DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JOSÉ PUPIN E OUTROS , contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo, fundamentado nas disposições a do permissivo constitucional, contestou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fls. 1573-1574, e-STJ):<br>CÍVEL - RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - SENTENÇA ULTRA PETITA - NULIDADE DA PERÍCIA - REJEITADAS - MÉRITO - PULVERIZAÇÃO DE HERBICIDA GLIFOSATO - DANOS EM LAVOURA VIZINHA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - PROVAS DOS AUTOS QUE CONCLUEM PELA EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - LEGALIDADE - RECURSOS DESPROVIDOS.<br>Não havendo razões para desconstituição da perícia ou qualquer nulidade no julgamento, mantém-se a sentença. Súmulas do Superior Tribunal de Justiça.<br>Caracteriza-se a sentença como ultra petita quando o juiz concede à parte mais do que foi pedido na petição inicial, o que não se verifica no presente caso.<br>Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, cometa ato ilícito.<br>O uso inadequado de herbicida que atinge propriedade vizinha e destruição completamente a plantação caracterizada por ilícito passível de reparação.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1667-1681, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1706-1747, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 7º, 10, 141, 280, 281, 477, §§ 2º e 3º, 489, § 1º, IV e VI, 492, 1.022 e 1.025 do CPC; arts. 186 e 944 do CC.<br>Sustenta, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação quanto à falta de intimação para manifestação sobre esclarecimentos periciais e quanto ao quantum dos danos morais; (ii) cerceamento de defesa por ausência de intimação para esclarecimentos do perito e nulidade de atos subsequentes; (iii) julgamento ultra petita ao fixar R$ 300.000,00 de danos morais quando o pedido foi de R$ 100.000,00 por ofensor; (iv) inexistência de dano moral e desproporcionalidade do valor arbitrado; e (v) nulidade do laudo pericial por negativa de esclarecimentos.<br>Em julgamento de admissibilidade (fls. 1838-1848, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando sentido ao presente agravo (fls. 1851-1866, e-STJ).<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. De início, alega o recorrente violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.<br>Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a ausência de intimação para manifestação acerca dos esclarecimentos periciais (fls. 1721-1724, e-STJ) e sobre a fundamentação do quantum e a própria existência do dano moral (fls. 1725-1726, e-STJ).<br>Razão não lhe assiste, no ponto.<br>Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 1617-1618 e 1626-1627, e-STJ:<br>Após a juntada do laudo pericial, há certidão de impulsionamento, datada de 03 de setembro de 2022, conforme colhe-se do id. 211415664, a fim de oportunizar a manifestação dos litigantes.<br>Ato contínuo, ambas as partes requeridas juntam impugnação ao laudo pericial, conforme ids. 211415669 e 211415677.<br>Diante dos petitórios, o perito nomeado pelo Juízo vem apresentar esclarecimentos (id. 211415684).<br>O Banco Pine S.A. e José Pupin Agropecuária e outros apresentaram novas manifestações de impugnação às conclusões periciais (id. 211415202, id. 211415208 e id. 211415221).<br>Portanto, se verifica que foi oportunizada diversas vezes, à parte Ré, a possibilidade de manifestar-se acerca da prova produzida na demanda, não devendo se falar em nulidade a eivar o feito, especialmente porque não logra êxito em demonstrar a ocorrência de prejuízo.<br>Conclui-se que foram realizadas diversas manifestações a respeito das conclusões periciais, de forma que a parte Recorrente não tece uma linha acerca de eventual prejuízo que a ausência de oportunização de terceira impugnação tenha ocasionado.<br>(..)<br>Ademais, o quantum fixado a título de indenização pelos danos morais causados revela-se compatível, razoável e proporcional com a extensão do dano e as demais características da demanda, o que leva à sua ratificação por este e. Tribunal de Justiça.<br>E, ainda, no acórdão integrativo (fl. 1688, e-STJ):<br>Analisando detidamente o acórdão impugnado, verifica-se não haver nenhuma omissão ou contradição a ser sanada, porquanto existe perfeita sintonia entre a matéria contra a qual se insurge e os fundamentos do julgado, pois pontuou todas as questões trazidas ao debate, e foi claro, ao consignar os motivos pelos quais desproveu ambos os Apelos interpostos.<br>Inclusive, o voto condutor destacou a ausência de prejuízo em relação à suposta ausência de intimação para as partes manifestarem, pela terceira vez, acerca da conclusão obtida pelo laudo pericial, foi claro ao concluir a ausência de nulidade a eivar a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, bem como a razoabilidade dos valores devidos a título de danos morais, veja-se:<br>"  Em sede de preliminar, buscam os Recorrentes a anulação da sentença prolatada, eis que o laudo pericial produzido estaria eivado de ilegalidade, por ter se limitado a exarar conclusões genéricas, sem atentar aos quesitos formulados pelas partes Requeridas. A tese não merece prosperar. Explico. Extrai-se do laudo pericial, constante no id. 211415663 dos presentes autos, produzido pelo perito Alisson Fernando Gomes Lopes, Engenheiro Agrônomo, inscrito no CREA 22767, que, além de ter produzido considerações preliminares, explanado conceitos e descrito o objeto da investigação, logrou êxito em responder os quesitos apresentados pelas partes, bem como juntou aos autos as referências da análise e fotografias da lavoura analisada.  "<br>Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral." (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de contrato ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes às verbas denominadas Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedidas aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.)<br>Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.<br>Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Inexiste, portanto, violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Outrossim, alega a parte recorrente violação aos arts. 7º, 9º, 10, 280, 281, 477, §§ 2º e 3º, todos do CPC, sustentando, em síntese, nulidade por cerceamento de defesa (ausência de intimação para manifestação sobre esclarecimentos periciais e negativa de esclarecimentos do perito), bem como nulidade dos atos subsequentes.<br>Nesses pontos, o aresto recorrido (fls. 1617-1618, e-STJ):<br>Após a juntada do laudo pericial, há certidão de impulsionamento, datada de 03 de setembro de 2022, conforme colhe-se do id. 211415664, a fim de oportunizar a manifestação dos litigantes.<br>Ato contínuo, ambas as partes requeridas juntam impugnação ao laudo pericial, conforme ids. 211415669 e 211415677.<br>Diante dos petitórios, o perito nomeado pelo Juízo vem apresentar esclarecimentos (id. 211415684).<br>O Banco Pine S.A. e José Pupin Agropecuária e outros apresentaram novas manifestações de impugnação às conclusões periciais (id. 211415202, id. 211415208 e id. 211415221).<br>Portanto, se verifica que foi oportunizada diversas vezes, à parte Ré, a possibilidade de manifestar-se acerca da prova produzida na demanda, não devendo se falar em nulidade a eivar o feito, especialmente porque não logra êxito em demonstrar a ocorrência de prejuízo.<br>Conclui-se que foram realizadas diversas manifestações a respeito das conclusões periciais, de forma que a parte Recorrente não tece uma linha acerca de eventual prejuízo que a ausência de oportunização de terceira impugnação tenha ocasionado.<br>O Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que: i) não houve nulidade/cerceamento, porque as partes tiveram múltiplas oportunidades de manifestação sobre o laudo e seus esclarecimentos, inexistindo demonstração de prejuízo; ii) o laudo pericial é hígido e suficiente, com respostas aos quesitos e esclarecimentos juntados.<br>Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de verificar a apontada ausência de interesse de agir e a alegada nulidade da prova pericial, como pretendido pela recorrente, seria imprescindível derruir as conclusões contidas no decisum atacado, o que, forçosamente, enseja em rediscussão da matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>1.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a simples ausência de ciência das partes sobre a data da realização da perícia (art. 431-A do CPC/73) é insuficiente, por si só, para a declaração de nulidade do ato, sendo indispensável, para tanto, a demonstração de efetivo prejuízo à parte. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>1.2. Aferir a ocorrência de prejuízo, na hipótese, demandaria o reexame do acervo fático e probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7 desta Corte.<br>1.3. A incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. Precedentes.<br>2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF, aplicável por analogia.<br>3. Agravo interno desprovido.<br><br>(AgInt no AREsp n. 1.509.765/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019.) Grifou-se<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - RESPONSABILIDADE CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.<br>1. Inexiste nulidade processual quando ausente prejuízo às partes, (pas de nulitté sans grief) em observância ao princípio da instrumentalidade das formas no âmbito do direito processual.<br>Precedentes.<br>2. A reforma do acórdão a quo, a fim de se concluir pelo cerceamento de defesa e a existência de prejuízo na falta da intimação prévia à elaboração da perícia, como pretende a agravante, demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ.<br>3. A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se limita aos casos de responsabilidade por fato do produto, aplicando-se, de forma ampla, às hipóteses de responsabilidade por acidentes de consumo. Precedentes.<br>4. Alterar as conclusões da Corte estadual, para se entender pela redução do quantum indenizatório, como quer a parte recorrente, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br><br>(AgRg no AREsp n. 661.165/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018.) Grifou-se<br>Inafastável, nesse ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. No que se refere à alegada violação aos artigos 141 e 492 do CPC, quanto ao eventual julgamento ultra petita, a Corte local assim asseverou (fls. 1619-1620, e-STJ):<br>A parte Recorrente aduz pela ocorrência de julgamento ultra petita, na medida em que a parte Autora requereu a condenação dos réus em pagamento de danos morais na monta de R$ 100.000,00 (cem mil reais), ao passo que a sentença os condenou ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)<br>  Na inicial, a parte Autora formula os seguintes pedidos: "  ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$100.000,00 (sem mil reais) para cada um dos ofensores  ".