DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SILVIA RESENDE SOBRAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do Agravo de Instrumento n. 0064694-36.2024.8.19.0000.<br>Na origem, a Sexta Câmara de Direito Público do Tribunal de origem decidiu, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, conforme acórdão assim ementado (fls. 65-66):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IPTU. REALIZAÇÃO DE PENHORA ON LINE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA. REQUERIMENTO DE DESBLOQUEIO DA EXECUTADA SOB ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES, DETERMINANDO O LEVANTAMENTO DE PARTE DO VALOR. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO É NULA, CONSIDERANDO QUE NÃO HOUVE PEDIDO DE PENHORA PELO EXEQUENTE, QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL QUE SE INICIA POR INICIATIVA DO EXEQUENTE, MAS SE DESENVOLVE POR IMPULSO OFICIAL, SENDO VÁLIDA A DETERMINAÇÃO DA PENHORA DE OFÍCIO PELO JUÍZO, CONFORME A INTELIGÊNCIA DO ART.7º, II, DA LEI 6.830/80. DESNECESSÁRIO O ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO PARA O ATINGIMENTO DA RENDA DA DEVEDORA. ENTENDIMENTO PACIFICADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELA MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE ANTE A MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL PARA O DEVEDOR E EM PROL DA GARANTIA DA EXECUÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO PROFERIDA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração (fls. 88-91), os quais foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (fl. 107):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IPTU. REALIZAÇÃO DE PENHORA ON LINE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA. REQUERIMENTO DE DESBLOQUEIO DA EXECUTADA SOB ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES, DETERMINANDO O LEVANTAMENTO DE PARTE DO VALOR. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1.022, DO CPC, QUE VIABILIZAM A VEICULAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO, POR PARTE DA EMBARGANTE, QUE JÁ FORA APRECIADA E DECIDIDA PELO COLEGIADO DESTA EGRÉGIA CÂMARA. IMPOSSIBILIDADE. DESCONHECIMENTO DE PREMISSA EQUIVOCADA, ENCAMPADA PELO JULGADO EMBARGADO, APTA A ENSEJAR A APLICAÇÃO DE EXCEPCIONAL EFEITO MODIFICATIVO.<br>Nas razões do presente recurso especial  admitido na origem (fls. 183-190)  , a recorrente sustenta, preliminarmente, violação aos arts. 11, 189 e 854 do CPC/2015 e ao art. 40 da Lei n. 6.830/1980, bem como divergência jurisprudencial. Defende que a penhora de ofício afronta o princípio da inércia da jurisdição, a exigência de requerimento expresso do exequente e os limites do impulso oficial, além de contrariar o entendimento consolidado desta Corte Superior (fls. 125-142).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 172-181)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cumpre assinalar, de início, que parte das alegações recursais, notadamente aquelas que tratam da ausência de decisão formal de bloqueio, da falta de publicidade do ato constritivo e do reconhecimento da prescrição intercorrente, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, à luz da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, o acórdão recorrido não reconheceu como fato a inexistência de decisão formal nem delimitou o lapso temporal entre o arquivamento e eventual constrição, limitando-se a afirmar a validade da penhora de ofício com base no art. 7º, inciso II, da Lei de Execuções Fiscais.<br>Dessa forma, o exame do recurso especial restringe-se à tese jurídica relativa à possibilidade de penhora eletrônica de ofício, à luz dos arts. 7º, inciso II, da Lei n. 6.830/1980 e n. 854 do Código de Processo Civil de 2015.<br>O Tribunal de origem, ao manter a penhora de valores em conta bancária da executada, assentou que a execução fiscal, embora iniciada por iniciativa do exequente, "se desenvolve por impulso oficial, sendo válida a determinação da penhora de ofício pelo Juízo, conforme a inteligência do art. 7º, II, da Lei n. 6.830/80" (fl. 71).<br>Tal exegese não se coaduna com a literalidade e a finalidade do art. 854 do Código de Processo Civil de 2015, que é categórico:<br>Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.<br>A atuação judicial de ofício em matéria de constrição patrimonial não encontra amparo no referido dispositivo, o qual condiciona a penhora eletrônica à provocação do exequente.<br>Embora o dispositivo autorize que o bloqueio se realize sem ciência prévia do executado  para preservar a efetividade da medida  , a norma pressupõe decisão formal e requerimento da parte credora, não permitindo que o magistrado atue de ofício.<br>Assim, a interpretação conferida pelo Tribunal de origem, ao admitir a constrição de ofí cio com base no art. 7º, inciso II, da Lei de Execuções Fiscais, extrapola os limites do impulso oficial e viola o princípio da inércia da jurisdição, consagrado no art. 2º do Código de Processo Civil de 2015.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme e reiterada no sentido de que a penhora on-line depende de requerimento do exequente, sendo indevida a determinação de ofício pelo magistrado. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA BACENJUD. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ESPECÍFICO DO EXEQUENTE. PRECEDENTES.<br>1. A orientação dessa Corte Superior é no sentido de que ofício administrativo endereçado à secretaria do juízo não supre a necessidade da prática do respectivo ato processual, a cargo da parte (exequente). Com efeito, "a constrição de ativos financeiros da executada pelo sistema BACENJUD exige o requerimento expresso da exequente, não podendo ser determinada ex officio pelo magistrado" (REsp 1546906/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 21/03/2018).<br>No mesmo sentido: REsp 1684371/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.832.860/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 9/3/2020.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA BACEN JUD. REQUERIMENTO FORMULADO EM OFÍCIO ADMINISTRATIVO JUNTO À SECRETARIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ESPECÍFICO PELA PARTE CREDORA NOS AUTOS DO PROCESSO. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. ART. 655-A DO CPC. PRECEDENTES.<br>1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/73.<br>2. O ofício administrativo endereçado à secretaria do juízo, no qual se pleiteia, de forma geral e abstrata, a realização de penhora de ativos financeiros em relação às execuções fiscais em tramitação, não supre a necessidade da prática do respectivo ato processual, a cargo da parte (exequente). Ressalte-se que o ofício constitui instrumento de comunicação formal entre autoridades públicas, de modo que não é possível equipará-lo a um ato processual stricto sensu, cuja natureza jurídica visa criar, modificar ou extinguir situações processuais em uma relação jurídica.<br>3. A constrição de ativos financeiros da executada pelo sistema bacenjud exige o requerimento expresso da exequente, não podendo ser determinada ex officio pelo magistrado, conforme disposto no artigo 655-A do CPC/73 (ora revogado).<br>Nesse sentido: REsp 1684371/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017; AgRg no REsp 1218988/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 24/05/2011, DJe 30/05/2011.<br>4. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.546.906/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. BACENJUD. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA EXEQUENTE. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. ART. 655-A DO CPC/1973.<br>1. Cinge-se a controvérsia a saber se o juiz pode determinar, de ofício, a penhora via Bacenjud.<br>2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a constrição de ativos financeiros da parte executada, por meio do Sistema Bacenjud, na vigência do CPC/1973, depende de requerimento expresso da exequente, não podendo ser determinada ex officio pelo magistrado.<br>3. Merece reforma, portanto, o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, por destoar do STJ.<br>4. Recurso Especial provido. (REsp 1684371/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017)<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, DOU-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a impossibilidade de penhora eletrônica de ofício em execução fiscal, por violação dos arts. 7º, inciso II, da Lei n. 6.830/1980 e 854 do CPC/2015, cassando-se o acórdão recorrido e a decisão de primeiro grau, com retorno dos autos à origem para que observe o princípio da inércia da jurisdição e o procedimento previsto no art. 40 da LEF.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA (SISBAJUD). ATO DETERMINADO DE OFÍCIO PELO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXEQUENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 854 DO CPC/2015. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA INDEVIDA DO ART. 7º, INCISO II, DA LEI N. 6.830/1980. LIMITES DO IMPULSO OFICIAL. AUSÊNCIA DE PROVOCAÇÃO DA FAZENDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.