DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO nos autos da Apelação/Remessa Necessária n. 0000561-47.2013.4.05.8001, assim ementado (fls. 24-26):<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.<br>1. Trata-se de remessa oficial e de apelações interpostas contra sentença que julgou procedente, em parte, o pedido em ação ordinária declarando a nulidade da certidão de dívida ativa que deu origem à execução fiscal 0000326-80.2013.4.05.8001, pois a autoridade fiscal promoveu a cobrança do débito cerceando o direito de defesa da parte, que não teve todas as suas alegações de mérito analisadas na via administrativa, após a Câmara Superior de Recursos Fiscais ter afastado a decadência. A decisão atacada determinou o prosseguimento do processo administrativo, após ter anulado os atos que ensejaram a inscrição em dívida ativa, para que sejam decididas as referidas questões de mérito e condenou a ré em honorários advocatícios fixados em R$ 15.000,00.<br>2. Apelação do particular insurgindo-se contra a determinação contida na sentença para que o processo administrativo tenha regular prosseguimento, a fim de que sejam analisadas as demais questões de mérito, porquanto viola o art. 460 do Código de Processo Civil/1973 ao decidir fora dos limites do pedido. Pede, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para que sejam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.<br>3. Apelação da Fazenda Nacional aduzindo que embora seja possível vislumbrar erro da decisão monocrática do Presidente da 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, o contribuinte foi devidamente intimado desta decisão e permaneceu inerte, não subsistindo desrespeito à ampla defesa quando o interessado permaneceu silente, concordando com o desfecho na via administrativa, ao invés de interpor o recurso cabível. Pede também o reconhecimento da sucumbência recíproca.<br>4. O contribuinte apresentou impugnação administrativa ao lançamento que foi indeferida em primeira instância. Interposto recurso, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por maioria, acolheu o voto do Relator para declarar extinto o crédito tributário pela decadência. O voto condutor da segunda instância administrativa analisou apenas a questão da decadência, deixando de se pronunciar sobre as demais questões de mérito.<br>5. Em terceira instância, a 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais proferiu acórdão acolhendo o Recurso interposto pela Fazenda Nacional para afastar a decadência, determinando o "retorno à Câmara "a quo" para análise das demais questões de mérito". O contribuinte foi devidamente intimado desta decisão, inclusive de decisão posterior que rejeitou seus embargos de declaração.<br>6. Ocorre que o presidente do órgão Colegiado da 3ª instância administrativa, ao rejeitar os embargos declaração do contribuinte declarou que estava encerrada a lide na esfera administrativa e remeteu os autos para Delegacia da Receita Federal que efetuou a inscrição em dívida ativa e iniciou o procedimento para a cobrança.<br>7. Impõe-se reconhecer a nulidade da decisão monocrática do Presidente da 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, ao declarar encerrada a fase administrativa e encaminhar o processo para a cobrança, em desrespeito ao acórdão do órgão colegiado de 3ª instância que havia determinado o retorno dos autos à segunda instância administrativa, para que fossem analisadas as demais questões de mérito aventadas pelo contribuinte. Tal nulidade não pode ser convalidada, como alega a Fazenda Nacional, pelo simples fato de ter o contribuinte sido notificado da referida decisão monocrática, pois além de ter lhe causado prejuízo flagrante, subverte todos os comandos do processo administrativo fiscal.<br>8. Na inicial da presente ação anulatória o autor pede a procedência da ação para que seja: a) anulado o lançamento fiscal e correspondente CDA pelo cerceamento de defesa; b) anulado o auto de infração pela decadência; c) anulado o lançamento por sua ilegitimidade passiva; d) anulado o lançamento pela ilegalidade da utilização de meros depósitos bancários como fato gerador do imposto; e) anulado o lançamento que exige da pessoa física impostos cujos fatos geradores estão vinculados à atividade empresarial; f) alternativamente, pede a realização de perícia para aferir a correta base de cálculo do tributo.<br>9. Por sua vez, a contestação da Fazenda Nacional defendeu: a) a ausência de nulidade do processo administrativo; b) inocorrência da decadência; c) licitude da utilização de depósitos de origem não comprovada como base de cálculo do imposto devido.<br>10. Nesse contexto, a sentença decidiu em conformidade com os argumentos invocados pelas partes, não havendo, portanto, o julgamento extra ou ultra petita alegado pelo autor em sua apelação.<br>11. Observa-se que o autor não teve acolhido pela sentença o pedido de decadência nem de anulação do auto de infração, mas apenas obteve o cancelamento da certidão de dívida ativa pelo cerceamento do direito de defesa no processo administrativo.<br>12. Assim, restou caracterizada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, do Código de Processo Civil/1973, vigente à época da prolação da sentença, razão pela qual se impõe afastar a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios imposta pela sentença.<br>13. Apelação do particular improvida. Provimento, em parte, à apelação da Fazenda Nacional para reconhecer a sucumbência recíproca.<br>Os embargos de declaração opostos contra o referido julgado foram rejeitados (fls. 990-991).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1036-1087), a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1022, inciso II, do CPC/2015, ao argumento de que o Tribunal regional não apreciou todas as questões suscitadas na origem.<br>Sustenta contrariedade aos arts. 59 e 60, ambos do Decreto n. 70.235/1972, bem como negativa de vigência aos arts. 204 do CTN, 3.º da Lei n. 6.830/1980, 278 e 373, inciso I, do CPC/2015.<br>Argumenta que o contribuinte, a despeito de devidamente intimado da decisão monocrática do Presidente da 2.ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais que declarou encerrada a fase administrativa e encaminhou o processo para a cobrança, "permaneceu inerte, não subsistindo desrespeito à ampla defesa quando o interessado permaneceu silente, concordando com o desfecho na via administrativa, ao invés de interpor o recurso cabível" (fl. 1045).<br>Aduz que a "intimação de tal decisão, mesmo que se possa vislumbrar a existência de equívocos no decisum, afasta a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa" (fl. 1045).<br>Assevera que, "apesar de intimado da decisão que declarou encerrada a fase administrativa, nada alegou a respeito de nulidade, precluindo tal questão" (fl. 1047).<br>Assinala que, "atendendo a todos os elementos exigidos pela lei, a CDA possui a eficácia de prova pré-constituída e goza da presunção de liquidez e certeza, conforme disposto no artigo 3º da Lei nº 6.830/80. Para insurgir-se contra a pretensão fazendária, deve o contribuinte apresentar de plano prova inequívoca que baste por si só para afastar aquela presunção legal, o que, entretanto, não vislumbra no caso em tela" (fl. 1051).<br>Contrarrazões às fls. 1092-1100.<br>O recurso especial foi admitido.<br>É o relatório. Decido.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>A Corte regional reconheceu "a nulidade da decisão monocrática do Presidente da 2 Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, ao declarar encerrada a fase administrativa e encaminhar o processo para a cobrança, em desrespeito ao acórdão do órgão colegiado de 3ª instância" (fl. 21), bem como salientou que " t al nulidade não pode ser convalidada, como alega a Fazenda Nacional, pelo simples fato de ter o contribuinte sido notificado da referida decisão monocrática, pois além de ter lhe causado prejuízo flagrante, subverte todos os comandos do processo administrativo fiscal" (fl. 21).<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>De outra parte, confira-se o seguinte trecho do acórdão impugnado (fls. 20-21; sem grifos no original):<br>Trata-se de remessa oficial e de apelações interpostas contra sentença que julgou procedente, em parte, ação ordinária declarando a nulidade de todos os atos posteriores às fls. 744 do processo administrativo fiscal, por não ter sido cumprida a decisão proferida pela Câmara Superior de Recursos Fiscais que, ao afastar a decadência, determinou o retorno dos autos a Câmara de origem a fim de que fossem analisadas as demais questões de mérito aventadas pelo contribuinte. Em consequência, declarou a nulidade da certidão de dívida ativa que deu origem à execução fiscal 0000326-80.2013.4.05.8001, pois a autoridade fiscal promoveu a cobrança do débito cerceando o direito de defesa da parte, que não teve todas as suas alegações de mérito analisadas na via administrativa.<br>O contribuinte apresentou impugnação administrativa ao lançamento que foi indeferida em primeira instância. Interposto recurso, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por maioria, acolheu o voto do Relator para declarar extinto o crédito tributário pela decadência. O voto condutor da segunda instância administrativa analisou apenas a questão da decadência, deixando de se pronunciar sobre as demais questões de mérito.<br>Em terceira instância, a 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais proferiu acórdão (fls. 717/721 do PA anexo) acolhendo o Recurso interposto pela Fazenda Nacional para afastar a decadência, determinando o "retorno à Câmara "a quo" para análise das demais questões de mérito"(fl. 717-v). O contribuinte foi devidamente intimado desta decisão, inclusive de decisão posterior que rejeitou seus embargos de declaração (fl. 742).<br>Ocorre que o presidente do órgão Colegiado da 3ª instância administrativa, ao rejeitar os embargos declaração declarou que estava encerrada a lide na esfera administrativa e remeteu os autos para Delegacia da Receita Federal que efetuou a inscrição em dívida ativa e iniciou o procedimento para a cobrança (fl. 741 do PA anexo).<br>Impõe-se reconhecer a nulidade da decisão monocrática do Presidente da 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, ao declarar encerrada a fase administrativa e encaminhar o processo para a cobrança, em desrespeito ao acórdão do órgão colegiado de 3ª instância que havia determinado o retorno dos autos à segunda instância administrativa, para que fossem analisadas as demais questões de mérito aventadas pelo contribuinte. Tal nulidade não pode ser convalidada, como alega a Fazenda Nacional, pelo simples fato de ter o contribuinte sido notificado da referida decisão monocrática, pois além de ter lhe causado prejuízo flagrante, subverte todos os comandos do processo administrativo fiscal.<br>A sentença proferida pelo Juízo singular, confirmada pelo acórdão ora recorrido, reconheceu a existência de vício no processo administrativo fiscal, tendo em vista a não observância do princípio da ampla defesa e do contraditório, já que "o processo foi encaminhado à Receita Federal, a qual determinou o seu envio à Procuradoria da Fazenda Nacional para a cobrança da CDA, não oportunizando que as demais questões de mérito fossem apreciadas, o que denota o claro cerceamento de defesa por parte do órgão fiscalizador" (fl. 115; sem grifos no original).<br>A propósito, trago à colação a seguinte lição doutrinária:<br>Art. 59. São nulos:<br>Nulidade no processo administrativo: incompetência ou violação ao direito de defesa. Só deve ser reconhecida excepcionalmente, quando verificada: a) incompetência do servidor que praticou o ato, lavrou termo ou proferiu o despacho ou decisão; ou b) violação ao direito de defesa do contribuinte em face de qualquer outra causa, como vício na motivação dos atos (ausência ou equívoco na fundamentação legal do auto de infração), indeferimento de prova pertinente e necessária ao esclarecimento dos fatos, falta de apreciação de argumento de defesa do contribuinte. (PAULSEN, Leandro; ÁVILA, René B.; SLIWK, Ingrid S. Leis de processo tributário comentadas: processo administrativo fiscal, protesto extrajudicial de títulos e execução fiscal. 9. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2018. E-book. p.268. ISBN 9788553606870. Disponível em: minha biblioteca; grifos diversos do original.)<br>Na hipótese, para afastar a conclusão das instâncias de origem acerca da ocorrência de preterição ao direito de defesa, seria necessário o reexame das provas que acompanham os autos, notadamente o processo administrativo que serviu de base para a decisão do Juízo a quo, o que é incabível neste via, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, mutatis mutandis:<br>TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. A observância da garantia do due process of law atinge não apenas os procedimentos judiciais, mas também os de cunho administrativo, devendo ser assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem verificou ofensa ao mencionado princípio em procedimento administrativo, realizado no âmbito do Conselho de Contribuintes, determinando sua anulação e reabertura do prazo de defesa do contribuinte.<br>3. Afastar o entendimento adotado pelo Tribunal a quo demanda revolvimento do contexto fático-probatório, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no Ag n. 1.386.972/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2011, DJe de 9/6/2011; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SITUAÇÃO MINUCIOSAMENTE ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.<br> .. <br>3. Ao contrário do que defende a agravante, a questão controvertida não depende da simples revaloração jurídica das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem.<br>4. A acolhida da pretensão veiculada no Recurso, como se vê, não depende de simples revaloração jurídica, mas da própria análise da documentação juntada nos autos, para verificar se houve ou não nulidade da citação, inépcia da inicial e cerceamento de defesa, irregularidades no processo administrativo, nulidade do aresto e se o imóvel penhorado constitui bem de família.<br>5. Para modificar as premissas fáticas estabelecidas no aresto hostilizado, em sentido oposto ao que foi decidido, encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.091.462/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; sem grifos no original .)<br>DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. TESE DE QUE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DO PLEITO PELA PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. PRETENSA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 1.009, § 1º, E 1.013, CAPUT E § 3º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. ILEGALIDADE OU IRREGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PRETORIANO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. O Tribunal de origem, após percuciente exame do acervo fático-probatório juntado aos autos, entendeu que não foram reconhecidas ilegalidades ou irregularidades no processo administrativo. A modificação dessa conclusão esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.232.061/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025; sem grifos no original.)<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. TESE QUE BUSCA A NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A inversão do decidido demandaria o reexame dos fatos e das provas produzidas nos autos, providência incompatível nesta seara especial, a teor do entendimento consolidado na Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.646.762/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 2/5/2017; sem grifos no original.)<br>Ademais, a parte recorrente não impugnou, nas razões do apelo nobre, o seguinte fundamento apresentado pela Corte regional que é suficiente, por si só, para a manutenção do julgado: "Tal nulidade não pode ser convalidada, como alega a Fazenda Nacional, pelo simples fato de ter o contribuinte sido notificado da referida decisão monocrática, pois além de ter lhe causado prejuízo flagrante, subverte todos os comandos do processo administrativo fiscal" (fl. 21; sem grifos no original).<br>Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>De outro norte, esclareço que a alegação de afronta ao art. 278 do CPC/2015 (preclusão), o qual não possuía vigência quando da tramitação do processo administrativo fiscal (a própria sentença proferida nestes autos foi publicada antes da vigência do Novo CPC), configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVOS LEGAIS JÁ REVOGADOS OU SEM CONTEÚDOS NORMATIVOS APTOS A SUSTENTAR AS TESES NELES ALICERÇADAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. SUPOSTA NULIDADE EM RAZÃO DE O AGRAVO DE INSTRUMENTO TER SIDO JULGADO POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. SUPERADA EM RAZÃO DO POSTERIOR JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 399 DO STF. REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. As conclusões da decisão agravada não impugnadas nas razões do agravo interno atraem a incidência da preclusão.<br>2. A alegação de afronta a dispositivos do Código de Processo Civil de 1973 - arts. 3º, 267, inciso VI e § 3º, 355, 844, 914, inciso I, do CPC/1973 (fl. 391) -, os quais já se encontravam revogados quando da publicação do acórdão recorrido e da interposição do recurso especial, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.075.758/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; sem grifos no original.)<br>Por fim, saliento que o Tribunal de origem não apreciou as teses vinculadas à alegada ofensa aos arts. 204 do CTN, 3.º da Lei n. 6.830/1980 e 373, inciso I, do CPC/2015, e a parte recorrente não suscitou as questões em seus embargos de declaração (fls. 9-11), motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial de fls. 1036-1087 e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE OU IRREGULARIDADE D O PROCESSO ADMINISTRATIVO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. CONTRARIEDADE AO ART. 278 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 204 DO CTN, 3.º DA LEI N. 6.830/1980 E 373, INCISO I, DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.