<br>  Em atenção ao supramencionado, conclui-se pela ausência de julgamento ultra petita em relação ao valor dos danos morais arbitrados pelo Juízo a quo, vez que a parte Autora é clara ao consignar o pedido de condenação dos requeridos, ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de dano moral, considerados isoladamente.<br>Ora, tendo em vista que consta no polo passivo da demanda três requeridos, a procedência do pedido importa na condenação, de cada um, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que, somados, perfaz a monta de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).<br>Com efeito, a decisão impugnada limitou-se aos pleitos do autor, razão pela qual não há se falar em decisão dissociada ou além do pedido, como pretende a ora insurgente.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, não ocorre julgamento extra ou ultra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos dos apresentados pela parte, não se vislumbrando, portanto, a alegada violação ao artigo 492 do CPC/15.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. COBERTURA SECURITÁRIA. GARANTIA CONTRATUAL DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br> ..  2. Não configura julgamento extra petita a hipótese em que a decisão é exarada nos limites do pedido formulado pela parte. Ademais, o pedido deve ser interpretado lógica e sistematicamente, cabendo ao magistrado proceder à análise ampla e detida da relação jurídica posta nos autos.<br> ..  6. Agravo interno provido para conhecer e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp 1441669/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 12/09/2019)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS. REVOGAÇÃO DO MANDATO POR INICIATIVA DO CONSTITUINTE. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.<br>(..) 3. Não há julgamento extra petita quando o órgão julgador decide a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial.<br>(..) 5. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.<br>6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.937.975/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>Por conseguinte, o entendimento adotado no aresto recorrido encontra amparo na jurisprudência desta E. Corte, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.<br>4. Em relação à supramencionada violação aos art. 186 e 944 do Código Civil (inexistência de dano moral e valor arbitrado desproporcional e irrazoável), a pretensão tampouco merece prosperar.<br>O Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que: i) há comprovação do nexo causal e dos danos, com responsabilização solidária dos réus; ii) o valor dos danos morais é compatível e proporcional às circunstâncias. Vejamos (fls. 1625-1627, e-STJ):<br>Ocorre que, conforme supramencionado, há nos autos provas suficientes a concluir pela responsabilidade civil dos Recorrentes, eis que diante da conduta observada, causaram danos materiais e morais ao Apelado.<br>  Diferente do defendido pela parte Apelante, o nexo causal está sobejamente configurado e, por isso, o dever de reparar é certo, sendo que a responsabilidade que recai sobre os requeridos, ora Apelantes, é solidária.<br>Ademais, o quantum fixado a título de indenização pelos danos morais causados revela-se compatível, razoável e proporcional com a extensão do dano e as demais características da demanda, o que leva à sua ratificação por este e. Tribunal de Justiça.<br>Para alterar tal conclusão, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL PELA OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO ENSEJADOR DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido quanto à ocorrência de ilícito ensejador de reparação por danos morais, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>2. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas situações, inviável reexaminar o valor fixado, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.439.501/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) grifou-se<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.<br>2. A revisão das conclusões do acórdão sobre a comprovação do ato ilícito, dano ou nexo de causalidade que justifique a indenização por danos morais encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrado no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelos danos morais sofridos.4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.863.348/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.) grifou-se<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação de indenização por dano material e moral.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes: i) à alegação de inexistência de ato ilícito ou falha na prestação de serviço de confecção do vestido de noiva, tampouco ausência de nexo causal entre a entrega do vestido e o dano supostamente sofrido pelas autoras, ora recorridas, ii) ao pedido de redução do valor da compensação pelos danos morais sofridos pelas recorridas e iii) à alegação de inexistência de configuração do dano moral, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada. Precedentes.<br>5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.830.738/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) grifou-se<br>Logo, de rigor a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>5. Do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente o recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo previsto no § 2º do art. 85 do CPC, decreto de majorá-los nesta oportunidade.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA