DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de GABRIEL LIRA COSTA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0238077-54.2020.8.06.000.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, e no art. 244-B, caput, da Lei n. 8.069/90 (roubo qualificado pelo concurso de agentes e corrupção de menores), à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 dias-multa (fl. 204).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 283). O acórdão ficou assim ementado:<br>"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO DE MENORES E ROUBO MAJORADO (ART. 244-B, DO ECA E ART. 157, §2º,II, DO CP. RECURSO DEFENSIVO.<br>1. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E TRANQUILA. INVERSÃO DA POSSE DA RES, AINDA QUE BREVE É SUFICIENTE PARA A CONSUMAÇÃO.<br>2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A PARTICIPAÇÃO DO ADOLESCENTE. ACERVO PROBATÓRIO FIRME E CONCRETO ATESTANDO A PRESENÇA DO MENOR. CRIME DE NATUREZA FORMAL. SÚMULA Nº 500 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (fl. 277.)<br>Em sede de recurso especial (fls. 291/299), a defesa apontou violação ao art. 157, § 2º, II, do CP, porque o crime não se consumou.<br>Em seguida, a defesa apontou violação ao art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, porque não há prova de ter o recorrente corrompido o menor, que já registra passagens infracionais prévias.<br>Requer a absolvição do crime de corrupção de menores e o reconhecimento da forma tentada do crime de roubo.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ (fls. 307/323).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJCE em razão de óbice da Súmula n. 284 do STF (fls. 325/329).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 336/345).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 353/354).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pela negativa de seguimento ao recurso especial (fls. 369/372).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Não é de se admitir o recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, pois o recorrente não realizou o cotejo analítico necessário entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar a similitude fática e a divergência de teses (arts. 255, § 1º, do RISTJ, e 1.029, § 1º, do CPC.)<br>Sobre a violação ao art. 157, § 2º, II, do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ reconheceu a consumação do roubo nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Compulsando-se os autos, observa-se que o agente foi preso em flagrante logo após ter subtraído a bicicleta da vítima. De acordo com as provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, verifica-se que o acusado estava na companhia de um menor de idade, momento em que empurrou a vítima e subtraiu sua bicicleta com o intuito de pedalar e empreender fuga. Contudo, alguns momentos após, a corrente do objeto caiu, o que fez com que o acusado e o menor empreendessem fuga. Ressalta-se que a polícia presenciou a dinâmica delitiva e abordou os suspeitos poucos metros após o intento criminoso, o que resultou na prisão em flagrante dos mesmos. Portanto, não restando dúvida de que o crime dos autos foi consumado, devendo ser mantida a sentença impugnada." (fl. 280).<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal reconheceu a consumação do crime de roubo ao constatar, a partir das provas colhidas sob contraditório, que o acusado, acompanhado de menor, empregou violência ao empurrar a vítima e subtrair sua bicicleta, passando a deter o bem e a utilizá-lo para empreender fuga, ainda que por breves momentos, até que a corrente se soltasse, circunstância seguida de abordagem policial que presenciou toda a dinâmica e efetuou a prisão em flagrante poucos metros depois, razão pela qual manteve a sentença condenatória impugnada.<br>Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois resta consumado o roubo na hipótese de inversão da posse do bem, ainda que por curto período de tempo e mesmo que se recupere, de pronto, o objeto.<br>É o que restou definido no Tema Repetitivo n. 916 e da derivada Súmula n. 582, desta Colenda Corte:<br>Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.<br>(Tema n. 916.)<br>Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.<br>(Súmula n. 582, Terceira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 19/9/2016.)<br>Sobre a violação ao art. 244-B, da Lei n. 8.069/90, o TJCE manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator:<br>" ..  entendo que ficou devidamente comprovada a prática do delito de corrupção de menor, crime formal, haja vista que o apelante praticou o crime em concurso de pessoas com um adolescente, conforme a confirmação da vítima, testemunha ocular e dos policiais atuantes no flagrante. A respeito do tema, dispõe a Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça: "A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal". É dispensável que seja comprovado de maneira absolutamente efetiva que o menor infrator foi corrompido pelo apelante." (fl. 282.)<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal reconheceu a configuração do crime de corrupção de menores como delito de natureza formal, bastando, para sua tipificação, a comprovação de que o agente praticou infração penal em concurso com pessoa menor de 18 anos. Destacou-se que, nos termos da Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a demonstração da efetiva corrupção do adolescente, sendo suficiente a participação conjunta na prática delituosa, confirmada, no caso, pelos depoimentos da vítima, de testemunha ocular e dos policiais responsáveis pelo flagrante.<br>Como antecipado pela própria decisão recorrida, tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois encontra-se sumulado o precedente de que o crime de corrupção de menores prescinde da efetiva deturpação do menor, pois se trata de crime formal, ou seja, delito de atividade, cuja tipificação se dá com a conduta do agente, exista ou não o resultado naturalístico.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA