DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposta pelo BANCO PINE SA , contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contestou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fl. 1608, e-STJ):<br>CÍVEL - RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - SENTENÇA ULTRA PETITA - NULIDADE DA PERÍCIA - REJEITADAS - MÉRITO - PULVERIZAÇÃO DE HERBICIDA GLIFOSATO - DANOS EM LAVOURA VIZINHA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - PROVAS DOS AUTOS QUE CONCLUEM PELA EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - LEGALIDADE - RECURSOS DESPROVIDOS.<br>Não havendo razões para desconstituição da perícia ou qualquer nulidade no julgamento, mantém-se a sentença. Súmulas do Superior Tribunal de Justiça.<br>Caracteriza-se a sentença como ultra petita quando o juiz concede à parte mais do que foi pedido na petição inicial, o que não se verifica no presente caso.<br>Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, cometa ato ilícito.<br>O uso inadequado de herbicida que atinge propriedade vizinha e destruição completamente a plantação caracterizada por ilícito passível de reparação.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1667-1681, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1757-1779, e-STJ), aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 371, 372, II, 489, II e 1.022, II do CPC/2015; arts. 186 e 944 do CC.<br>Sustenta, em síntese, (i) negativa de prestação jurisdicional, decisão por ausência de fundamentação; (ii) cerceamento de defesa e surpresa na instrução pericial; (iii) indevida aplicação do microssistema da responsabilidade civil ambiental e erro de julgamento quanto à responsabilização do proprietário; (iv) inexistência de culpabilidade e de nexo causal.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1799-1837, e-STJ.<br>Em julgamento de admissibilidade (fls. 1839-1848, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando sentido ao presente agravo (fls. 1872-1880, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada aos fls. 1884-1898, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decidido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Alega o recorrente violação aos arts. 1.022, II, e 489, II, do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.<br>Sustenta que o acórdão fora omisso sobre: (i) a não aplicação do microssistema da responsabilidade civil ambiental e a ilegitimidade passiva do proprietário, por tratar-se de responsabilidade exclusivamente civil comum (fls. 1770-1772, e-STJ); (ii) o cerceamento de defesa decorrente da ausência de esclarecimentos do perito, da negativa de substituição do expert e da conclusão antecipada da instrução pericial (fls. 1764-1766, e-STJ); (iii) a ocorrência de decisão surpresa e de violação ao devido procedimento legal, impedindo a correta instrução do processo e a resposta a quesitos complementares (fls. 1765-1766, e-STJ).<br>Razão não lhe assiste, no ponto.<br>Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 1615-1618, e-STJ:<br>Em sede de preliminar, buscam os Recorrentes a anulação da sentença prolatada, eis que o laudo pericial produzido estaria eivado de ilegalidade, por ter se limitado a exarar conclusões genéricas, sem atentar aos quesitos formulados pelas partes Requeridas.<br>A tese não merece prosperar. Explico.<br>Extrai-se do laudo pericial, constante no id. 211415663 dos presentes autos, produzido pelo perito Alisson Fernando Gomes Lopes, Engenheiro Agrônomo, inscrito no CREA 22767, que, além de ter produzido considerações preliminares, explanado conceitos e descrito o objeto da investigação, logrou êxito em responder os quesitos apresentados pelas partes, bem como juntou aos autos as referências da análise e fotografias da lavoura analisada.<br>Diante das impugnações ofertadas pelos Apelantes, o perito judicial juntou aos autos esclarecimentos acerca da conclusão pericial, conforme colhe-se do id. 211415211 dos presentes autos.<br>Na ocasião, afirmou nos seguintes moldes:<br>a) De forma respeitosa, entendo os argumentos estabelecidos nas manifestações juntadas.<br>b) Mas, por outro lado, saliento que o presente trabalho, a prova pericial, foi realizada de acordo com as documentações juntadas nos autos, somando ao conhecimento técnico deste expert.<br>c) A visita in loco, foi direcionada para conhecer e ter um melhor entendimento das localizações das áreas expostas para a realização do estudo pericial.<br>d) Saliento, também, que por se tratar de uma aplicação realizada no ano de 2018, e levando, em consideração, o efeito residual do produto, fica evidente, que de forma oficial, a impossibilidade de realizar algum tipo de teste laboratorial, seja no solo ou no milho.<br>e) Portanto, o trabalho foi realizado através das constatações, das partes interessadas, e das documentações juntadas, ao longo do processo.<br>f) Aqui destaco uma parte do laudo da empresa Real Brasil Consultoria Ltda, que teve como objetivo proceder avaliação técnica nas lavouras do milho da Fazenda Mayra  .<br>j) Outro ponto, é sempre preciso estar atento às condições ambientais, pois a aplicação de herbicidas é uma atividade complexa e que requer alguns cuidados. Pois, fatores como a velocidade do vento, temperatura, formação de orvalho, umidade relativa do ar, influenciam na eficiência da pulverização.<br>k) Assim, com todos esses cuidados evitar a deriva. Resumidamente, ocorre quando a trajetória da gota é desviada durante a aplicação de um defensivo, fazendo com que o produto não atinja o alvo desejado. Na prática existem dois aspectos predominantes que provocam à deriva na agricultura: o tamanho das gotas e as condições do vento.<br>l) Antes de se recomendar um herbicida, é necessário conhecer a tolerância da cultura a esse produto e, também, as suas interações com o ambiente. Esse conhecimento irá permitir ao técnico fazer um diagnóstico de possíveis falhas na aplicação, principalmente em se tratando de deriva.<br>m) Devemos utilizar técnicas adequadas de aplicação e respeitarmos condições climáticas como ventos inferiores a 10 Km/h; Umidade Relativa superior a 55% e temperatura inferior a 30ºC, e se utilizarmos pulverizadores com regulagens e bicos adequados.<br>n) Conclui-se que munido das informações, e diante do estudo, que há fatos que comprovam a deriva, e consequentemente as anomalias oriundas da aplicação do defensivo agrícola. Fatos esses, descritos na data do ocorrido, como a condição climática, referentes a velocidade e direção dos ventos, quanto ao resultado dos materiais colhidos para exames laboratoriais e resultando-os com quantidades significativas da molécula do glifosato. Além da distância entre a área aplicada e os talhões atingidos, levando em consideração que a dispersão do produto pode chegar à quilômetros. (..)<br>O contexto de produção de provas nos autos foi exemplarmente obedecido pelo Juízo a quo, tanto que se pode observar as inúmeras oportunidades das partes em produzi-las, e, apesar das argumentações dos Apelantes em apresentar seu total descontentamento ao resultado do laudo pericial técnico apresentado, conforme mencionado alhures, o perito elaborou minucioso laudo, respondendo aos quesitos suscitados pelas partes, apontando fatores analisados, indicando a metodologia utilizada para alcançar o resultado apontado como justo e devido.<br>Ocorre que esse inconformismo dos Apelantes não tem o condão de elidir as conclusões do perito, sobretudo porque devidamente justificado e concatenado com os demais elementos de prova.<br>Destaca-se que o laudo pericial é documento produzido por terceiro imparcial e, por isso, desinteressado na solução da controvérsia, devendo ser utilizado como parâmetro de julgamento.<br>Neste sentido, não há razão para desconstituir a prova ofertada nos autos. (..)<br>Após a juntada do laudo pericial, há certidão de impulsionamento, datada de 03 de setembro de 2022, conforme colhe-se do id. 211415664, a fim de oportunizar a manifestação dos litigantes.<br>Ato contínuo, ambas as partes requeridas juntam impugnação ao laudo pericial, conforme ids. 211415669 e 211415677.<br>Diante dos petitórios, o perito nomeado pelo Juízo vem apresentar esclarecimentos (id. 211415684).<br>O Banco Pine S.A. e José Pupin Agropecuária e outros apresentaram novas manifestações de impugnação às conclusões periciais (id. 211415202, id. 211415208 e id. 211415221).<br>Portanto, se verifica que foi oportunizada diversas vezes, à parte Ré, a possibilidade de manifestar-se acerca da prova produzida na demanda, não devendo se falar em nulidade a eivar o feito, especialmente porque não logra êxito em demonstrar a ocorrência de prejuízo.<br>Conclui-se que foram realizadas diversas manifestações a respeito das conclusões periciais, de forma que a parte Recorrente não tece uma linha acerca de eventual prejuízo que a ausência de oportunização de terceira impugnação tenha ocasionado. (..)<br>Por seu turno, a exclusão da responsabilidade civil dependerá da demonstração de fato exclusivo da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior, enquanto a exclusão do dever de indenizar está restrita à comprovação de legítima defesa, estado de necessidade ou remoção de perigo iminente ou do exercício regular de direito ou das próprias funções.<br>Ocorre que, conforme supramencionado, há nos autos provas suficientes a concluir pela responsabilidade civil dos Recorrentes, eis que diante da conduta observada, causaram danos materiais e morais ao Apelado.<br>Ademais, a parte Recorrente não logra êxito em desconstituir as provas apresentadas pelo Apelante, bem como as provas produzidas perante o Juízo a quo, de forma que deixou de se eximir do ônus probatório que lhe é devido. (..)<br>A par dos argumentos recursais, entende-se pela necessidade de rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva.<br>Isso, pois, tendo em vista a natureza propter rem da obrigação e, sendo incontroverso, nos presentes autos, que a propriedade do imóvel pertence ao Banco Pine S. A., de rigor a sua responsabilização, de forma solidária, pelos danos narrados pela parte Autora, ora Apelada.<br>Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral." (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de contrato ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes às verbas denominadas Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedidas aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.)<br>Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.<br>Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Inexiste, portanto, violação aos artigos 1.022, II, e 489, II, do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. No que concerne ao mérito, a parte recorrente alega violação aos arts. 186 e 944 do CC, sustentando, em síntese, inexistência de nexo causal e de culpabilidade.<br>No ponto, a Corte local concluiu pela existência de nexo causal e os danos na lavoura da parte recorrida, bem como reconheceu a responsabilidade civil subjetiva com base em provas suficientes para o deslinde da controvérsia (fls. 1624-1626, e-STJ):<br>Logo, não há dúvidas de que restou sobejamente demonstrado que houve a nocividade do herbicida na cultura do milho do Apelado, decorrente de aplicação aérea na Fazenda Santa Cecília, que se deslocou para a lavoura vizinha e, os prejuízos causados se manifestaram com a redução da produtividade.<br>Do conjunto probatório evidencia-se que a lavoura de milho do Recorrido foi contaminada pela aplicação inadequada ou descuidada de produto herbicida lançado por aeronave na propriedade dos Apelantes, a imputar desta forma, o dever de indenizar o dano material.<br>  De fato, o que se tem é que o ato atribuído aos Apelados induz à responsabilidade civil.<br>  No caso dos autos, a responsabilidade civil extracontratual é modalidade subjetiva, na forma dos artigos 186 e 927, do Código Civil.<br>  Por seu turno, a exclusão da responsabilidade civil dependerá da demonstração de fato exclusivo da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior, enquanto a exclusão do dever de indenizar está restrita à comprovação de legítima defesa, estado de necessidade ou remoção de perigo iminente ou do exercício regular de direito ou das próprias funções.<br>Ocorre que, conforme supramencionado, há nos autos provas suficientes a concluir pela responsabilidade civil dos Recorrentes, eis que diante da conduta observada, causaram danos materiais e morais ao Apelado. Ademais, a parte Recorrente não logra êxito em desconstituir as provas apresentadas pelo Apelante, bem como as provas produzidas perante o Juízo a quo, de forma que deixou de se eximir do ônus probatório que lhe é devido. (fls. 1695-1697, e-STJ)<br>Ocorre que, conforme supramencionado, há nos autos provas suficientes a concluir pela responsabilidade civil dos Recorrentes, eis que diante da conduta observada, causaram danos materiais e morais ao Apelado.<br>Ademais, a parte Recorrente não logra êxito em desconstituir as provas apresentadas pelo Apelante, bem como as provas produzidas perante o Juízo a quo, de forma que deixou de se eximir do ônus probatório que lhe é devido. (..)<br>A par dos argumentos recursais, entende-se pela necessidade de rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. Isso, pois, tendo em vista a natureza propter rem da obrigação e, sendo incontroverso, nos presentes autos, que a propriedade do imóvel pertence ao Banco Pine S. A., de rigor a sua responsabilização, de forma solidária, pelos danos narrados pela parte Autora, ora Apelada. Grifou-se.<br>Ainda, no que se refere à responsabilidade civil e à legitimidade passiva do proprietário diante da natureza propter rem, a Corte de origem concluiu nos seguintes termos (fls. 1599-1601, e-STJ):<br>Coaduno com o Voto apresentado pelo Relator, Exmo. Sr. Márcio Vidal, e não que tange à legitimidade passiva e responsabilidades pelos danos ambientais preocupantes ao Banco Pine SA, condenado solidariamente à restituição dos prejuízos sofridos pelo autor, assevero que as declarações estão em conformidade com a interpretação sistemática do ordenamento jurídico brasileiro.<br>Trata-se de diálogo das fontes entre o direito de ambiente (arts. 1.277 ao 1.313 do Código Civil), regramento civilista muito bem asseverado pelo Exmo. Relator, e o direito ambiental (Lei n.º 6.938/81), mais especificamente quanto à previsão do art. 14, § 1º, da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, do qual decorre o denominado, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "dano ambiental individual por ricochete", para o qual, além da responsabilidade objetiva, também se aplica a incidência do caráter próprio rem quanto às empresas atuais.<br>Veja-se, portanto, que a desconstituição das premissas adotadas pelo órgão de origem quanto a tais questões, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Nessa linha:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO PROVISÓRIA DE USO. CARNAVAL DE RUA. RUÍDOS EXCESSIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA E DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PROPRIETÁRIO. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade passiva do ora agravante para figurar no polo passivo da ação e o seu dever de indenizar. Nesse contexto, verifico que o acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.<br> ..  3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1311349/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 25/09/2018)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.<br>2. A revisão das conclusões do acórdão sobre a comprovação do ato ilícito, dano ou nexo de causalidade que justifique a indenização por danos morais encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrado no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelos danos morais sofridos.4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.863.348/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.) grifou-se<br>3. Ademais, aponta, ainda, violação aos artigos 371 e 373, sob o fundamento de que o acórdão estadual teria ignorado a robustez da prova defensiva, impondo-se nova valoração das provas e reconhecimento da insuficiência do laudo pericial.<br>Nesses pontos, o aresto recorrido (fls. 1615-1622, e-STJ):<br> Em sede de preliminar, buscam os Recorrentes a anulação da sentença prolatada, eis que o laudo pericial produzido estaria eivado de ilegalidade, por ter se limitado a exarar conclusões genéricas, sem atentar aos quesitos formulados pelas partes Requeridas.<br>A tese não merece prosperar. Explico.<br>Extrai-se do laudo pericial, constante no id. 211415663 dos presentes autos, produzido pelo perito Alisson Fernando Gomes Lopes, Engenheiro Agrônomo, inscrito no CREA 22767, que, além de ter produzido considerações preliminares, explanado conceitos e descrito o objeto da investigação, logrou êxito em responder os quesitos apresentados pelas partes, bem como juntou aos autos as referências da análise e fotografias da lavoura analisada.<br>Diante das impugnações ofertadas pelos Apelantes, o perito judicial juntou aos autos esclarecimentos acerca da conclusão pericial, conforme colhe-se do id. 211415211 dos presentes autos.<br>(..)  O contexto de produção de provas nos autos foi exemplarmente obedecido pelo Juízo a quo, tanto que se pode observar as inúmeras oportunidades das partes em produzi-las, e, apesar das argumentações dos Apelantes em apresentar seu total descontentamento ao resultado do laudo pericial técnico apresentado, conforme mencionado alhures, o perito elaborou minucioso laudo, respondendo aos quesitos suscitados pelas partes, apontando fatores analisados, indicando a metodologia utilizada para alcançar o resultado apontado como justo e devido.