ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS. LONGO PRAZO. AQUIESCÊNCIA. PROPRIETÁRIOS. PRINCÍPIO DA SAISINE. SUPRESSIO. BOA-FÉ OBJETIVA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Ação de cobrança de aluguéis ajuizada por herdeiros contra o pai do de cujus, que administrou os imóveis de propriedade dos filhos por mais de vinte anos ininterruptos, recebendo integralmente os frutos, sem nenhuma oposição dos proprietários.<br>2. O Tribunal de Justiça reconheceu a existência de usufruto por usucapião dos imóveis, assegurando ao espólio o recebimento dos aluguéis apenas após a extinção do usufruto, com a notificação extrajudicial.<br>II. Questão em discussão<br>3. Consiste em definir se os herdeiros podem exigir a restituição retroativa dos frutos obtidos pelo ascendente que exerceu ininterruptamente, por longo período, a administração dos imóveis com pleno conhecimento e aquiescência dos proprietários.<br>III. Razões de decidir<br>4. Pelo princípio da saisine, os herdeiros sucedem o de cujus na exata situação jurídica em que este se encontrava no momento da abertura da sucessão, incluindo as limitações ao exercício de direitos decorrentes de conduta omissiva prolongada.<br>5. A supressio opera quando o titular de um direito, por sua inércia prolongada e qualificada, cria na contraparte legítima expectativa de que tal direito não será exercido, tornando inadmissível seu exercício posterior.<br>6. No caso dos autos, a administração dos imóveis, exercida de forma transparente e ininterrupta por mais de vinte anos, com percepção integral dos aluguéis, sob pleno conhecimento e aquiescência dos proprietários, consolida situação juríd ica protegida pela boa-fé objetiva.<br>6.1. A comprovação do término da situação jurídica consolidada somente ocorreu com a notificação extrajudicial promovida pelos herdeiros. A partir desse momento, os proprietários passam a exercer plenamente seus direitos sobre o bem, não sendo devida a restituição pelos frutos obtidos durante o período de aquiescência.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recuso desprovido.<br>Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 422 e 1.784.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão assim ementado (fls. 5.351-5.353 ):<br>APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PERDAS E DANOS. IMÓVEIS DE TITULARIDADE DE IRMÃOS, SENDO UM DELES DOADO PELOS GENITORES COM CLÁUSULA DE USUFRUTO VITALÍCIO, QUE POSTERIORMENTE FOI REVOGADO. IMÓVEIS QUE CONTÊM LOTES COMERCIAIS ALUGADOS E ADMINISTRAÇÃO PELO GENITOR. MORTE DE UM DOS IRMÃOS E POSTERIOR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PELOS HERDEIROS AO GENITOR DO FALECIDO A FIM DE RECEBEREM SUA QUOTA DOS ALUGUÉIS DOS IMÓVEIS, QUE NÃO FORAM REPASSADOS AOS HERDEIROS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE METADE DOS ALUGUÉIS DOS IMÓVEIS NA QUOTA REFERENTE A SUA PROPRIEDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO 2 E DO RECURSO ADESIVO ARGUIDOS EM CONTRARRAZÕES POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - IMPUGNAÇÕES ESPECÍFICAS AOS TERMOS DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU, IRMÃO - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DEDO FALECIDO (1) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACOLHIMENTO - QUANTIA IRRISÓRIA FIXADA NA SENTENÇA - COMPLEXIDADE DA CAUSA E TRABALHO DESENVOVIDO PELO PROFISSIONAL NA DEMANDA, ALIADO AO TEMPO DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO, QUE JUSTIFICAM A MAJORAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA. RECURSO - AFIRMAÇÃODE APELAÇÃO DO RÉU GENITOR DO FALECIDO (2) DO RÉU GENITOR QUE SEMPRE FOI PROPRIETÁRIO DOS IMÓVEIS EM QUESTÃO - POSTERIOR FALECIMENTO DO GENITOR DURANTE O CURSO DO PROCESSO E COLAÇÃO DOS IMÓVEIS DOADOS AOS HERDEIROS NOS AUTOS DE INVENTÁRIO QUE NÃO DEMONSTRAM A PROPRIEDADE DO GENITOR SOBRE OS TERRENOS, OBJETO DE DISCUSSÃO NO CASO - PREVALÊNCIA NO CASO DE ANÁLISE DO USUFRUTO POR USUCAPIÃO, DIREITO REAL SOBRE COISA ALHEIA. ALEGAÇÃO DE CONFIGURAÇÃO DE USUFRUTO POR USUCAPÍÃO - ACOLHIMENTO - COMPROVAÇÃO NO CASO DO EXERCÍCIO DA POSSE DIRETA, MANSA E PACÍFICA, NA CONDIÇÃO DE USUFRUTUÁRIO DOS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DOS FILHOS, COM O RECEBIMENTO DE ALUGUÉIS, POR MAIS DE 20 (VINTE) ANOS - CONSUMAÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA ANTES MESMO DO FALECIMENTO DO FILHO - DIREITO DO GENITOR DO À PERCEPÇÃO DOS ALUGUÉIS DOS IMÓVEIS ATÉ A "DE CUJUS" NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PELOS HERDEIROS - CAUSA EXTINTIVA DO USUFRUTO POR USUCAPIÃO EM RAZÃO DA CESSAÇÃO DA CAUSA ORIGINÁRIA - EXEGESE DO ARTIGO 739, INCISO III DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PAGAMENTO DE DÍVIDA DO ESPÓLIO DO RÉU (QUOTA DE ALUGUÉIS DOS HERDEIROS DO FILHO PRÉ-MORTO DECORRENTE DA AÇÃO DE COBRANÇA) E COMPENSAÇÃO COM O QUINHÃO A QUE OS AUTORES TÊM DIREITO, QUE SERÃO DECIDIDOS NOS AUTOS DE INVENTÁRIO DO RÉU FALECIDO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUE NÃO ACARRETA READEQUAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO CRITÉRIO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA O VALOR DA CAUSA - REJEIÇÃO - EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO NO CASO E APLICAÇÃO DO PARÂMTERO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO AFASTADO. RECURSO ADESIVO DOS . INSURGÊNCIA CONTRA O TERMO INICIAL DOS JUROSAUTORES DE MORA - ACOLHIMENTO - FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU POSSUIDOR DOS IMÓVEIS - MORA " " - ARTIGO EX PERSONA 397, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA PARA 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE A CODNENAÇÃO, NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, LEVANDO EM CONTA OS CRITÉRIOS DE TRABALHO DO PROFISSIONAL E ALTA COMPLEXIDADE DO CASO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO 1 E RECURSO ADESIVO PROVIDOS E RECURSO DE APELAÇÃO 2 PARCIALMNETE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram parcialmente providos, sem efeitos infringentes (fls. 5.500-5.513).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 5.540-5.583), a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 82, 129, 130 e 134, II, do CC/1916, "pois o acórdão está reconhecendo, sob a égide do CC/16, a instituição de usufruto verbal, por usucapião extraordinária, sem justo título, sendo incontroverso que nunca houve manifestação escrita/formal de vontade do proprietário para a instituição do usufruto in casu, nem por parte de MARCO ANTONIO TRANJAN, tampouco, por parte dos Recorrentes, e nem mesmo a non domino" (e-STJ fl. 5.547). Complementa que se observa "nos citados dispositivos violados, que para a instituição de usufruto, à época, era indispensável a existência da correspondente Escritura Pública, sendo que o usufruto sobre bens imóveis visando à efetivação da existência de direito real sobre bens alheios é contrato solene/formal" (fl. 5.548);<br>(ii) arts. 6º da LICC, 676 e 715 do CC/1916 e 167, I, da Lei n. 6.015/1973, "uma vez que o acórdão recorrido está dando interpretação extensiva à exceção à regra geral prevista nos arts. 715, do CC/16 e 167, I, 7, da Lei nº 6.015/73, ou seja, está estendendo a qualquer relação de parentesco a possibilidade de reconhecimento de usufruto sem a transcrição no respectivo registro, sendo que a exceção à exigência do registro, que é "quando resulte do direito de família", refere-se somente às hipóteses de usufruto legal, aquele instituído pela própria lei" (fl. 5.560);<br>(iii) arts. 589, II, do CC/1916 e 422 do CC/2002, "porque não há como reconhecer, como fez o acórdão recorrido, que mesmo renunciando ao