DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por M B IMPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA. da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação n. 5009160-59.2022.4.04.7108, assim ementado (fls. 99-102):<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. APARAS E SUCATAS DE PLÁSTICO. TRANSFORMAÇÃO EM NOVOS PRODUTOS. ARTIGO 194 DO DECRETO Nº 7.212/2010.<br>1. Segundo artigo 194 do Decreto nº 7.212, de 2010 (Regulamento do IPI), o Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre produtos usados, adquiridos de particulares ou não, que sofrerem o processo de industrialização de que trata o inciso V do artigo 4º (renovação ou recondicionamento), será calculado sobre a diferença de preço entre a aquisição e a revenda.<br>2. A operação fabril da impetrante - produção de embalagens plásticas a partir de sucatas e aparas de plástico - corresponde a processo de transformação (gera nova espécie de produto final), não sendo cabível, portanto, utilizar a forma de cálculo do IPI estabelecida pelo artigo 194 do Decreto nº 7.212/2010.<br>Houve oposição de embargos de declaração pelo agravante (fls. 104-108), os quais foram rejeitados em acórdão cuja ementa é a seguinte (fls. 114-115):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO.<br>1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.<br>2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.<br>3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 118-145), interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, o agravante alega violação dos arts. 11, 489, inciso II, § 1º, inciso IV, § 3º, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 4º, inciso V, e 94, do Decreto n. 7.212/2010 (RIPI/2010).<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre por considerar que a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ (fls. 494-501).<br>No agravo ao recurso especial, alega o recorrente que os fatos estão claramente delimitados no julgado e não são objeto de controvérsia fática. A divergência existente reside unicamente na qualificação jurídica do processo industrial descrito, se corresponde à transformação ou à renovação/recondicionamento, nos termos do art. 4º, inciso V, e do art. 194, do Decreto n. 7.212/2010 (fls. 199-215).<br>Contrarrazões (fls. 543-546).<br>O Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu parecer, assim ementado (fls. 232-238):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. APARAS E SUCATAS DE PLÁSTICO. TRANSFORMAÇÃO EM NOVOS PRODUTOS. ARTIGO 194 DO DECRETO N. 7.212/2010. ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 489, 927 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. Parecer pelo conhecimento do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>No recurso especial (fls. 118-145), o recorrente alega que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas, limitando-se a afirmar, de forma superficial, que "o processo industrial da impetrante resulta na transformação de um produto em outro", sem detalhar a especificidade do processo de industrialização em questão, que não configura mera transformação, mas sim renovação ou recondicionamento de um produto usado. Aponta falta de fundamentação e motivação na decisão recorrida, ensejando violação dos arts. 11, 489, inciso II, § 1º, inciso IV, § 3º, e 1.022, incisos I e II, do CPC.<br>Sustenta, ainda, violação dos arts. 4º, inciso V e 194 do Decreto n. 7.212/2010, bem como dos precedentes estabelecidos pelos Recursos Especiais n. 420.469/RS e 388.046/PR. Por fim, assevera que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência de outros tribunais.<br>O Tribunal a quo, apreciando o feito, consignou o seguinte (fls. 99-102):<br> .. <br>Cinge-se a controvérsia à possibilidade de a empresa impetrante efetuar o cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre a diferença de preço entre a aquisição e a revenda, nos termos do art. 194 do Decreto nº 7.212, de 2010, que assim dispõe:<br> .. <br>A solução da controvérsia depende de se definir se o processo de industrialização da empresa impetrante é enquadrado no inciso I do referido art. 4º (tese da União), ou no inciso V do mesmo artigo (fundamento da impetrante).<br>Pois bem. Na inicial do presente mandado de segurança (evento 1, INIC1), a impetrante descreve o seu processo de industrialização (inclusive apresentando fotos do processo produtivo) da seguinte forma:<br> .. <br>Este processo produtivo, de renovação/recondicionamento, tem início no recebimento de plástico PE compactado, oriundo de associações de reciclagem, recicladores e coletores de aparas e resíduos plásticos. Após o recebimento, o material é selecionado, separado, moído e preparado para o processo de renovação.