<br>9. No mesmo sentido: "O art. 30, IX, da Lei 8.212/1991 ("as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta lei") não permite o redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que não tenha participado da situação de ocorrência do fato gerador, ainda que integrante do grupo econômico". (TRF5 - Processo 0816285-29.2018.4.05.0000, Segunda Turma, Rel. Desembargador Federal Leonardo Carvalho, julg. em 13/05/2019).<br>10. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, no REsp 1.775.269/PR, de Relatoria do Ministro Gurgel de Faria, em 01/03/2019, chamou a atenção para o fato de que o art. 124 do CTN não serve à pretensão de redirecionamento da Execução Fiscal, lembrando que uma característica comum tanto na solidariedade de fato como na de direito é que não há benefício de ordem (CTN, art. 124, parágrafo único). Isso significa que o Fisco pode exigir a dívida integralmente de qualquer um dos devedores solidários, sem seguir qualquer ordem, o que deve ser feito no lançamento. Quando do lançamento, o Fisco está autorizado a constituir o crédito mediante a imputação de responsabilidade solidária contra quaisquer Pessoas Jurídicas ou Físicas que compartilhem do interesse comum com o contribuinte. Já o redirecionamento na Execução Fiscal apenas poderia dar-se nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, ou pela desconsideração da personalidade jurídica.<br>11. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, devendo a parte Exequente demonstrar a presença dos requisitos que a ensejam.<br>12. Com efeito, é imprescindível, para a responsabilização das partes Agravantes, com esteio no art. 124, I, do CTN, que tenha havido interesse comum no fato gerador do tributo.<br>13. No caso, a responsabilização decorre de similaridades nos quadros societários, de dados cadastrais e no compartilhamento de uma profissional (funcionária do Hotel, que também trabalha na Sibaúna), na espécie, apresenta-se incabível o redirecionamento da Execução Fiscal às partes Agravantes, pois não restou demonstrado o interesse comum das Agravantes, Pessoas Físicas e Jurídicas, no fato gerador dos tributos executados, não bastando, para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, o fato de possuírem vínculo com a Empresa devedora originária, na condição de Administradoras e/ou Sócias.<br>14. Considerando-se os precedentes deste Tribunal, e não restando demonstrado o interesse comum no fato gerador do tributo, conclui-se que não prevalece a caracterização de grupo econômico de fato, nem a desconsideração da personalidade jurídica.<br>15. Ressalte-se que o débito consolidado da Empresa com a União perfaz o montante de R$ 67.285.899,29 (sessenta e sete milhões, duzentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e noventa e nove reais e vinte e nove centavos). E a última avaliação feita no imóvel penhorado da Empresa devedora perfaz o valor de R$ 139.268.130,69 (cento e trinta e nove milhões, duzentos e sessenta e oito mil, cento e trinta reais e sessenta e nove centavos), valor mais que suficiente para cobrir o débito fiscal.<br>16. Agravo de Instrumento provido para reconhecer a ilegitimidade passiva dos Agravantes, determinando suas exclusões do polo passivo da Execução Fiscal. Agravo interno prejudicado.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fls. 313-314):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - IDPJ. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INTERESSE COMUM NA SITUAÇÃO QUE CONSTITUI A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ART. 124 DO CTN. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br>No recurso especial adesivo, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte aponta violação ao art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil e requer a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva dos particulares no IDPJ (fls. 508-517).<br>Sustenta que os honorários são matéria de ordem pública, de natureza alimentar e fixáveis inclusive de ofício. Ao final, requer a condenação da UNIÃO em honorários, sugerindo o arbitramento de 15% sobre o valor atualizado da causa (fls. 516-517).<br>A decisão de admissibilidade consignou: "As razões apresentadas pelo particular em seu recurso especial, no tocante a fixação do honorários advocatícios, não foi prequestionada no acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que atrai a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Por tal razão, INADMITO o recurso do particular." (fl. 554).<br>As contrarrazões ao Recurso Especial foram apresentadas pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) (fls. 541-552), sustentando, em síntese, a inadmissibilidade do recurso especial adesivo por ausência de sucumbência recíproca (art. 997, § 1º, do CPC), a falta de prequestionamento da matéria relativa ao art. 85, § 1º, do CPC, com incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, e a impropriedade de honorários em IDPJ por ausência de previsão específica, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Pedido final pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pelo desprovimento do apelo adverso (fls. 541-552).<br>O presente agravo em recurso especial foi interposto por HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA E OUTROS com fulcro no art. 1.042 do Código de Processo Civil, alegando a inaplicabilidade da Súmula n. 211 do STJ por se tratar de matéria de ordem pública, passível de conhecimento ex officio, e pleiteia a reforma da decisão de inadmissibilidade para o processamento do REsp adesivo e a fixação de honorários sucumbenciais, à luz do REsp 1.925.959/SP, com sugestão de arbitramento em 15% (fls. 706-719). Reitera a tese de que "os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza de ordem pública, natureza alimentar e podem ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, não se sujeitando a preclusão ou configurando reformatio in pejus" com precedentes citados (fls. 709-712).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos, opinando pelo não conhecimento do recurso especial da FAZENDA NACIONAL e pela prejudicialidade do agravo em recurso especial dos particulares (fls. 835-841). Destacou o membro do Parquet, igualmente, que "a interposição do recurso especial de maneira adesiva pressupõe que ambas as partes tenham sido vencidas em alguma parte da decisão, ou seja, que tenha havido sucumbência recíproca - o que não ocorreu no caso dos autos". Além disso, concluiu pela preclusão acerca da fixação de honorários, além da ausência de prequestionamento da matéria (fl. 840).<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, conheço do agravo, pois próprio e tempestivo, bem como impugnou os fundamentos da decisão agravada.<br>Já o recurso especial, entretanto, não há de ser conhecido.<br>Com efeito, o art. 997, §1º do CPC é expresso em afirmar que o cabimento do recurso adesivo se dá somente na hipótese em que "Sendo vencidos autor e réu" um possa aderir ao recurso do outro.<br>No presente caso, o tribunal de origem deu integral provimento ao agravo de instrumento ao reconhecer a ilegitimidade passiva de todas as agravantes, ocasião em que determinou a sua exclusão do polo passivo da execução fiscal correlata.<br>Em tal situação, entende a jurisprudência do STJ que é cabível o manejo do recurso na espécie adesiva, ainda que ausente a sucumbência recíproca acerca do direito pleiteado, quando se busca a majoração dos honorários inicialmente fixados:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. APELAÇÃO PRINCIPAL CONTRA CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NA SENTENÇA. APELAÇÃO ADESIVA CONTRA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INTERESSE RECURSAL.<br>1. Ação de usucapião, ajuizada em 05/11/2010, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/06/2023 e concluso ao gabinete em 23/11/2023.<br>2. O propósito recursal é decidir se existe sucumbência recíproca a autorizar interposição de apelação na forma adesiva quando o recurso principal busca revogar a gratuidade de justiça.<br>3. Inexiste limitação de conteúdo de recurso interposto na forma adesiva, sendo a única subordinação entre o recurso principal e o adesivo de caráter formal. Admitido o principal, havendo sucumbência de ambas as partes mesmo que em matérias e proporções distintas, autoriza-se a interposição de apelação na forma adesiva.<br>Precedentes.<br>4. A concessão de gratuidade de justiça em sentença equivale na prática à redução de honorários em desfavor da parte que, embora consagrada vencedora no julgamento de mérito em primeiro grau, fica privada da percepção dos honorários em razão da suspensão de sua exigibilidade, condição que se extingue após cinco anos, ocasionando verdadeira alteração no mundo dos fatos.<br>5. Analogia com precedentes do STJ que reconhecem preenchido o requisito da reciprocidade do art. 997, § 1º, do CPC na sucumbência advinda da modificação dos honorários.<br>6. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.111.554/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUXÍLIO-CRECHE. SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO ADESIVO. CABIMENTO. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DECISÃO REFORMADA.<br>I - Na origem, trata-se de ação objetivando seja afastada a incidência do Imposto de Renda sobre o auxílio-creche/auxílio babá dos empregados do Banco do Nordeste S.A. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>Nesta Corte, não se conheceu dos recursos especiais. O agravo interno do Sindicato autor merece provimento.<br>II - No caso dos autos o recurso de apelação adesivo foi interposto tão somente para alterar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados na sentença. A sentença fixou os honorários da ação coletiva com base no valor dado a causa. A parte autora, entretanto, pretendeu a fixação dos honorários com base no valor da condenação. Todavia, não se conheceu do recurso adesivo da parte autora com fundamento na inexistência de sucumbência recíproca a fundamentar a possibilidade de interposição de recurso adesivo.<br>III - Dessa forma, o acórdão proferido na Corte de origem contraria a jurisprudência desta Corte de que é cabível o recurso adesivo, independentemente de sucumbência recíproca, cujo objeto é tão somente a matéria relacionada aos honorários advocatícios. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.710.637/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 23/11/2018; AgRg no REsp 1.573.555/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/9/2016, DJe 14/11/2016.<br>IV - Ante o exposto, deve ser dado provimento ao agravo interno para, conhecendo e dando provimento ao recurso especial do Sindicato recorrente, determinar o retorno dos autos à Corte de origem para o fim de analisar as alegações da parte relacionadas à fixação dos honorários com base no valor da condenação.<br>V - Agravo interno provido.<br><br>(AgInt no REsp n. 1.922.228/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)<br>Ocorre que a matéria acerca da fixação de honorários advocatícios não foi objeto de deliberação pela Corte de origem, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Frise-se que a admissibilidade do recurso especial está condicionada ao prévio enfrentamento da matéria impugnada pelo tribunal de origem, conforme exige o art. 105, III, da Constituição Federal, e a mera alegação de que ao tempo em que proferida a decisão recorrida a jurisprudência do STJ era contrária à fixação de honorários em IDPJ não é suficiente para superar ou afastar a observância do requisito de ordem constitucional.<br>Assim, mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre questão a ser veiculada no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública.<br>Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.076.802/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025; AgInt no AREsp n. 2.767.947/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.561.600/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL/IDPJ. RECURSO ADESIVO VOLTADO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 997, § 1º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSA CONTRARIEDADE AO ART. 85, § 1º DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.