usufruto convencional devidamente instituído e registrado na matrícula do imóvel, o de cujus MIGUEL, ato contínuo, pudesse ter o animus utendi e fruendi, pois a renuncia a tal direito anteriormente existente, demonstra justamente o contrário, isto é, a inexistência do animus utendi e fruendi, indispensável à configuração do tal usufruto por usucapião, estando presente o animus de renunciar ao usufruto. Não há como se afastar esse efeito da renúncia, sendo que a renúncia do usufruto pelo de cujus impede sim que novamente adquira o usufruto, porque o animus demonstrado expressamente na renúncia é de abdicar do usufruto, o qual é totalmente inconciliável com o animus de possuir para si o usufruto, sendo que este não pode ser dispensado na pretensa usucapião" (fl. 5.569); e<br>(iv) arts. 487, 492 e 497 do CC/1916, "haja vista que o acórdão, apesar de reconhecer que havia acordo verbal entre o de cujus MIGUEL e seus filhos MARCO e ALFREDO, para que ele administrasse e usufruísse dos imóveis, reconheceu a existência do pretenso usufruto verbal por usucapião. Ou seja, mesmo atestando a existência de uma relação negocial/acordo verbal que mantinha o de cujus na administração e usufruto dos imóveis, achando-se ele em relação de dependência para com os proprietários (filhos MARCO e MIGUEL), reconheceu a existência de usufruto verbal por usucapião, o que indene de dúvidas viola os arts. 487, 492 e 497, todos do CC/16, já que diante de tal situação os atos eram efetivamente de mera liberalidade/tolerância/consentimento, os quais não induzem posse, menos ainda, ad usucapionem, nos exatos termos dos supracitados dispositivos" (fl. 5.574).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 5.611-5.633.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS. LONGO PRAZO. AQUIESCÊNCIA. PROPRIETÁRIOS. PRINCÍPIO DA SAISINE. SUPRESSIO. BOA-FÉ OBJETIVA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Ação de cobrança de aluguéis ajuizada por herdeiros contra o pai do de cujus, que administrou os imóveis de propriedade dos filhos por mais de vinte anos ininterruptos, recebendo integralmente os frutos, sem nenhuma oposição dos proprietários.<br>2. O Tribunal de Justiça reconheceu a existência de usufruto por usucapião dos imóveis, assegurando ao espólio o recebimento dos aluguéis apenas após a extinção do usufruto, com a notificação extrajudicial.<br>II. Questão em discussão<br>3. Consiste em definir se os herdeiros podem exigir a restituição retroativa dos frutos obtidos pelo ascendente que exerceu ininterruptamente, por longo período, a administração dos imóveis com pleno conhecimento e aquiescência dos proprietários.<br>III. Razões de decidir<br>4. Pelo princípio da saisine, os herdeiros sucedem o de cujus na exata situação jurídica em que este se encontrava no momento da abertura da sucessão, incluindo as limitações ao exercício de direitos decorrentes de conduta omissiva prolongada.<br>5. A supressio opera quando o titular de um direito, por sua inércia prolongada e qualificada, cria na contraparte legítima expectativa de que tal direito não será exercido, tornando inadmissível seu exercício posterior.<br>6. No caso dos autos, a administração dos imóveis, exercida de forma transparente e ininterrupta por mais de vinte anos, com percepção integral dos aluguéis, sob pleno conhecimento e aquiescência dos proprietários, consolida situação juríd ica protegida pela boa-fé objetiva.<br>6.1. A comprovação do término da situação jurídica consolidada somente ocorreu com a notificação extrajudicial promovida pelos herdeiros. A partir desse momento, os proprietários passam a exercer plenamente seus direitos sobre o bem, não sendo devida a restituição pelos frutos obtidos durante o período de aquiescência.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recuso desprovido.