DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, nos autos do Agravo de Instrumento n. 0015548-07.2017.4.01.0000/BA.<br>Na origem, a Oitava Turma do Tribunal de origem decidiu, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da Fazenda Nacional, mantendo a decisão agravada proferida pelo Juízo de 1º grau, que indeferiu o reconhecimento de sucessão empresarial, nos termos do art. 133 do CTN, conforme acórdão assim ementado (fl. 190):<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.<br>1. A responsabilidade tributária por sucessão empresarial não se presume, exigindo a comprovação de aquisição do conjunto de bens integrantes do fundo de comércio (CTN, art. 133; REsp 1.140.655-PR, r. Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma/STJ em 17.12.2009; REsp 844.024/RJ, r. Ministro Castro Meira, 2ª Turma/STJ)<br>2. O exercício da mesma atividade comercial e o funcionamento no mesmo endereço da executada originária são insuficientes para caracterizar a aquisição de fundo de comércio e a sucessão empresarial para fins de responsabilidade tributária.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração (fls. 190-198), os quais foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (fl. 201):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUCESSÃO DE EMPRESAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA AQUISIÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO.<br>1. Os embargos declaratórios são manifestamente protelatórios e também comprometem a garantia constitucional da duração razoável do processo. O que a exequente pretende mesmo é modificar o que ficou suficientemente decidido no sentido de que os simples indícios de ocorrência de sucessão empresarial indicados pela exequente são insuficientes para evidenciar a aquisição da integralidade dos bens que compõe o fundo de comércio (CTN, art. 133).<br>2. Embargos declaratórios da União/exequente desprovidos com aplicação de multa.<br>Nas razões do presente recurso especial  admitido na origem (fls. 222-223)  , a recorrente sustenta, preliminarmente, violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, diante da omissão no acórdão que julgou os embargos de declaração. No mérito, alega contrariedade ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, por entender que a multa aplicada em razão da oposição dos embargos de declaração seria equivocada (fls. 208-212).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à alegada violação do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, não assiste razão ao recorrente. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a configuração de omissão apta a ensejar violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do CPC/2015, pressupõe que a instância ordinária deixe de se manifestar sobre questão essencial à solução da controvérsia, capaz de infirmar a conclusão adotada.<br>No caso concreto, o acórdão recorrido examinou de forma clara, coerente e suficientemente motivada a alegação relativa à ausência de sucessão empresarial por aquisição do fundo de comércio, com fundamento no art. 133 do CTN e na certidão do oficial de justiça colacionada aos autos. Veja excerto do acórdão recorrido (fl. 181):<br>A certidão do oficial de justiça (fl. 55) informando que a empresa executada originária Óticas Santa Maria Ltda. - ME não funciona no endereço constante dos registros autoriza a presunção de dissolução irregular e o redirecionamento contra o sócio-gerente. Mas não comprova a sucessão empresarial por aquisição do fundo de comércio nos termos do art. 133 do CTN:<br>Assim, ainda que a conclusão tenha sido desfavorável à Fazenda Pública, não se pode falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Consoante a jurisprudência desta Corte, não se configura violação do art. 1.022 do CPC quando a Corte local examina a questão suscitada, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PROVA PERICIAL. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>3. A conformidade do entendimento externado no acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial deste Tribunal de que o magistrado não está vinculado à conclusão do laudo pericial, podendo respaldar sua convicção em outros elementos probatórios existentes no processo, enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.<br>4. A revisão do juízo de correlação que o acórdão recorrido realizou entre as contas autuadas e os serviços bancários elencados na lista anexa à LC n. 116/2003 pressupõe, na hipótese, reexame de prova, tarefa essa inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.713.068/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR SEGURO GARANTIA OU FIANÇA BANCÁRIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões e contradições suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a Fazenda Pública não está obrigada a aceitar a substituição de penhora em dinheiro por seguro garantia ou fiança bancária sem a comprovação concreta de violação ao princípio da menor onerosidade.<br>3. Em regra, uma vez garantido o juízo, não existe direito à substituição sem anuência da Fazenda, que também pode recusar bens oferecidos à penhora fora da ordem legal prevista na Lei n. 6.830/1980 e no CPC/2015.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.813/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>Quando a violação do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, assiste razão a recorrente, impondo-se, por conseguinte, o afastamento da multa que lhe foi cominada em decorrência da interposição de embargos de declaração.<br>Verifica-se que, no caso concreto, não há indícios de intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração, tampouco de abuso do direito de recorrer. Cuida-se, ademais, do primeiro recurso aclaratório interposto nos autos e, da análise de seu conteúdo, infere-se que a parte embargante objetivou, unicamente, viabilizar o prequestionamento explícito das matérias discutidas, com vistas à eventual interposição dos recursos especial e extraordinário.<br>É pacífico o entendimento de que a utilização dos aclaratórios com essa finalidade não atrai penalidade, conforme o enunciado da Súmula n 98/STJ: " e  mbargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório."<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência, a mera oposição de embargos de declaração, sem intuito protelatório, não justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme determina o enunciado 98 da Súmula desta Corte, segundo o qual: "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".<br>2. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.803.344/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PROPÓSITO PREQUESTIONADOR. MULTA. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ.<br>1. O STJ entende que Embargos de Declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório (Súmula 98 do STJ).<br>2. No caso dos autos, da leitura dos Embargos de Declaração opostos pela parte ora agravada, constata-se que o Recurso foi oposto, também, com intuito de prequestionamento, e não com interesse de procrastinar o andamento do feito, razão pela qual não há por que inquiná-los de protelatórios.<br>3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.054.657/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para afastar a multa imposta pelo Tribunal de origem.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AFASTAMENTO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. SÚMULA N. 98 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.