DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL de decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1020002-37.2022.4.01.0000. Eis a ementa do julgado (sic - fls. 585-586):<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. USO DE EPI EFICAZ. ESPECIALIDADE DO PERÍODO NÃO DESCARACTERIZADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.<br>1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.<br>2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.<br>3. A atividade realizada com exposição ao agente "eletricidade", esteve enquadrada sob código 1.1.8 no Decreto 53.831/64 (Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida), como sujeita a cômputo de tempo especial para fins previdenciários. Os Decretos 357/91 e 611/92 mantiveram, até a edição do Decreto 2.172/97, a aplicação dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Cabível a conversão, até 05/03/97, do labor exercido com exposição a "eletricidade".<br>4. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.306.113- SC, eleito como representativo de controvérsia - Tema 534/STJ, nos termos do art. 543-C do CPC/1973, considerou ser possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida à eletricidade, posterior 05.03.97, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional, nem intermitente. (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, D Je 07/03/2013).<br>5. Conforme CTPS de fl. 37 e CTPS de fl. 85, a parte autora teve vínculos empregatícios contínuos entre 08.02.1982 a 07.2015, comprovando sua qualidade de segurado. DER à fl. 421, 14.01.2015.<br>6. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação (uso de EPI eficaz em caso de eletricidade).<br>7. Os PPPs de fls 115; 118;121; 124 e 127 trazem a observação expressa de que os "EPI e EPC ajudam a mitigar os riscos que o colaborador está exposto quando atua no Sistema Elétrico de Potência - SEP, mas não elimina o risco que o mesmo está exposto"<br>8. É firme o entendimento jurisprudencial de que, no caso específico da eletricidade superior a 250V, em que os EPIs indicados são capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para proteção contra choques elétricos, conforme relacionados na NR-6 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, o uso desses equipamentos, embora possa diminuir os riscos decorrentes da exposição do trabalhador, não é suficiente para neutralizar eficazmente os efeitos do agente, nem para reduzi-los a nível aceitável de tolerância, devendo a periculosidade ser reconhecida em favor do trabalhador ainda que o PPP declare a eficácia do EPI para esse específico agente nocivo. Precedentes desta Corte.<br>9. No caso do agente nocivo "eletricidade", é irrelevante a informação, no PPP, a respeito de fornecimento de EPI eficaz, porquanto o seu uso não é apto para descaracterizar a especialidade pelo risco na exposição a altas tensões. Tal entendimento é pacifico no STJ, nesta Corte e fixou tese de uniformização de jurisprudência nos TRF3 e TRF4.<br>9. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.<br>10. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.<br>11. Apelação do INSS desprovida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 612-620).<br>No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte aponta ofensa aos arts. 1.022, inciso II, do CPC; 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º, da Lei n. 8.213/1991. Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional. Alega a suposta impossibilidade de enquadramento como especial das atividades expostas ao agente de risco (periculosidade) após o Decreto n. 2.172/1997, que excluiu as atividades perigosas do rol dos agentes nocivos para fins de concessão de aposentadoria especial. Destaca (fls. 634-635):<br>Portanto, o v. acórdão ao reconhecer tempo especial em face de exposição a eletricidade, por entender a atividade como de risco (periculosidade), pós advento da Lei 9.528/1997, viola de forma direta ao preceito do art. 58, caput e §1º da Lei 8.213/1991 porque periculosidade não está abrangida pelos critérios legitimamente fixados pelo legislador infraconstitucional, motivo pelo qual é totalmente impertinente aplicar Perfil Profissiográfico Profissional à atividade de risco, sem nocividade à saúde ou perquirir a respeito de tecnologia que reduza ou neutralize a exposição ao agente químico, físico e biológico a limites aceitáveis de tolerância.<br> .. <br>Logo, pela configuração normativa dada ao benefício a partir da Lei 9.032/1995 - atendendo ao comando constitucional da redação original do art. 202, II da CF/1988 (atual art. 201, §1º) - tem-se que a aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente químico, físico ou biológico nocivo à saúde ou associação destes, tão somente.<br>Contrarrazões à fl. 655.<br>O recurso foi inadmitido na origem (fls. 658-660), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 675-685).<br>Ausente a contraminuta.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou de forma adequada os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema supostamente omitido no julgamento da apelação. Confira-se (fl. 580):<br>A atividade realizada com exposição ao agente "eletricidade", esteve enquadrada sob código 1.1.8 no Decreto 53.831/64 (Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida), como sujeita a cômputo de tempo especial para fins previdenciários. Os Decretos 357/91 e 611/92 mantiveram, até a edição do Decreto 2.172/97, a aplicação dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Portanto, inquestionável a possibilidade de conversão, até 05/03/97, do labor exercido com exposição a "eletricidade".<br>Relativamente ao período posterior, embora não mais arrolada como fator de risco nos anexos ao Regulamento da Previdência Social, Decreto n. 3.048/99, nem no que lhe antecedeu, o Decreto n. 2.172/97, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.306.113-SC, eleito como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/1973, considerou ser possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional, nem intermitente.<br>Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Com igual compreen são: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; e AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>Consoante o entendimento do STJ, a despeito de a eletricidade não mais constar no rol de agentes nocivos do Decreto n. 2.172/1997, a atividade exposta a esse agente pode ser considerada como especial, desde que comprovado o disposto no art. 57 da Lei n. 8.213/1991, qual seja, a presença de risco à saúde ou à integridade física do segurado e a exposição permanente e habitual ao agente nocivo.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE INSALUBRE. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O rol de atividades previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo, sendo possível que outras atividades não enquadradas sejam reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que tal situação seja devidamente comprovada. Precedentes: AgRg no AREsp 598.042/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/12/2014; AgRg no AREsp 534.664/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/12/2014; e AgRg no REsp 1.280.098/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 01/12/2014.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que cabia à parte autora a apresentação do laudo técnico. Além disso que, em relação ao período de 7.7.1989 a 30.11.1996, não foi comprovado o exercício da atividade de trabalhador de via permanente sob condições especiais, tornando-se, assim, impossível o reconhecimento do tempo de serviço especial.<br>3. Destarte, se a Corte de origem afirma que não houve o preenchimento dos requisitos necessários a demonstrar a submissão do trabalhador aos agentes nocivos, rever os fundamentos do voto condutor demanda reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Rever a distribuição dos ônus da prova envolve análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, atraindo aplicação do referido Enunciado Sumular 7 do STJ.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.589.004/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/08/2016, DJe de 12/09/2016.)<br>Quanto à existência de efetiva comprovação da exposição do segurado ao agente nocivo durante o período laboral, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, assim fundamentou sua decisão (fls. 583-584):<br>É firme o entendimento jurisprudencial de que, no caso específico da eletricidade superior a 250V, em que os EP Is indicados são capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para proteção contra choques elétricos, conforme relacionados na NR-6 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, o uso desses equipamentos, embora possa diminuir os riscos decorrentes da exposição do trabalhador, não é suficiente para neutralizar eficazmente os efeitos do agente, nem para reduzi-los a nível aceitável de tolerância, devendo a periculosidade ser reconhecida em favor do trabalhador ainda que o PPP declare a eficácia do EPI para esse específico agente nocivo.<br> .. <br>Portanto, no caso do agente nocivo "eletricidade", é irrelevante a informação, no PPP, a respeito de fornecimento de EPI eficaz, porquanto o seu uso não é apto para descaracterizar a especialidade pelo risco na exposição a altas tensões. Tal entendimento é pacifico no STJ, nesta Corte e fixou tese de uniformização de jurisprudência nos TRF3 e 4.<br>De mais a mais, no caso em epígrafe, os PPPs de fls. 115; 118;121; 124 e 127 trazem a observação expressa de que os "EPI e EPC ajudam a mitigar os riscos que o colaborador está exposto quando atua no Sistema Elétrico de Potência - SEP, mas não elimina o risco que o mesmo está exposto"<br>Dessa forma, considerando-se a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante revolvimento dos aspectos concretos da causa, o que é obstado na via especial pela Súmula n. 7 desta Corte.<br>Na mesma linha:<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO. ESTÁGIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. HABITUALIDADE. NÃO CARACTERIZADA. ART. 57, § 3º, DA LEI N. 8.213/91. NÃO INDICAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A QUALQUER AGENTE NOCIVO. NÃO ENSEJA O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTO NÃO REBATIDO. SÚMULAS N. 283 E N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS.<br> .. <br>V - O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório carreado aos autos, assim se manifestou sobre o reconhecimento de tempo laborado em condições especiais: "não há especialidade, não havendo reparos a serem feitos na sentença. No caso, o demandante possuía várias outras atividades em que não havia exposição a agentes nocivos, como: execução de tarefas burocráticas padronizadas; preparação de correspondências; atualização de registros; manutenção e organização dos arquivos sob sua guarda; execução de aplicações financeiras de clientes; prestação e orientação aos clientes sobre produtos e serviços do banco, não se caracterizando a exposição habitual.  ..  Portanto, em relação ao período 01/04/1991 a 28/04/1995, não há indicação de que a parte autora estivesse exposta a qualquer agente nocivo que possa ensejar o reconhecimento da especialidade da atividade."<br>VI - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar o dispositivo legal indicado como violado, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>XI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.657.681/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020.)<br>RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). NÃO CARACTERIZAÇÃO.<br>1. É possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade exposta ao agente nocivo, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma habitual, não ocasional, nem intermitente.<br>2. A conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, de que "a exposição ao agente eletricidade não pode ser enquadrada como especial, pois não houve exposição habitual e permanente a tensão superior a 250 volts, não sendo possível o enquadramento da atividade como especial", envolve o revolvimento fatíco-probatório, vedado pela súmula 7/STJ.<br>3. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.764.207/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2018, DJe de 16/11/2018.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE provimento.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 596 ), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.