<br>Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 422 e 1.784.<br>VOTO<br>Na origem, PATRÍCIA LIRA DE ALMEIDA TRANJAN, MITCHELL TRANJAN, PATRICK TRANJAN e ALLEC TRANJAN, ora recorrentes, ajuizaram ação de cobrança de aluguéis contra MIGUEL TRANJAN NETO e ALFREDO TRANJAN NETO, sustentando que, desde o falecimento do cônjuge da primeira requerente e pai dos demais autores, lhes fora sonegado o direito à administração e à percepção de 50% dos aluguéis dos imóveis de sua propriedade (fls. 1-31).<br>O Juízo da 7ª Vara Cível de Maringá julgou procedente a ação e condenou o primeiro Réu (espólio) ao pagamento de aluguéis. Aos autores PATRÍCIA, MITCHELL e PATRICK, foi determinado o pagamento dos aluguéis referentes aos três anos anteriores ao ajuizamento da demanda (22/10/2012), até o momento em que passaram a recebê-los no curso da ação. Aplicou-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, I, do Código Civil. Ao coautor ALLEC, por ser menor de idade e não estar sujeito à prescrição (art. 198, I, do CC), foi determinado o pagamento de 1/4 dos valores dos aluguéis contados desde o falecimento do pai, ocorrido em 6/11/2004 (fls. 4.854-4.882).<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu parcial provimento ao recurso de apelação do espólio de MIGUEL TRANJAN NETO, reconhecendo a existência de usufruto por usucapião dos imóveis de matrículas n. 7.525 e 2.471, ambas do 1º Registro Imobiliário de Maringá. Em consequência, assegurou-lhe a percepção dos respectivos aluguéis até a extinção do usufruto, ocorrida em 23/03/2010, data do recebimento da notificação extrajudicial enviada pelos autores.<br>A Corte estadual fundamentou sua decisão no entendimento de que, "do conjunto probatório, conclui-se que Miguel Tranjan Neto, mesmo após a doação e a renúncia formal ao usufruto, exerceu a posse dos imóveis com animus utendi fruendi por mais de vinte anos, administrando-os integralmente - firmando contratos de locação, recebendo aluguéis, emitindo recibos e resolvendo questões administrativas -, restando comprovada a condição de usufrutuário e caracterizado o usufruto por usucapião" (fl. 5.374). Assim, conforme ficou assentado no acórdão recorrido, são incontroversos os seguintes fatos:<br>Em 22/11/1977, Miguel Tranjan Neto e sua esposa Veralba Vendramini Tranjan doaram a seus filhos, Marco Antonio Tranjan e Alfredo Tranjan Neto, o imóvel de matrícula n. 7.525 do 1º Ofício de Registro Imobiliário de Maringá, com reserva de usufruto vitalício em benefício dos doadores;Em 6/3/1980, os doadores renunciaram ao usufruto vitalício, com a devida averbação registral;Em 9/9/1981, Marco Antonio Tranjan e Alfredo Tranjan Neto adquiriram outro imóvel comercial, matrícula n. 2.471 no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Maringá;Mesmo após a renúncia formal ao usufruto em relação ao primeiro imóvel, Miguel Tranjan Neto continuou exercendo a posse direta sobre ambos os imóveis por mais de 20 (vinte) anos, administrando-os, celebrando locações, recebendo os aluguéis e realizando manutenções, sem oposição dos proprietários formais;Em 6/11/2004, Marco Antonio Tranjan faleceu, sendo sucedido pelos recorrentes, sua esposa (primeira autora) e filhos (demais autores);Em 23/3/2010, os autores notificaram extrajudicialmente Miguel Tranjan Neto para cessar a administração dos imóveis e repassar 50% dos aluguéis;Na presente ação, os herdeiros - viúva e filhos maiores - postularam o ressarcimento dos aluguéis recebidos pelo pai nos três anos anteriores ao ajuizamento (22/10/2012), enquanto, para o filho menor de idade, pleitearam valores desde o falecimento do de cujus (6/11/2004); O TJPR, reconhecendo o usufruto por usucapião, determinou que os autores recebessem os aluguéis somente a partir de 23/3/2010, marco temporal da notificação extrajudicial que extinguiu o usufruto.A controvérsia jurídica consiste em definir se os herdeiros podem, após mais de 20 (vinte) anos de aquiescência absoluta, exigir a restituição retroativa dos frutos percebidos pelo ascendente que, com pleno conhecimento e tolerância dos proprietários, exerceu ininterruptamente todos os atos de administração dos imóveis.<br>Embora o Tribunal de origem tenha solucionado a lide mediante o reconhecimento de usufruto por usucapião, entendo que a manutenção do acórdão recorrido encontra melhor amparo na aplicação conjugada do princípio da saisine e do instituto da supressio, consequência da boa-fé objetiva que permeia todo o sistema civil.<br>O art. 1.784 do Código Civil, ao estabelecer que, "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários" (art. 1.572 do CC/1916), consagra o princípio da saisine, cujo alcance transcende a mera transmissão patrimonial. Os herdeiros sucedem o de cujus não apenas em seus bens, direitos e obrigações, mas na exata situação jurídica em que este se encontrava no momento da abertura da sucessão, incluindo as relações fáticas consolidadas, as expectativas legítimas criadas por seu comportamento e, sobretudo, as limitações ao exercício de direitos decorrentes de sua própria conduta.<br>Essa perspectiva ampliada do princípio da saisine revela que a transmissão hereditária não se opera em abstrato, mas considera a realidade concreta das relações estabelecidas pelo de cujus. Quando alguém, por sua conduta reiterada e duradoura, cria limitações ao exercício pleno de seus direitos - seja pela aquiescência prolongada, pela criação de expectativas legítimas em terceiros, ou mesmo pela própria inércia qualificada -, essas limitações integram o patrimônio jurídico transmissível, vinculando os sucessores.<br>É precisamente nesse ponto que o princípio da saisine se entrelaça harmoniosamente com o instituto da supressio. A supressio, manifestação específica do princípio da boa-fé objetiva em sua função limitadora de direitos, opera quando o titular de um direito, por sua inércia prolongada e qualificada, cria na contraparte legítima expectativa de que tal direito não será exercido, tornando inadmissível seu exercício posterior.<br>Para a configuração da supressio e a decorrente perda do direito subjetivo, deve-se indagar concretamente acerca da relevância jurídica da omissão da parte e de sua repercussão na convicção da outra parte, confiante de que o direito não será exercido. Torna-se patente, por conseguinte, que o instituto da supressio constitui fragmento do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), em sua feição limitadora de direitos.<br>A supressio exige, para sua configuração: inércia prolongada e qualificada do titular do direito; conhecimento pleno da situação que poderia ensejar o exercício do direito; criação de legítima expectativa na contraparte; e manifesta desproporção entre o tempo de inércia e a pretensão de exercício tardio do direito. Verificados esses pressupostos, o ordenamento jurídico impede o exercício do direito, protegendo a confiança legítima da parte que, baseada na conduta omissiva duradoura do titular, organizou suas expectativas e condutas.<br>Paralelamente à supressão do direito, opera-se o instituto da surrectio, que representa o aspecto positivo do fenômeno: enquanto a supressio elimina a possibilidade de exercício de direito pela inércia de seu titular, a surrectio representa o nascimento de uma expectativa legítima protegida juridicamente, criada não por ato volitivo expresso, mas pela convergência entre a conduta reiterada de quem exerce determinada situação jurídica e a aquiescência duradoura daqueles que poderiam opor-se a tal exercício.<br>A conjugação desses institutos com o princípio da saisine oferece solução jurídica adequada: quando o de cujus, por sua conduta omissiva prolongada, opera a supressão de determinado direito e, paralelamente, consolida expectativa legítima em favor de terceiro, essa situação jurídica complexa transmite-se integralmente aos herdeiros. Não podem estes invocar direitos que o próprio antecessor, por sua conduta reiterada, havia tornado juridicamente inadmissível exercer.<br>Essa perspectiva preserva a coerência do sistema jurídico e a segurança das relações, impedindo que a morte de alguém se torne oportunidade para rompimento abrupto de situações consolidadas pela conduta do próprio de cujus. Os herdeiros sucedem não apenas nos direitos formais, mas também nas limitações criadas pela conduta de seu antecessor, mantendo-se a estabilidade das relações e a proteção da confiança legítima.<br>Do caso concreto<br>O elemento central da controvérsia reside no fato de que, mesmo após a renúncia formal ao usufruto, Miguel Tranjan Neto continuou exercendo a posse direta sobre ambos os imóveis por mais de vinte anos ininterruptos, administrando-os, celebrando contratos de locação, recebendo integralmente os aluguéis e realizando manutenções, sempre com pleno conhecimento e sem oposição alguma dos proprietários.<br>A aplicação dos fundamentos jurídicos expostos ao caso concreto demonstra, com clareza mediana, a configuração tanto da supressio quanto da transmissão da situação jurídica consolidada pelo princípio da saisine.<br>Quando Marco Antonio Tranjan faleceu em 06/11/2004, encontrava-se há mais de duas décadas em situação de completa e reiterada aquiescência em relação à administração paterna dos imóveis. Essa conduta omissiva, prolongada e qualificada, não pode ser interpretada senão como consentimento tácito com a situação estabelecida.<br>A relevância jurídica dessa omissão é inquestionável: durante mais de vinte anos, Marco Antonio jamais questionou, restringiu ou se opôs à administração paterna. Sua inércia qualificada criou em Miguel Tranjan Neto legítima expectativa de continuidade da administração, expectativa que se consolidou ainda mais pela transparência com que exerceu a posse, celebrando contratos, emitindo recibos, realizando manutenções e resolvendo questões administrativas.<br>Por conseguinte, todos os pressupostos da supressio encontram-se amplamente demonstrados: a inércia prolongada e qualificada de Marco Antonio; seu pleno conhecimento da administração paterna; e a criação de legítima expectativa em Miguel Tranjan Neto de que poderia continuar exercendo a administração.<br>Essa supressão do direito, operada pela própria conduta do titular, transmitiu-se integralmente aos herdeiros pelo princípio da saisine. Os recorrentes sucederam Marco Antonio não apenas na propriedade formal dos imóveis, mas também na situação jurídica limitadora decorrente da inércia qualificada de seu antecessor. Desse modo, não podem invoc ar direitos que o próprio de cujus, por sua conduta reiterada, havia tornado juridicamente inadmissível exercer.<br>Portanto, consolidou-se em favor de Miguel Tranjan Neto situação jurídica protegida pela boa-fé objetiva e pela vedação ao comportamento contraditório, que perdurou até que os próprios herdeiros, reconhecendo a necessidade de alterar o status quo consolidado, promoveram a notificação extrajudicial em 23/03/2010.<br>Apenas com a notificação extrajudicial é que se comprovou o término da situação jurídica consolidada, momento em que findou a expectativa de direito gerada pela situação fática duradoura e tornou-se possível aos herdeiros exercerem plenamente a administração dos imóveis e receberem os aluguéis deles provenientes. Até aquele marco temporal, a situação permaneceu legitimamente consolidada, não sendo devida restituição alguma pelos frutos obtidos durante o período de aquiescência.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>É como voto.