DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, nos autos da Agravo de Instrumento n. 0726058-90.2024.8.07.0000.<br>Na origem, a Quarta Turma do Tribunal de origem decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, conforme acórdão assim ementado (fl. 105):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ITCMD DECORRENTE DE ARROLAMENTO DO GENITOR DO INVENTARIADO. QUITAÇÃO DO TRIBUTO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. DESNECESSIDADE. TEMA N. 1.074 DOS RECURSOS REPETITIVOS. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA CELERIDADE PROCESSUAL. COMPENSAÇÃO MEDIANTE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que dispensou a quitação prévia do ITCMD devido pelo espólio do genitor do inventariado, condicionando a quitação do tributo ao pagamento de precatório devido ao de cujus.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o prosseguimento do arrolamento sumário pode ser condicionado ao pagamento prévio do ITCMD referente ao espólio do genitor do inventariado; (ii) examinar a viabilidade de quitação do tributo mediante compensação com crédito decorrente de precatório ainda não pago.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O procedimento de arrolamento sumário, regido pelos arts. 659 a 694 do CPC, é de caráter amigável e sem litigiosidade entre os herdeiros e tem como objetivo principal emprestar celeridade e efetividade processual aos procedimentos de sucessão hereditária.<br>4. A expedição de formal de partilha, na hipótese de arrolamento sumário, dispensa a comprovação do recolhimento prévio do ITCMD, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.074.<br>5. A compensação do tributo devido com crédito representado por precatório ainda não pago é medida compatível com os princípios da efetividade e celeridade, preservando o direito do Fisco e os interesses dos herdeiros.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo de instrumento não provido.<br>Nas razões do recurso especial  admitido na origem (fl. 202)  , a parte sustenta o recorrente violação dos arts. 186, 189 e 192 do CTN, art. 31 da Lei n. 6.830/80 e arts. 659, §2º, 662 e 664, §§4º e 5º, do CPC/2015, argumentando que a homologação da partilha e a expedição de formal de partilha não podem ocorrer sem a comprovação da quitação dos tributos devidos pelo espólio, especialmente do ITCMD referente à herança recebida pelo inventariado em outro arrolamento. Alega que o juízo de origem criou indevidamente espécie de compensação judicial entre o débito tributário e crédito de precatório, sem previsão legal nem requerimento administrativo, em afronta ao princípio da legalidade e à ordem de preferência dos créditos tributários (fls. 141-158).<br>Afirma que o entendimento adotado pelo Tribunal local contraria o art. 192 do CTN, que veda a prolação de sentença de partilha sem prova da quitação de todos os tributos incidentes sobre os bens e rendas do espólio, e o art. 664, §5º, do CPC, que exige essa comprovação como condição para o encerramento do inventário.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 185-194 e 198-206).<br>Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial, em parecer assim ementado (fl. 232):<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ITCMD. QUITAÇÃO DO TRIBUTO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. COMPENSAÇÃO MEDIANTE PRECATÓRIO. DEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE. PRECEDENTES. PARECER NO SENTIDO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Verifica-se, por meio de consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, que foi proferida sentença no processo originário de n. 0704309-73.2022.8.07.0004, sob cognição exauriente, em 28/8/2024, com o seguinte dispositivo:<br>POSTO ISSO e por tudo mais que dos autos consta, doutrinas e jurisprudência aplicáveis a espécie, aliado ao parecer ministerial e com fundamento no art. 664, § 5º c/c art. 665, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença o esboço de partilha id. 235765453, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, ficando ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública.<br>Com efeito, " a  jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, tendo em vista ser esta de cognição exauriente. Precedentes" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.571.389/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Em recurso especial, insurge-se a Associação dos Amigos de Itatiaia contra acórdão do Tribunal Regional da 2ª Região, que, em análise de agravo de instrumento, manteve a decisão de 1º grau que negou deferimento a tutela de urgência.<br>3. Compulsando a movimentação dos autos na origem, verificou-se que, após a publicação da decisão agravada, houve prolação de sentença de mérito.<br>4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prolação de sentença de mérito nos autos principais, enseja, como regra, a absorção dos efeitos das decisões que a antecederam, prejudicando o exame do recurso especial interposto contra decisões interlocutórias. Precedentes.<br>5. Agravo interno e recurso especial prejudicados.<br>(AgInt no AREsp n. 2.420.033/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE DEPÓSITO INTEGRAL. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA SEM TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 735 DO STF. INAPLICABILIDADE.<br>1. "O depósito, em dinheiro, do montante integral do crédito tributário controvertido, a fim de suspender a exigibilidade do tributo, constitui direito subjetivo do contribuinte, prescindindo de autorização judicial e podendo ser efetuado nos autos da ação principal (declaratória ou anulatória) ou via processo cautelar, nada obstante o paradoxo defluente da ausência de interesse processual no que pertine ao pleito acessório" (REsp 466.362/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 29/03/2007).<br>2. O depósito judicial para suspender a exigibilidade do crédito tributário pode ocorrer antes do lançamento de ofício realizado mediante auto de infração, visto que o próprio depósito constitui, de imediato, o crédito tributário declarado pelo contribuinte. Precedentes.<br>3. Esta Corte Superior tem o entendimento consolidado de que, em regra, a prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do agravo de instrumento, porque a matéria que antes teria sido examinada apenas em caráter provisório é substituída por decisão de cunho definitivo.<br>4. O presente caso, todavia, é hipótese de exceção a essa regra, visto que o objeto da matéria suscitada no agravo de instrumento não se exauriu automaticamente com a prolação da sentença. A pretendida suspensão da exigibilidade do crédito tributário postulada com amparo no direito à realização do depósito integral dos créditos surgidos no curso da demanda mandamental, previsto no art. 151, II, do CTN, guarda utilidade até o trânsito em julgado do último provimento judicial, pois, segundo o disposto no art. 32, § 2º, da LEF, somente depois desse momento é que os depósitos realizados (ou a serem realizados) serão destinados ao vencedor da demanda.<br>5. Inaplicável na espécie a Súmula 735 do STF, pois o conhecimento do recurso especial não se deu para revisar indeferimento de pedido liminar deduzido em mandado de segurança para suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, IV, do CTN), mas para assegurar, em caráter definitivo, a fruição do direito subjetivo do contribuinte de realizar o depósito integral do tributo controvertido, que correspondente a outra causa autônoma de suspensão da exigibilidade (art. 151, II, do CTN).<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.093.657/AC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.)<br>Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o recurso especial.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. COGNIÇÃO EXAURIENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO PREJUDICADO.