DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOELMAR JOSE BUSSOLOTTO da decisão que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 5155203-20.2024.8.21.7000/RS.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o entendimento de que inexiste nulidade na CDA.<br>Da referida decisão, a agravante interpôs agravo de instrumento, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao respectivo recurso, em acórdão assim ementado (fls. 96-99):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE NAS CDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS (CTN, ART. 202 C/C LEF, ART. 2º, §§ 5º E 6º). CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO.<br>1. AS CDA"S QUE ACOMPANHAM A PETIÇÃO INICIAL PREENCHEM OS REQUISITOS LEGAIS, INDICANDO O NOME E ENDEREÇO DO DEVEDOR, A QUANTIA DEVIDA, COM ESPECIFICAÇÃO DA ORIGEM, NATUREZA E FUNDAMENTO LEGAL DO CRÉDITO, A MULTA, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES, ASSIM COMO A DATA E O NÚMERO DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA.<br>2. A DÍVIDA REGULARMENTE INSCRITA EM DÍVIDA ATIVA POSSUI PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EFEITO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, O QUE SÓ PODERIA SER ILIDIDO POR PROVA INEQUÍVOCA (CTN, ART. 204, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO), ÔNUS QUE INCUMBE À PARTE AGRAVANTE E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>No julgamento dos embargos de declaração opostos pela agravante, a Corte a quo decidiu nos seguintes termos (fls. 96-99):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE NAS CDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS (CTN, ART. 202 C/C LEF, ART. 2º, §§ 5º E 6º). INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. NÃO HÁ OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE, DEVIDO À OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONFECÇÃO DAS CDA"S QUE EMPRESTAM LASTRO À EXECUÇÃO FISCAL (CTN, ART. 202 C/C LEF, ART. 2º, §§ 5º E 6º), MANTEVE A DECISÃO QUE AFASTOU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE APRESENTADA COM INTUITO DE VER RECONHECIDA A NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS SUB JUDICE.<br>2. O PREQUESTIONAMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS FOI ATENDIDO NAS RAZÕES DE DECIDIR DO ACÓRDÃO RECORRIDO, O QUE DISPENSA MANIFESTAÇÃO PONTUAL ACERCA DE CADA ARTIGO VENTILADO, NÃO HAVENDO FALAR EM VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 202, incisos II e III, do CTN e 2º, § 5º, incisos II e IV, da Lei n. 6.830/1980, porquanto as certidões de dívida ativa não indicam a maneira de calcular os juros de mora e não especificam, com precisão suficiente, a origem e a natureza do crédito, bem como não indicam o índice de atualização monetária com seu fundamento legal, inviabilizando a conferência dos valores, comprometendo a certeza e a liquidez do título e gerando cerceamento de defesa.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência ao reconhecer a suficiência das CDAs mesmo sem a indicação detalhada do termo inicial e do índice de atualização, colacionando acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reconhecem a nulidade de CDAs em hipóteses semelhantes.<br>Por fim, requer o provimento do recurso (fls. 110-125).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 132-134).<br>Na sequência, o recurso especial foi inadmitido (fls. 138-141).<br>Diante da decisão de inadmissibilidade, o agravante interpôs agravo em recurso especial (fls. 147-161).<br>Apresentada contraminuta (fls. 166-170).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculada no apelo nobre  violação dos arts. 202, incisos II e III, do CTN e 2º, § 5º, incisos II e IV, da Lei n. 6.830/1980, em razão de irregularidades nas CDAs comprometendo a certeza e a liquidez do título e gerando cerceamento de defesa  de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório.<br>Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial.<br>A propósito:<br> .. <br>5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021.)<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br> .. <br>4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt -Desembargador Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO (SÚMULA N. 7 DO STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.