DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu seu recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 0393899-15.2016.8.19.0001.<br>Na origem, cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de tutela de evidência, ajuizada pelo ora agravado - CARLOS ALEXANDRE BRITO SOUSA - em desfavor da municipalidade ora agravante, objetivando, em síntese, ver reconhecida a inconstitucionalidade da cobrança do ISSQN sobre serviços notariais com esteio nos Decretos Municipais n. 31.935/2010 e 31.879/2010, do Rio de Janeiro.<br>O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido autoral (fls. 478-487), condenando o vencido "ao pagamento dos honorários advocatícios apurados sobre o valor da causa corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento do feito, com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE n. 579.431/RS), pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º" (fl. 487).<br>Inconformados, tanto o autor da demanda (fls. 558-564) quanto o Município ora agravante (fls. 570-574) interpuseram seus respectivos recursos de apelação: o autor, pugnando pela reforma integral da sentença; e o Município requerido, objetivando que a verba honorária sucumbencial seja calculada sobre o proveito econômico obtido, e não sobre o valor da causa.<br>A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, negou provimento aos recursos, em acórdão cuja ementa segue transcrita (fls. 646-647):<br>APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA - ISSQN - CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF DA COBRANÇA DE ISS SOBRE SERVIÇOS NOTARIAIS - DECRETOS MUNICIPAIS 31.935/10 E 31.879/10 - PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO DO STF - BASE DE CÁLCULO - LC 116/03 E ART. 16 DO CTM/RJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - VALOR DA CAUSA - SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO. Cuida-se de ação declaratória proposta objetivando o reconhecimento da declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Órgão Especial deste Tribunal nos autos da Representação de Inconstitucionalidade nº 0046363-60.2011.8.19.0000, possuir efeito vinculante e imediato a respeito da declaração de inexistência de relação jurídica tributária entre as partes, bem assim a impossibilidade da cobrança do ISSQN sobre serviços notariais, até que sobrevenha regulamentação específica acerca do repasse do tributo ao usuário do serviço. Com efeito, o STF no julgamento do ARE 873.804, deu provimento ao recurso, e, assim, contrariamente ao decidido pelo Órgão Especial desta Corte de Justiça, quanto a inconstitucionalidade dos Decretos Municipais n. 31.935/10 e 31.879/10, julgou improcedentes os pleitos contidos na Representação de Inconstitucionalidade 00463- 60.2011.8.19.0000. Assim, não há falar em efeito vinculante e imediato da decisão prolatada pelo Órgão Especial desta Corte de justiça, prevalecendo o entendimento do STF. Quanto a base de cálculo, os decretos municipais impugnados, somente definem a exclusão da base de cálculo do aludido imposto, da porção que deverá ser repassada a terceiros por determinação legal, e por consequência, a incidência do imposto será sobre o que couber ao cartório pela sua atividade notarial. Aplicação do art. 7º da LC nº 116/03, que dispõe como base de cálculo para o aludido imposto, o valor do efetivo serviço, da mesma forma prevista no art. 16, do Código Tributário Municipal. Honorários advocatícios que devem incidir sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §4º, III, do CPC, aplicável à espécie. Sentença que não merece reparo. Negado provimento aos recursos.<br>Os embargos de declaração opostos pelo autor da demanda ao aresto supra (fls. 693-698) foram rejeitados (fls. 722-726), ao que se seguiu a interposição do recurso especial que, inadmitido, ensejou a interposição do presente agravo.<br>Nas razões do recurso especial denegado (fls. 735/743), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alegou violação do art. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, afirmando que, não havendo condenação, os honorários devem ser fixados sobre o proveito econômico e, somente se este não puder ser mensurado, sobre o valor atualizado da causa, o que não teria sido observado no acórdão recorrido.<br>Aduz, assim, que a ordem de preferência legal para a base de cálculo dos honorários sucumbenciais (condenação, proveito econômico ou valor da causa) foi desrespeitada pelo Tribunal de origem.<br>Regularmente intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (fl. 829).<br>Em juízo de prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o recurso especial (fls. 831-844), valendo-se, para tanto, de um único fundamento: a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão da Corte quanto à definição adequada da base de incidência dos honorários sucumbenciais na espécie, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ainda irresignado, a Município do Rio de Janeiro interpôs o agravo ora em apreço (fls. 893/899).<br>Intimada, a parte ora agravada não apresentou contraminuta ao agravo (fl. 1098).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial que, diga-se de imediato, não merece prosperar.<br>Na hipótese vertente, tanto o juízo de piso quanto a Corte a quo, ao julgarem improcedente o pedido formulado pelo ora agravado, autor da demanda, em ação declaratória de inconstitucionalidade ISSQN sobre serviços notariais, foram firmes ao concluir que, em casos tais, " ..  não há falar em valor da condenação ou proveito econômico obtido" (fl. 661), adotando, assim, com acerto, o valor da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais por ele devidos.<br>Tal conclusão, a despeito de todo o esforço argumentativo expendido pela municipalidade recorrente, encontra-se em perfeita sintonia como que prevê o Código de Processo Civil de 2015, sendo escorreito afirmar que, na improcedência de ação de natureza meramente declaratória, os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.<br>Nesses casos, em que não há condenação e tampouco proveito econômico mensurável obtido pela parte vencedora da demanda, o valor da causa constitui o critério residual aplicável.<br>Não por outro motivo é que a jurisprudência do STJ tem adotado esse entendimento, considerando que, nas demandas de cunho declaratório, ausente base condenatória ou proveito econômico aferível, o juiz deve fixar os honorários com base no valor da causa ou em montante fixo.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE P ROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte segundo a qual, nas demandas de cunho declaratório, por inexistir condenação pecuniária que possa servir de base de cálculo, os honorários devem ser fixados com referência no valor da causa ou em montante fixo. Recurso especial parcialmente provido.<br>III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.994.224/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023 - sem grifos no original).<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ISSQN. SERVIÇOS NOTARIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.