<br>Para a realização destas atividades, a Impetrante compra estes materiais (sucatas e aparas de plástico), 100% compostos de Polietileno PE, e Polietileno de Baixa Densidade PEBD, e as transforma em resina, uma massa plástica uniforme, que serve de matéria-prima para a produção de grãos de PE, e posterior uso na reextrusão e recondicionamento em produtos plásticos a serem reutilizados pelos mais diversos mercados, os mesmo que originam estes produtos. O acondicionamento pode ser em bobinas ou sacarias/sacolas avulsas.<br> .. <br>Os documentos apresentados demonstram que a empresa adquire sucatas e aparas de plástico de associações de catadores e empresas coletoras de lixo, os quais, após passarem por processo de industrialização, resultam em artefatos plásticos novos, voltados ao acondicionamento, tal como bobinas, sacarias/sacolas. Esse processo produtivo está descrito pela própria impetrante na exordial, in verbis:<br> .. <br>Vê-se, portanto, que a impetrante recebe plásticos compactados oriundos de associação de reciclagem e, após passar por processo de industrialização, produz artefatos plásticos voltados ao acondicionamento tais como sacolas e bobinas.<br>Daí se conclui que o processo industrial da parte impetrante resulta na transformação de um produto em outro. Ou seja, ainda que a matéria-prima inicial e final tenham origem no plástico, considerando-se o processo produtivo de transformação que gera nova espécie de produto final, não há como aplicar, ao caso, a regra prevista no art. 194 do Regulamento do Imposto de Produtos Industrializados (Decreto nº 7.212, de 2010).<br>Em conclusão, é de ser confirmada a sentença que não reconheceu o direito líquido e certo do impetrante em efetuar o cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI sobre a diferença de preço entre a aquisição e a revenda, conforme lhe confere o artigo 194 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010. (grifos no original).<br> .. <br>Verifico que, não obstante o recurso especial alegue violação dos arts. 11, 489, inciso II, § 1º, inciso IV, § 3º, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto.<br>Limitou-se a tecer alegações apenas genéricas no sentido de que " ..  o Tribunal de origem desvalorizou tudo aquilo que de fato foi comprovado com documentos que acompanham a ação, sem justificar pontualmente, o porquê desconsiderou a relação os elementos cruciais do processo produtivo da empresa impetrante"  .. .<br>Dessa forma, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.<br>Com a mesma compreensão:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. ART. 7º DA LEI N. 8.906/1994. ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO STF. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 168, INCISO I, C/C ART. 165, INCISO I, DO CTN. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a agravante limitou-se a afirmar, de forma genérica, que o acórdão recorrido incorreu em omissão e falta de fundamentação, sem citar quais seriam essas omissões nem desenvolver argumentos específicos, atraindo o comando da Súmula n. 284 do STF, a inviabilizar o conhecimento dessa parcela recursal.<br>2. Quanto ao desrespeito ao art. 7º da Lei n. 8.906/1994, o Tribunal de origem consignou que a embargante não impugnou o acórdão embargado propriamente, mas decisão anterior. Incide a Súmula n. 283 do STF.<br>4. No tocante à compensação tributária, o prazo para restituição do indébito via compensação inicia-se a partir dos pagamentos indevidos, conforme dispõe o art. 168, inciso I, c.c. o art. 165, inciso I, do CTN.<br>5. A análise do art. 1.026, § 2º, do CPC, sobre a penalidade por embargos de declaração protelatórios, demandaria reexame do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.170.478/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)<br>Quanto à tese de violação dos arts. 4º, inciso V e 194 do Decreto n. 7.212/2010, o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, concluiu que " ..  o processo industrial da parte impetrante resulta na transformação de um produto em outro. Ou seja, ainda que a matéria-prima inicial e final tenham origem no plástico, considerando-se o processo produtivo de transformação que gera nova espécie de produto final, não há como aplicar, ao caso, a regra prevista no art. 194 do Decreto n. 7.212/2010  .. ".<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas.<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual " a  pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>No mesmo sentido, em caso análogo ao presente: REsp n. 1.960.986, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 9/6/2025 e REsp n. 2.125.780, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 12/3/2024.<br>Por fim, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nessa senda: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. APARAS E SUCATAS DE PLÁSTICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.