DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ADEMAR PINHEIRO DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO nos autos da Apelação/Remessa Necessária n. 0000561-47.2013.4.05.8001, assim ementado (fls. 24-26):<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.<br>1. Trata-se de remessa oficial e de apelações interpostas contra sentença que julgou procedente, em parte, o pedido em ação ordinária declarando a nulidade da certidão de dívida ativa que deu origem à execução fiscal 0000326-80.2013.4.05.8001, pois a autoridade fiscal promoveu a cobrança do débito cerceando o direito de defesa da parte, que não teve todas as suas alegações de mérito analisadas na via administrativa, após a Câmara Superior de Recursos Fiscais ter afastado a decadência. A decisão atacada determinou o prosseguimento do processo administrativo, após ter anulado os atos que ensejaram a inscrição em dívida ativa, para que sejam decididas as referidas questões de mérito e condenou a ré em honorários advocatícios fixados em R$ 15.000,00.<br>2. Apelação do particular insurgindo-se contra a determinação contida na sentença para que o processo administrativo tenha regular prosseguimento, a fim de que sejam analisadas as demais questões de mérito, porquanto viola o art. 460 do Código de Processo Civil/1973 ao decidir fora dos limites do pedido. Pede, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para que sejam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.<br>3. Apelação da Fazenda Nacional aduzindo que embora seja possível vislumbrar erro da decisão monocrática do Presidente da 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, o contribuinte foi devidamente intimado desta decisão e permaneceu inerte, não subsistindo desrespeito à ampla defesa quando o interessado permaneceu silente, concordando com o desfecho na via administrativa, ao invés de interpor o recurso cabível. Pede também o reconhecimento da sucumbência recíproca.<br>4. O contribuinte apresentou impugnação administrativa ao lançamento que foi indeferida em primeira instância. Interposto recurso, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por maioria, acolheu o voto do Relator para declarar extinto o crédito tributário pela decadência. O voto condutor da segunda instância administrativa analisou apenas a questão da decadência, deixando de se pronunciar sobre as demais questões de mérito.<br>5. Em terceira instância, a 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais proferiu acórdão acolhendo o Recurso interposto pela Fazenda Nacional para afastar a decadência, determinando o "retorno à Câmara "a quo" para análise das demais questões de mérito". O contribuinte foi devidamente intimado desta decisão, inclusive de decisão posterior que rejeitou seus embargos de declaração.<br>6. Ocorre que o presidente do órgão Colegiado da 3ª instância administrativa, ao rejeitar os embargos declaração do contribuinte declarou que estava encerrada a lide na esfera administrativa e remeteu os autos para Delegacia da Receita Federal que efetuou a inscrição em dívida ativa e iniciou o procedimento para a cobrança.<br>7. Impõe-se reconhecer a nulidade da decisão monocrática do Presidente da 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, ao declarar encerrada a fase administrativa e encaminhar o processo para a cobrança, em desrespeito ao acórdão do órgão colegiado de 3ª instância que havia determinado o retorno dos autos à segunda instância administrativa, para que fossem analisadas as demais questões de mérito aventadas pelo contribuinte. Tal nulidade não pode ser convalidada, como alega a Fazenda Nacional, pelo simples fato de ter o contribuinte sido notificado da referida decisão monocrática, pois além de ter lhe causado prejuízo flagrante, subverte todos os comandos do processo administrativo fiscal.<br>8. Na inicial da presente ação anulatória o autor pede a procedência da ação para que seja: a) anulado o lançamento fiscal e correspondente CDA pelo cerceamento de defesa; b) anulado o auto de infração pela decadência; c) anulado o lançamento por sua ilegitimidade passiva; d) anulado o lançamento pela ilegalidade da utilização de meros depósitos bancários como fato gerador do imposto; e) anulado o lançamento que exige da pessoa física impostos cujos fatos geradores estão vinculados à atividade empresarial; f) alternativamente, pede a realização de perícia para aferir a correta base de cálculo do tributo.<br>9. Por sua vez, a contestação da Fazenda Nacional defendeu: a) a ausência de nulidade do processo administrativo; b) inocorrência da decadência; c) licitude da utilização de depósitos de origem não comprovada como base de cálculo do imposto devido.<br>10. Nesse contexto, a sentença decidiu em conformidade com os argumentos invocados pelas partes, não havendo, portanto, o julgamento extra ou ultra petita alegado pelo autor em sua apelação.<br>11. Observa-se que o autor não teve acolhido pela sentença o pedido de decadência nem de anulação do auto de infração, mas apenas obteve o cancelamento da certidão de dívida ativa pelo cerceamento do direito de defesa no processo administrativo.<br>12. Assim, restou caracterizada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, do Código de Processo Civil/1973, vigente à época da prolação da sentença, razão pela qual se impõe afastar a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios imposta pela sentença.<br>13. Apelação do particular improvida. Provimento, em parte, à apelação da Fazenda Nacional para reconhecer a sucumbência recíproca.<br>Os embargos de declaração opostos contra o referido julgado foram rejeitados (fls. 990-991).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1020-1033), a parte recorrente aponta ofensa ao art. 460 do CPC/1973, ao argumento de que a parte autora formulou pedido de nulidade de lançamento e consequentemente da certidão de dívida ativa e o Juízo singular, bem como o Tribunal regional, concederam "algo diverso do formulado na inicial (retorno dos autos ao CARF para o prosseguimento do processo administrativo fiscal" (fl. 1025).<br>Também sustenta contrariedade ao art. 20, § 4.º, do CPC/1973. Assinala que, "sendo perceptível pela lógica estabelecida na exordial, não estamos diante de pedido cumulativo simples (própria/típica), ou de pedido alternativo, mas sim de pedidos subsidiários, no qual sendo acolhido o pedido principal, como no caso dos autos, a sucumbência da parte adversa é total, inadmitindo-se a reciprocidade sucumbencial" (fl. 1031).<br>Contrarrazões às fls. 1114-1115.<br>O recurso especial foi admitido.<br>É o relatório. Decido.<br>O acórdão impugnado está assim fundamentado (fl. 21; sem grifos no original):<br>Na inicial da presente ação anulatória o autor pede a procedência da ação para que seja: a) anulado o lançamento fiscal e correspondente CDA pelo cerceamento de defesa; b) anulado o auto de infração pela decadência; c) anulado o lançamento por sua ilegitimidade passiva; d) anulado o lançamento pela ilegalidade da utilização de meros depósitos bancários como fato gerador do imposto; e) anulado o lançamento que exige da pessoa física impostos cujos fatos geradores estão vinculados à atividade empresarial; f) alternativamente, pede a realização de perícia para aferir a correta base de cálculo do tributo.<br>Por sua vez, a contestação da Fazenda Nacional defendeu: a) a ausência de nulidade do processo administrativo; b) inocorrência da decadência; c) licitude da utilização de depósitos de origem não comprovada como base de cálculo do imposto devido.<br>Nesse contexto, a sentença decidiu em conformidade com os argumentos invocados pelas partes, não havendo, portanto, o julgamento extra ou ultra petita alegado pelo autor em sua apelação.<br>Observa-se que o autor não teve acolhido pela sentença o pedido de decadência nem de anulação do auto de infração, mas apenas obteve o cancelamento da certidão de dívida ativa pelo cerceamento do direito de defesa no processo administrativo.<br>Como se vê, a Corte regional consignou expressamente que "a sentença decidiu em conformidade com os argumentos invocados pelas partes" (fl. 21).<br>Desse modo, é importante assinalar, no ponto, que o "entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido da não ocorrência de julgamento extra petita, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.985.165/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; sem grifos no original).<br>Com igual conclusão:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO SEM COMANDO NORMATIVO PARA INFIRMAR O ARESTO DE ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. No caso, " o  entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido da não ocorrência de julgamento extra petita, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.985.165/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).<br> .. <br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.169.733/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; sem grifos no original.)<br>AGRAVO INTERNO. SÚMULA 182/STJ. AFASTADA. CESSÃO DE CRÉDITO PRÊMIO DE IPI. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>V - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da impossibilidade de revisão da conclusão da Corte de origem acerca da ocorrência ou não de julgamento extra petita, diante do óbice da Súmula 7 do STJ(AgInt no AREsp n. 1.985.165/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).<br> .. <br>VIII - Agravo parcialmente provido para conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.764.306/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. DEMANDA ORIGINÁRIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. VERIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTOS. SUBSISTÊNCIA.<br> .. <br>5. É inviável, em sede de recurso especial, perscrutar os autos da ação originária, a fim de constatar a ocorrência de julgamento ultra ou extra petita, pois essa providência demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br> .. <br>7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.970.915/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 27/1/2023; sem grifos no original.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. BENEFICIÁRIOS DAS IRREGULARIDADES NA CONSTRUÇÃO DE FÓRUM DO TRT2. DOLO VERIFICADO PELA CORTE REGIONAL. AGRAVOS QUE NÃO IMPUGNAM FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ORIGEM. SÚMULA 182 DO STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA.<br> .. <br>23. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da "impossibilidade de revisão da conclusão da Corte de origem acerca da ocorrência ou não de julgamento extra petita, diante do óbice da Súmula 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 1.985.165/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 5.10.2023). Nesse mesmo sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, perscrutar os autos da ação originária, a fim de constatar a ocorrência de julgamento ultra ou extra petita, pois essa providência demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no REsp n. 1.970.915/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27.1.2023.).<br> .. <br>45. Ante o exposto: a) conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial da União, b) conheço do Agravo e dou provimento ao Recurso Especial para extinguir a ação contra Maria Nazareth Martins Pinto (espólio), c) não conheço do Agravo em Recurso Especial do Grupo Ok Construções e Incorporações e outros, e d) não conheço do Agravo em Recurso Especial dos espólios de Lino Martins Pinto.<br>(REsp n. 1.708.238/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024; sem grifos no original.)<br>De outra parte, constata-se que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a questão relacionada à sucumbência sob o enfoque suscitado nas razões do apelo nobre (a apresentação de pedidos subsidiários, com o acolhimento do pedido principal, impede o reconhecimento da sucumbência recíproca), motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>O recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.<br>Outrossim, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontra óbice na Súmula n.7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática" (AgInt no REsp n. 2.116.534/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial de fls. 1020-1033.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VERIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 2 0, § 4.º, DO CPC/1973. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. TESE NÃO APRECIADA SOB O ENFOQUE TRAZIDO NO APELO NOBRE. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.