DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LINDALVA LAURINDA SANTANA, com fundamento na ausência de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, e na incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 7 do STJ.<br>A agravante sustenta que o acórdão recorrido incorreu em omissão e ausência de fundamentação ao não analisar a tese de que a mora excessiva da Administração na concessão de aposentadoria gera, por si só, dano moral indenizável, configurando violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. Alega, ainda, que a questão não demanda reexame fático-probatório, mas sim a correta qualificação jurídica dos fatos, afastando a Súmula 7/STJ. No que tange à violação ao art. 49 da Lei 9.784/1999, defende a ocorrência de prequestionamento ficto.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Vitória de Santo Antão - Vitória Prev e pelo Município de Vitória de Santo Antão.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>De início, no que concerne à alegada violação do art. 49 da Lei n. 9.784/1999, verifica-se que o conteúdo normativo do referido dispositivo não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foi suscitado nos embargos de declaração opostos na origem. Desse modo, ausente o indispensável prequestionamento, incide o óbice da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Quanto à suposta afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, a pretensão recursal também não merece acolhida.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia sobre o dano moral, embora de forma sucinta, manifestou-se sobre a questão, concluindo que os fatos narrados não configuraram lesão indenizável. Consta do acórdão recorrido (fls. 742-764):<br>Analisando-se todos os documentos e argumentações deduzidas nos autos, conclui-se que, mesmo estabelecida a ilegalidade no ato praticado pela Administração Pública, não se encontra configurada a existência de dano ao espectro moral da autora capaz de fazer surgir o direito à indenização. Sabe-se que o dano moral juridicamente considerável é aquele que importa em diminuição à subjetividade, derivada da lesão a um interesse espiritual, na penosa sensação de ofensa, dor intensa, desequilíbrio emocional, enfim, nos efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano. Observa-se que a eventual imposição de faltas à autora e indevido desconto em contracheque, poderia ter causado estado de temor, aborrecimento ou constrangimento. Porém, esses são sentimentos que diferem do abalo à honra, da ofensa à dignidade humana, dentre outros critérios caracterizadores do dano moral citados acima.<br>No acórdão integrativo (fls. 829-840), a Corte estadual reforçou seu entendimento, consignando:<br>Por fim, não há que se falar em omissão quanto à apreciação do pedido de dano moral com fulcro na mora excessiva da administração em apreciar o pedido de aposentadoria da embargante. O Acórdão vergastado deixou claro que as argumentações deduzidas pela demandante, tanto em razão do Município ter retardado a análise do processo de aposentadoria, quanto em razão do receio de sofrer descontos em seus vencimentos, não configurariam dano moral  .. <br>Verifica-se que o órgão julgador apreciou as alegações da parte e fundamentou sua decisão. O fato de a fundamentação ser contrária aos interesses da recorrente não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte.<br>Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de reconhecer a existência de dano moral indenizável, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. O Tribunal a quo, soberano na análise das provas, concluiu pela inexistência de abalo moral significativo a partir da valoração dos fatos.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023).<br>Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA