DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO SA , contra decisão que não foi autorizada recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contestou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 398-399, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA FRAUDULENTA. GOLPE COM O USO DO CARTÃO. OPERAÇÃO QUE DESTOA DO PERFIL DE CONSUMO DA TITULAR DO CARTÃO. AUSENTE ADOÇAO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA DE PREVENÇÃO E/OU CORREÇÃO POR PARTE DO BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS. ESTORNO NA FATURA. INOVAÇÃO RECURSAL. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS.<br>A responsabilidade da instituição financeira em casos de fraude é objetiva. Inteligência da Súmula 479 do STJ e das disposições do CDC, aplicáveis  à hipótese.<br>Na hipótese dos autos, a incumbência da instituição financeira comprovar que o dano aventado decorreu de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, ou que o defeito foi inexistiu, o que não logrou fazer. Os fatos narrados na inicial compreendem o defeito na prestação dos serviços decorrente do fortuito interno, conforme dispõe o art. 14 do CDC. As instituições bancárias, ao fornecerem um serviço mais célere e cômodo ao consumidor (como é o caso da utilização de cartões de crédito para realização de compras), têm a obrigação de fornecer segurança e con abilidade de seu sistema aos seus clientes.<br>No caso em tela, a compra fraudulenta foi no valor de R$ 4.989,00, ou seja, uma única transação em valor muito superior ao prejuízo do consumidor, o que, no mínimo, reclamaria a adoção de medidas de segurança por parte da instituição financeira, não propostas pelo Banco, restando configurada, por si só, a falha na prestação dos serviços, a confortar a sua responsabilização pelos danos reclamados.<br>Danos materiais consubstanciados na devolução do valor decorrente da transação fraudulenta no cartão de crédito. O pedido de estorno na fatura do próprio cartão sequer constou da contestação, razão pela qual descabe seu conhecimento para se tratar de inovação recursal.<br>Os transtornos experimentados pelo demandante, em virtude da transação operada de forma fraudulenta extrapolam o mero dissabor configurando situação que acarreta dano moral. Quantum arbitrado em R$ 3.000,00, que se coaduna com as diretrizes extraídas dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as particularidades do caso concreto e a extensão dos danos experimentados.<br>Honorários recursais majorados ao patamar de 17% (dezessete porcento) sobre o valor da reportagem.<br>APELO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram desacolhidos nos termos do acórdão de fls. 428-432, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 478-484, e-STJ), aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: art. 14 do CDC; art. 927, caput e § único, do CC.<br>Sustenta, em síntese: (i) inexistência de falha na prestação do serviço, pois a transação foi realizada com cartão dotado de chip e senha pessoal do consumidora, configurando culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, I e II, do CDC); (ii) inexistência de dever legal de monitorar "perfil de gastos"; (iii) ocorrência de fortuito externo e ausência de nexo causal.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 514-518, e-STJ.<br>Em julgamento de admissibilidade (fls. 521-525, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando conjunto ao presente agravo (fls. 534-537, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada aos fls. 547-549, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decidido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Alega a parte recorrente violação aos arts. 14, caput e § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor; 927, caput e parágrafo único, do Código Civil, sustentando, em síntese, inexistência de falha na prestação do serviço e culpa exclusiva da consumidora em razão de a transação ter sido realizada com cartão original dotado de chip e uso de senha pessoal, além da inexistência de dever legal de monitoramento de "perfil de gastos".<br>Nesses pontos, o aresto recorrido (fls. 394-395, e-STJ):<br>Da análise das provas coligidas nos autos, denota-se que a autora não consentiu com a transação bancária em seu cartão Hipercard na data de 18.02.2022, no valor de R$ 4.989,00 (quatro mil e novecentos e oitenta e nove reais) - evento 1, FATURA6, originando o boletim de ocorrência policial (evento1, BOC5).<br>Na exordial, extrai-se que, no dia 18.02.2022, a autora foi abordada na rua por uma mulher que lhe ofereceu livros de receita e um kit Covid, sendo indagada qual era a bandeira do cartão que possuía, ocasião em que apenas apontou para a figura num cartaz, e não retirou o cartão da bolsa, e tampouco informado os respectivos dados, e que apenas colocou o dedo numa superfície com a finalidade de ganhar um brinde.<br>Por ocasião de seu depoimento prestado em Juízo, a autora afirmou que usa "bastante" o cartão, cuja senha sempre lhe é solicitada no momento de pagar as compras, sendo que somente ela o manuseia; e ao ser indagada se mantém a senha em papel, disse que não porque sabe "de cabeça", e percebeu o golpe quando chegou em casa ao receber uma notificação do banco no celular (evento 63, VIDEO3).<br>A testemunha LEIDA PORTO BUSTAMANTE confirmou que a autora nunca emprestaria o cartão (evento 63, VIDEO2). Com efeito, de acordo com o alegado pela demandada em contestação, em razão da operação ter sido realizada com o uso do cartão magnético com chip e validação por senha, trata-se, no mínimo, de fraude realizada por terceiros, motivo pelo qual não possui responsabilidade pela reparação dos danos suportados pela parte autora.<br>É inegável que os mecanismos supracitados conferem maior segurança aos usuários, os quais evoluem cada vez mais com os avanços tecnológicos verificados na sociedade hodierna. Todavia, não há como presumir que tais softwares, ou quaisquer outras modalidades que se enquadrem em tal conceito, sejam imunes à ataques e golpes por terceiros estelionatários, hackers ou falsários - que, aliás, inclusive invade ou atinge companhias.<br>(..) Isso ocorre porque as instituições bancárias, ao fornecerem um serviço mais célere e cômodo ao consumidor como as transferências via PIX e a utilização de cartões de crédito para realização de compras, mas, sobretudo, que de igual modo lhes trazem redução de custos diante da facilidade de controle que os recursos tecnológicos e informacionais permitem, possuem a obrigação, por outro lado, de fornecer segurança e confiabilidade de seu sistema aos clientes/consumidores.<br>Nesse contexto, a menos que a parte ré comprove cabalmente que o serviço prestado não possui defeito, ou a culpa é exclusiva da vítima ou de terceiro, causas excludentes da responsabilidade, consoante preconizam os incisos I e II do §3º do art. 14 do CDC, responderá pelos danos suportados.<br>Curial salientar que o ônus de prová-las era naturalmente da requerida, em primeiro lugar pela evidente impossibilidade de a autora fazer prova negativa (isto é, demonstrar que não realizou a operação questionada) e, em segundo lugar, por força da inversão do ônus probatório, inversão esta prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, e que é cabível no caso, em razão da inegável hipossuficiência da demandante e da verossimilhança que a prova documental atribui às suas alegações.<br>Todavia, apesar da inversão do ônus da prova, a parte demandada não juntou um documento sequer com a contestação oferecida, a fim de de fazer prova que as operações tenham, de fato, sido realizadas pela demandante.<br>Não há, repito, mínimo indício de que a parte autora tenha concorrido pelo prejuízo, ou que tenha sido sua exclusiva culpa, ônus que era do réu provar.<br>Ainda, em sede de julgado integrativo (fls. 429-430, e-STJ):<br>Ainda que a operação bancária realizada por meio do uso do cartão dotado com chip e senha pessoal, tal tecnologia não impede a perpetração de crimes por estelionatários, conforme mencionado no v. acórdão. No caso, sequer foi produzida prova pericial a atestar que o uso do cartão não ocorreu de forma fraudulenta. O precedente jurisprudencial invocado pela embargante (Recurso Especial nº 1.633.785/SP) sequer constou das razões recursais.<br>Inclusive desimporta se o valor da compra não extrapolou o limite de crédito contratado. O fato é que foi realizada operação bancária sem o consentimento por parte da embargada, titular do cartão, e diferentemente da habitualidade das transações, o que ocasionou o envio de mensagem via celular informando o valor do débito.<br>O Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que a relação é de consumo, que a responsabilidade é objetiva, e que não houve prova da excludente de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima ou de terceiro) nem da inexistência de defeito do serviço.<br>A corte estadual destacou a ausência de consentimento da autora na transação, a inversão do ônus da prova, a não apresentação de documentação mínima pelo réu, o descompasso do valor com o padrão de consumo e a comunicação da transação como indícios da falha na prestação do serviço, mantendo o ressarcimento e a compensação moral.<br>Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIRO. USO DO CARTÃO DE CRÉDITO E DE DÉBITO. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, situação, contudo, que não ocorreu no caso concreto.<br>2. "A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço." (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022).<br>3. Na hipótese, não é possível afastar a responsabilidade da instituição financeira, notadamente quando descumpriu o respectivo dever de segurança ao não obstar a realização de compras por cartão de crédito em estabelecimento comercial objeto de suspeita em transações anteriores, na mesma data, pois latente que o perfil de compra da agravada discrepava do volume das transações fraudulentas efetivamente engendradas.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.728.279/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479/STJ). Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ausência do dever de indenizar por danos morais na hipótese, a inexistência de falha na prestação do serviço bancário ou a culpa exclusiva da vítima, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.264.690/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DELITO PRATICADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Tema Repetitivo n. 466: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011).<br>2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou caracterizada responsabilidade da instituição financeira ora agravada, assentando que a fraude fora praticada exclusivamente por culpa de terceiro. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.792.999/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021.) (Grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 7/STJ. FALHA DE SERVIÇO. FRAUDE BANCÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUSÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>(..)<br>3. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal quanto à desnecessidade da realização de prova pericial demandaria análise de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento que se caracteriza como fortuito interno.<br>5. O acolhimento da tese recursal, no sentido de que não houve falha de serviço nem a prática de ato ilícito pelo banco, requer o reexame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.670.026/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022.) (Grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(..)<br>2. "Tratando-se de consumidor direto ou por equiparação, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC, como por exemplo, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro" (REsp 1.199.782/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011).<br>3. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que não houve falha na prestação do serviço bancário, ficando evidenciada a culpa exclusiva da vítima e de terceiro na realização de depósito fraudulento em terminal de autoatendimento. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.660.099/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 26/8/2020.) (Grifou-se)<br>Inafastável, nesse ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Do exposto, conheço do agravo não conhecer do recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA