DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5001123-95.2021.4.04.7102. Eis a ementa do julgado (fl. 295):<br>PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO. JUROS. TAXA SELIC.<br>1. Não se conhece da apelação nos pontos em que não há interesse recursal.<br>2. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 303-308).<br>No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte aponta ofensa aos arts. 1.022, inciso II, do CPC; 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º, da Lei n. 8.213/1991. Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional. Alega a suposta impossibilidade de enquadramento como especial das atividades expostas ao agente de risco (periculosidade) após o Decreto n. 2.172/1997, que excluiu as atividades perigosas do rol dos agentes nocivos para fins de concessão de aposentadoria especial. Destaca (fls. 319-320):<br>Portanto, o v. acórdão ao reconhecer tempo especial em face de exposição a eletricidade, por entender a atividade como de risco (periculosidade), pós advento da Lei 9.528/1997, viola de forma direta ao preceito do art. 58, caput e §1º da Lei 8.213/1991 porque periculosidade não está abrangida pelos critérios legitimamente fixados pelo legislador infraconstitucional, motivo pelo qual é totalmente impertinente aplicar Perfil Profissiográfico Profissional à atividade de risco, sem nocividade à saúde ou perquirir a respeito de tecnologia que reduza ou neutralize a exposição ao agente químico, físico e biológico a limites aceitáveis de tolerância.<br> .. <br>Logo, pela configuração normativa dada ao benefício a partir da Lei 9.032/1995 - atendendo ao comando constitucional da redação original do art. 202, II da CF/1988 (atual art. 201, §1º) - tem-se que a aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente químico, físico ou biológico nocivo à saúde ou associação destes, tão somente.<br>Requer, ainda, o sobrestamento do processo até a definitiva solução da presente controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Ausentes as contrarrazões.<br>O recurso foi inadmitido na origem (fls. 339-340), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 348-354).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou de forma adequada os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, diversamente do que faz crer a parte agravante, vale ressaltar que o Tema n. 1209/STF é estranho aos autos, uma vez que aborda questões relacionadas à atividade de vigilante.<br>O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema supostamente omitido no julgamento da apelação.<br>Confira-se (fl. 285):<br>Até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;<br>A partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima.<br>Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há de se falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Com igual compreen são: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; e AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>Consoante o entendimento do STJ, a despeito de a eletricidade não mais constar no rol de agentes nocivos do Decreto n. 2.172/1997, a atividade exposta a esse agente pode ser considerada como especial, desde que comprovado o disposto no art. 57 da Lei n. 8.213/1991, qual seja, a presença de risco à saúde ou à integridade física do segurado e a exposição permanente e habitual ao agente nocivo.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE INSALUBRE. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O rol de atividades previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo, sendo possível que outras atividades não enquadradas sejam reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que tal situação seja devidamente comprovada. Precedentes: AgRg no AREsp 598.042/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/12/2014; AgRg no AREsp 534.664/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/12/2014; e AgRg no REsp 1.280.098/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 01/12/2014.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que cabia à parte autora a apresentação do laudo técnico. Além disso que, em relação ao período de 7.7.1989 a 30.11.1996, não foi comprovado o exercício da atividade de trabalhador de via permanente sob condições especiais, tornando-se, assim, impossível o reconhecimento do tempo de serviço especial.<br>3. Destarte, se a Corte de origem afirma que não houve o preenchimento dos requisitos necessários a demonstrar a submissão do trabalhador aos agentes nocivos, rever os fundamentos do voto condutor demanda reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Rever a distribuição dos ônus da prova envolve análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, atraindo aplicação do referido Enunciado Sumular 7 do STJ.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.589.004/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/08/2016, DJe de 12/09/2016.)<br>Quanto à existência de efetiva comprovação da exposição do segurado ao agente nocivo durante o período laboral, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, assim fundamentou sua decisão (fl. 289):<br>Acrescento que se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 5/3/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto 93.412/1996.<br>Ademais, o presente caso amolda-se ao entendimento consolidado pela 6ª Turma deste TRF4 de que, em se tratando de periculosidade decorrente do contato com tensões elevadas, não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante todos os momentos da jornada laboral, haja vista que sempre presente o risco potencial ínsito à atividade. Nesse sentido cito a AC nº 5004637-54.2010.404.7001 e APELREEX nº 5005965-48.2012.404.7001).<br>Note-se que no caso sob análise a parte autora não se expunha ao risco de choque elétrico apenas eventualmente, já que seu trabalho como eletricista exigia o manuseio de equipamentos energizados.<br>Dessa forma, considerando-se a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante revolvimento dos aspectos concretos da causa, o que é obstado na via especial pela Súmula n. 7 desta Corte.<br>Na mesma linha:<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO. ESTÁGIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. HABITUALIDADE. NÃO CARACTERIZADA. ART. 57, § 3º, DA LEI N. 8.213/91. NÃO INDICAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A QUALQUER AGENTE NOCIVO. NÃO ENSEJA O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTO NÃO REBATIDO. SÚMULAS N. 283 E N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS.<br> .. <br>V - O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório carreado aos autos, assim se manifestou sobre o reconhecimento de tempo laborado em condições especiais: "não há especialidade, não havendo reparos a serem feitos na sentença. No caso, o demandante possuía várias outras atividades em que não havia exposição a agentes nocivos, como: execução de tarefas burocráticas padronizadas; preparação de correspondências; atualização de registros; manutenção e organização dos arquivos sob sua guarda; execução de aplicações financeiras de clientes; prestação e orientação aos clientes sobre produtos e serviços do banco, não se caracterizando a exposição habitual.  ..  Portanto, em relação ao período 01/04/1991 a 28/04/1995, não há indicação de que a parte autora estivesse exposta a qualquer agente nocivo que possa ensejar o reconhecimento da especialidade da atividade".<br>VI - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar o dispositivo legal indicado como violado, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>XI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.657.681/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020.)<br>RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). NÃO CARACTERIZAÇÃO.<br>1. É possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade exposta ao agente nocivo, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma habitual, não ocasional, nem intermitente.<br>2. A conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, de que "a exposição ao agente eletricidade não pode ser enquadrada como especial, pois não houve exposição habitual e permanente a tensão superior a 250 volts, não sendo possível o enquadramento da atividade como especial", envolve o revolvimento fatíco-probatório, vedado pela súmula 7/STJ.<br>3. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.764.207/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2018, DJe de 16/11/2018.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE provimento.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 293), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.