DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por E & M MENOCCI, CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA., contra decisão de inadmissibilidade proferida pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no bojo da Apelação Cível n. 5006382-07.2021.4.03.6130/SP, que negou seguimento ao recurso especial manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal (fls. 2254/2262).<br>O acórdão recorrido, proferido pela Quarta Turma do TRF3, negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência do pedido de reconhecimento do direito de apurar o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com bases de cálculo reduzidas, sob o fundamento de que as atividades odontológicas da autora não se enquadram, para fins tributários, no conceito de "serviços hospitalares" exigido pelo art. 15, § 1º, inciso III, alínea a, e pelo art. 20, inciso III, da Lei n. 9.249/1995, sobretudo em razão da interpretação restritiva dos benefícios fiscais (art. 111 do Código Tributário Nacional) e da ausência de provas quanto ao exercício de atividades equiparáveis às desenvolvidas por hospitais (fls. 2189/2194):<br>"TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. LEI Nº 9.249/95, ART. 15, § 1º, III, "A". NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO RESTRITIVA. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. NÃO ENQUADRAMENTO.<br>1. A presente ação foi proposta com o objetivo de autorizar que a parte autora passe a recolher IRPJ e CSLL, com alíquota de, respectivamente, 8% e 12%, nos moldes do art. 15, § 1º, III, "a", e do art. 20, III, ambos da Lei n.º 9.249/95, em razão da prestação de serviços hospitalares.<br>2. A requerente é uma clínica odontológica, franquia da renomada Odonto Company, especializada em procedimentos odontológicos e implantes dentários, devidamente constituída sob a forma de sociedade empresária e atendendo às normas da ANVISA. Em razão das sua atribuições, vem recolhendo a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no percentual de 32%, tendo como regime de apuração fiscal lucro presumido desde janeiro/2021. No entanto, propôs a presente ação por entender que se enquadra na aplicação de alíquota reduzida por prestar serviços hospitalares.<br>3. Com o advento da Lei n. 11.727/2008, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, que o contribuinte seja constituído como sociedade empresária e atenda às normas da ANVISA, comprovando a regularidade sanitária de sua atividade. Além disso, o STJ, ao apreciar o REsp 1.116.399/BA, pacificou o entendimento de que a concessão do benefício fiscal se dá de forma objetiva, com foco nos "serviços prestados", e não na pessoa do contribuinte que executa a prestação dos chamados serviços hospitalares.<br>4. No presente caso, não há provas nos autos de que a instituição exerça atividades que se assemelham aos serviços hospitalares previstos pela Lei nº 9.249/1995, mesmo porque na própria peça inicial a impetrante enumera diversas atividades, como a realização de implantes dentários, periodontia, ortodontia, endodontia, cirurgias buco-maxilo-facial, procedimentos que se aproximam mais de um consultório médico, conforme entendimento do STJ, do que de um ambiente hospitalar.<br>5. Nesse sentido, necessário lembrar que a um benefício fiscal deve ser dada interpretação literal e restritiva da lei tributária, conforme previsão do art. 111 do CTN, mesmo porque, não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo e estender benefício não concedido por lei.<br>6. Portanto, as atividades odontológicas prestadas pela autora não se enquadram no conceito de serviço hospitalar, exigido pela Lei nº 9.249/95, para aplicação de alíquota reduzida no recolhimento do IRPJ e da CSLL.<br>7. Apelação desprovida." (fl. 2194).<br>No recurso especial, a recorrente fundamentou a insurgência nas alíneas a e c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 15, § 1º, inciso III, alínea a, e 20 da Lei n. 9.249/1995; 108 e 111 do Código Tributário Nacional; e 369 do Código de Processo Civil, e sustentou que a odontologia se enquadra no conceito de serviços hospitalares por se tratar de assistência à saúde; que atende aos requisitos objetivos (sociedade empresária e observância às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária); e que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.116.399/BA (Tema n. 217), a interpretação é objetiva, sendo desnecessária estrutura de internação, excluídas apenas as simples consultas (fls. 2211/2225). A recorrente também afirmou existir divergência jurisprudencial sobre hipóteses análogas (fls. 2268/2271, no agravo).<br>A União apresentou contrarrazões ao recurso especial, sustentando a ausência de prequestionamento, com incidência da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça, bem como o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça quanto ao reexame do conjunto fático-probatório. No mérito, defendeu que não se comprovou o atendimento às normas da ANVISA por alvará válido para o período e que os serviços odontológicos não se enquadram no conceito de serviços hospitalares para fins do benefício (fls. 2233/2252).<br>A decisão de admissibilidade do recurso especial proferida pela Vice-Presidência do TRF3 negou seguimento ao apelo por três fundamentos: a) incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame de provas, diante das conclusões do acórdão quanto à inexistência de provas do exercício de atividades hospitalares e da falta de demonstração de atendimento às normas da ANVISA; b) incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, ao afirmar a necessidade, após a Lei n. 11.727/2008, de constituição sob a forma de sociedade empresária e de atendimento às normas da ANVISA, não sendo possível alterar a conclusão sem exame de prova; e c) deficiência de fundamentação relativamente aos arts. 108 e 111 do Código Tributário Nacional e 369 do Código de Processo Civil, aplicando por analogia a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, com prejuízo da análise do dissídio jurisprudencial da alínea c (fls. 2254/2262). A decisão reproduziu a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto ao conceito de "serviços hospitalares", nos termos do REsp 1.116.399/BA (Tema n. 217): "devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas"" (fls. 2256/2257).<br>Contra essa decisão, foi interposto o presente agravo em recurso especial. A agravante sustenta que a controvérsia é exclusivamente de direito, sem necessidade de revolvimento de provas; que a legislação federal  art. 15, § 1º, inciso III, alínea a, da Lei n. 9.249/1995  não exclui serviços odontológicos do benefício; e que instruções normativas da Receita Federal, como a IN RFB n. 1700/2017, não podem restringir o alcance da lei, especialmente quanto à prestação em ambiente de terceiros ou em regime de atendimento domiciliar. Reitera que atende aos requisitos objetivos e requer a reforma da decisão para admissão do recurso especial e, no mérito, a procedência do apelo (fls. 2264/2275).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: I) quanto a violação do art. 15, §1º, inciso III, alínea "a", da Lei n. 9.249/95, para infirmar as conclusões da origem seria necessário o reexame do acervo fático probatório, o que é defeso em sede de recurso especial em razão da Súmula n. 7 do STJ; e II) a violação dos arts. 108 e 111, do CTN, bem como do art. 369, do CPC, não teve sua fundamentação devidamente desenvolvida, o que atrai a incidência da súmula n. 284 do STF.<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente à Súmula n. 284 do STF, nem à Súmula n. 7 do STJ.<br>Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Com efeito, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz da tese veiculada no apelo nobre, qual seja, de que teria atendido aos requisitos objetivos da Lei n. 9.249/95, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório.<br>Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>4. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br> .. <br>4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial,<br>5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>A propósito:<br> .. <br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.