<br>Ocorre que esse inconformismo dos Apelantes não tem o condão de elidir as conclusões do perito, sobretudo porque devidamente justificado e concatenado com os demais elementos de prova.<br>Destaca-se que o laudo pericial é documento produzido por terceiro imparcial e, por isso, desinteressado na solução da controvérsia, devendo ser utilizado como parâmetro de julgamento.<br>Neste sentido, não há razão para desconstituir a prova ofertada nos autos.<br>  Após a juntada do laudo pericial, há certidão de impulsionamento, datada de 03 de setembro de 2022, conforme colhe-se do id. 211415664, a fim de oportunizar a manifestação dos litigantes.<br>Ato contínuo, ambas as partes requeridas juntam impugnação ao laudo pericial, conforme ids. 211415669 e 211415677.<br>Diante dos petitórios, o perito nomeado pelo Juízo vem apresentar esclarecimentos (id. 211415684).<br>O Banco Pine S.A. e José Pupin Agropecuária e outros apresentaram novas manifestações de impugnação às conclusões periciais (id. 211415202, id. 211415208 e id. 211415221).<br>Portanto, se verifica que foi oportunizada diversas vezes, à parte Ré, a possibilidade de manifestar-se acerca da prova produzida na demanda, não devendo se falar em nulidade a eivar o feito, especialmente porque não logra êxito em demonstrar a ocorrência de prejuízo.<br>Conclui-se que foram realizadas diversas manifestações a respeito das conclusões periciais, de forma que a parte Recorrente não tece uma linha acerca de eventual prejuízo que a ausência de oportunização de terceira impugnação tenha ocasionado.<br>(..)  No caso dos autos, o debate reside na ocorrência de dano em lavoura de milho, causado pela pulverização de herbicida em plantação de algodão em lavoura vizinha.<br>  Já na instrução probatória ocorrida na presente demanda, o laudo pericial elaborado constatou a existência de danos irreversíveis na lavoura de milho, de propriedade da parte Apelada, decorrente da contaminação por glifosato, utilizado na lavoura de algodão vizinha, de propriedade do Banco Pine S.A., cuja exploração agrícola era realizada por José Pupin Agropecuária e Vera Lúcia Camargo:<br>De acordo com o que está nos autos, foram encontradas anomalias nas plantas, observado no intervalo do dia 27 de fevereiro a 05 de março de 2018. Constatou-se que as plantas que emergiam nos talhões citados, começaram a apresentar aspecto de fitotoxidade severa em fase evolutiva, onde já havia cultura em pleno desenvolvimento. Observa-se que parte da lavoura sofreu danos irreversíveis, mas não afetou o desenvolvimento. Mas, além das injúrias, ocasionou uma redução na produtividade. Pois há indícios que houve deriva.<br>O Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que o laudo pericial é minucioso, respondendo aos quesitos e esclarecimentos.<br>Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de verificar a apontada ausência de interesse de agir e a alegada nulidade da prova pericial, como pretendido pela recorrente, seria imprescindível derruir as conclusões contidas no decisum atacado, o que, forçosamente, enseja em rediscussão da matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>1.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a simples ausência de ciência das partes sobre a data da realização da perícia (art. 431-A do CPC/73) é insuficiente, por si só, para a declaração de nulidade do ato, sendo indispensável, para tanto, a demonstração de efetivo prejuízo à parte. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>1.2. Aferir a ocorrência de prejuízo, na hipótese, demandaria o reexame do acervo fático e probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7 desta Corte.<br>1.3. A incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. Precedentes.<br>2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF, aplicável por analogia.<br>3. Agravo interno desprovido.<br><br>(AgInt no AREsp n. 1.509.765/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019.) Grifou-se<br>Inafastável, nesse ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente o recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo previsto no § 2º do art. 85 do CPC, decreto de majorá-los nesta oportunidade.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA