DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de EVERALDO HENRIQUE DE OLIVEIRA e PAULO SALOMAO DE SOUZA BERNARDES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1500589-64.2024.8.26.0037.<br>Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do delito tipificado no artigo 155, §§ 1º e 4º, I, II e IV, c.c 14, II, ambos do Código Penal (furto qualificado tentado), à pena de 03 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 dias-multa (fls. 162/163).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para "reduzir a sanção de Paulo para 02 anos, 07 meses e 03 dias de reclusão e 12 dias-multa, enquanto, para Everaldo, redimensiona-se a sua pena para 02 anos e 04 meses de reclusão e 11 dias-multa." (fls. 259/260). O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PARCIAL PROVIMENTO.<br>I. Caso em Exame:<br>Everaldo Henrique de Oliveira e Paulo Salomão de Souza Bernardes foram condenados por tentativa de furto qualificado, com penas de reclusão e multa, além de indenização à vítima. Apelam buscando absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, redimensionamento da pena, abrandamento do regime prisional, afastamento da indenização e direito de recorrer em liberdade.<br>II. Questão em Discussão:<br>2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a suficiência probatória para a condenação e (ii) avaliar a adequação das penas impostas, incluindo o regime prisional e a indenização.<br>III. Razões de Decidir:<br>3. A prova coligida demonstra a responsabilidade penal dos apelantes, com testemunhos e evidências materiais confirmando a tentativa de furto qualificado.<br>4. As penas foram ajustadas considerando qualificadoras, maus antecedentes e reincidência, com redução proporcional em razão da tentativa.<br>IV. Dispositivo e Tese:<br>5. Dá-se parcial provimento aos apelos para reduzir as penas de Paulo para 02 anos, 07 meses e 03 dias de reclusão e 12 dias-multa, e de Everaldo para 02 anos e 04 meses de reclusão e 11 dias-multa, mantendo-se o regime inicial fechado.<br>Tese de julgamento: 1. A condenação por tentativa de furto qualificado é mantida com ajuste nas penas. 2. O regime inicial fechado é adequado devido à reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis." (fl. 252)<br>Em sede de recurso especial (fls. 266/273), a defesa apontou violação aos artigos 387, IV, do CPP e 319, V e 330, § 1º, II, do CPC, ao argumento de que foi fixado valor mínimo indenizatório sem que houvesse indicação do valor pretendido pela acusação.<br>Requer, por esse motivo, o afastamento do valor indenizatório mínimo fixado em favor da vítima.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 282/286).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula 7/STJ (fls. 288/289).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 295/299).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 304/307).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos.<br>Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 328/331).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação aos artigos 387, IV, do CPP e 319, V e 330, § 1º, II, do CPC, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO fixou valor mínimo indenizatório nos seguintes termos do voto do relator:<br>"No mais, no que se refere à indenização fixada, tem-se que o Parquet, quando do oferecimento da denúncia, requereu expressamente a reparação dos danos à vítima, com a devida indicação do valor mínimo à título de reparação de danos, em atendimento ao artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, possibilitando ao réu o direito de defesa." (fl. 259).<br>Nota-se que as instâncias ordinárias afrontaram a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento é de que, para a fixação de indenização mínima, é necessário pedido expresso de fixação e indicação expressa do quantum pretendido pela vítima. A corroborar, precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA. REQUISITOS FORMAIS NA DENÚNCIA. FIXAÇÃO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DE VALOR. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DO SISTEMA ACUSATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental ministerial contra decisão que afastou a condenação do agravado ao pagamento de indenização mínima por danos morais, decorrente de estupro, por ausência de indicação expressa do montante pretendido na exordial acusatória. O agravante sustenta que, por se tratar de valor mínimo, não se exigiria estipulação numérica prévia.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Consiste em verificar se é válida a condenação ao pagamento de indenização mínima pelos danos decorrentes de crime quando a denúncia contém pedido de reparação "em valor mínimo", mas não indica expressamente o montante pretendido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça exige, para a fixação de indenização mínima na sentença penal, o cumprimento cumulativo de três requisitos: (i) pedido expresso de reparação na denúncia, (ii) indicação clara do valor pretendido e (iii) realização de instrução específica que permita o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>4. A ausência de indicação expressa do valor na denúncia impede a fixação da indenização mínima, pois viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e o sistema acusatório.<br>5. A taxatividade do direito penal impede interpretação extensiva da norma em prejuízo do réu, sendo incabível suprir, por presunção ou inferência judicial, requisito legal não atendido pela acusação.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 995.545/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)  g. n. <br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA. ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NÃO REALIZADA DE MODO A ESTABELECER O MONTANTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público buscando a fixação de indenização mínima em sentença condenatória, com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, a título de danos morais coletivos decorrentes do delito de tráfico de drogas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos em condenações por tráfico de drogas; e (ii) examinar a necessidade de cumprimento dos requisitos exigidos para a fixação da indenização mínima prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A fixação de indenização mínima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige o cumprimento de três requisitos cumulativos: (i) pedido expresso na denúncia; (ii) indicação do valor pretendido; e (iii) realização de instrução probatória específica para viabilizar o contraditório e a ampla defesa. Precedentes: REsp n. 1.986.672/SC, Terceira Seção, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 21/11/2023; AgRg no REsp n. 2.008.575/RS, Sexta Turma, rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe de 7/3/2024.<br>4. No caso concreto, embora tenha havido pedido expresso na denúncia, não houve instrução específica para comprovar a extensão dos danos, configurando ausência de pressupostos indispensáveis para a fixação da indenização pretendida.<br>5. O entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, aplicando-se o enunciado da Súmula 83/STJ.<br>IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.157.839/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)  g.n. <br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TETANTIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. ART. 387, IV, DO CPP. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO E DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena sob o argumento de inidoneidade da fundamentação empregada na valoração das circunstâncias judiciais, bem como de ausência de fundamento válido para a aplicação da fração mínima da tentativa e a necessidade de afastamento da condenação em indenização mínima por danos morais fixada na sentença penal condenatória.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a pena-base foi exasperada mediante fundamentação válida, se houve flagrante ilegalidade na fração empregada na tentativa e, ainda, se a fixação da indenização mínima por danos morais, prevista no art. 387, IV, do CPP, observou os requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>(..)<br>6. A Terceira Seção do STJ entende que a fixação de indenização mínima por danos morais no âmbito penal requer: (i) pedido expresso na denúncia; (ii) indicação do valor pretendido; e (iii) realização de instrução específica para viabilizar o contraditório e a ampla defesa do réu (REsp n. 1.986.672/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 21/11/2023).<br>7. No caso concreto, embora conste pedido de indenização na denúncia, não houve indicação do montante pretendido nem instrução probatória específica que permitisse o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pelo paciente.<br>8. Em razão do descumprimento dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência, configura-se flagrante ilegalidade na fixação da indenização mínima, o que autoriza a concessão da ordem de ofício para afastar a condenação em danos morais.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.<br>(HC n. 849.330/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)  g.n. <br>No caso dos autos, embora tenha havido pedido expresso de fixação do valor indenizatório mínimo, não houve a indicação expressa do valor integral pretendido pela acusação, o que cria embaraços ao exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa pelo acusado.<br>Sendo assim, a reforma do acórdão recorrido para afastar a fixação do valor indenizatório mínimo é medida que se impõe.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial, e com fundamento nos arts. 932, V, do CPC, e 34, XVIII, "c", do RISTJ, dar-lhe provimento para afastar o valor arbitrado a título de indenização mínima reparatória, mantidos os demais termos do acórdão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA