DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JOSÉ RIBAMAR CARVALHO, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado (fl. 625, e-STJ):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO NA POSSE. TITULARIDADE DO DOMÍNIO COMPROVADO. REGISTRO PÚBLICO. ESCRITURA PÚBLICA. POSSE INJUSTA DEMONSTRADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O art. 1.228 do Código Civil dispõe que "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha".<br>2. Restou comprovado nos autos a regular aquisição da propriedade do imóvel pela apelante, por força de escritura pública devidamente registrada na matrícula do imóvel, devendo-lhe ser assegurado o exercício da posse, decorrente de seu direito de propriedade.<br>3. Prova pericial que atesta a invasão da propriedade por parte do apelado.<br>4. Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos nos termos do acórdão de fls. 657-674, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 675-697, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.210, § 2º, do CC; art. 86 do CPC.<br>Sustenta, em síntese, necessidade de reforma do acórdão recorrido por julgado a demanda possessória com fundamento em propriedade (exceptio proprietatis) sem comprovação da posse. Subsidiariamente, pugna pela aplicação do art. 86 do CPC para reconhecer sucumbência recíproca, com revisão da condenação exclusiva do recorrente em custas e honorários fixados no percentual de 20%.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 746-747, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 749-769, e-STJ).<br>Contraminuta às fls. 785-792, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Cinge-se a controvérsia recursal acerca do preenchimento dos requisitos para a ação de manutenção de posse. A parte insurgente aponta ofensa ao art. 1.210, § 2º do Código Civil, e sustenta que a parte recorrida não comprovou os requisitos autorizadores para o acolhimento do pleito autoral.<br>Ainda, alega que os documentos apresentados "não têm o condão de provar o exercício da posse de fato, podendo, apenas demonstrar em determinadas situações o direito de propriedade e não a posse." (fl. 685, e-STJ).<br>No particular, a Corte a quo assim decidiu (fls. 631-632, e-STJ):<br>No caso concreto, o autor, ora apelante, provou ser proprietário do bem apresentando registro imobiliário (ID 12288120, págs. 15-19), e certidão da cadeia sucessória (ID 12288120, págs. 23- 24). Demonstrou ter realizado investimentos no imóvel em questão (ID 12288120, págs. 37-41) o que aponta para o exercício da posse. Juntou boletim de ocorrência (ID 12288120, pág. 33) no qual relata a derrubada da cerca que delimita seu terreno e a construção, pelo réu, ora apelado, de cerca ultrapassando os limites.<br>Demais, a perícia judicial realizada (ID 12288121, págs. 148-178) concluiu que "o terreno do requerido se apresenta bastante deformado quanto à forma geométrica e com acréscimo nas medidas laterais, sendo estes dois fatores a causa da sobreposição", que "o terreno do requerido se sobrepõe ao terreno do requerente", que "tanto o terreno do requerente como do requerido se apresentam com forma irregular".<br>Ademais, ao responder aos requisitos periciais, ao ser questionado se estaria comprovado que o réu invadiu o imóvel do apelante, o perito afirmou que "sim, conforme fatores apontados na conclusão" do laudo e que "a extensão da invasão corresponde a 4.019,47m " parcela que condiz com a faixa de sobreposição de terras em litígio.<br>A perícia constatou também que a metragem do imóvel do apelante, apurada no momento da verificação, seria de 26.832,72m , porém o registro imobiliário indica que o terreno mede 30.000m , ou seja, a diferença compreendida pela sobreposição de terras em disputa, é aproximadamente igual à parcela que falta para que o imóvel do apelante esteja inteiro.<br>Em contrapartida, contradizendo as alegações do apelado, ao ser questionado se "é possível afirmar que o autor invadiu as terras de Maria Nunes e José Mercês Ribeiro", propriedades que ficam entre os imóveis do apelante e do apelado, o perito respondeu que não. Tal afirmação é importante porque o apelado sustenta nos autos que o apelante foi quem invadiu sua propriedade, entretanto existe imovel situado entre os imóveis dos litigantes, de modo que para que o apelante tivesse procedido à invasão do imóvel que o apelado alega possuir, aquele precisaria também ser tomado pelo apelante, o que ficou atestado em sentido negativo pela perícia.<br>Além disso, a perícia atestou, por meio de análise documental que o imóvel do apelante possui o registro mais antigo, conforme cadeia sucessória apresentada, enquanto o imóvel do apelado sequer possui cadeia sucessória, mas apenas termo de aforamento em nome de terceiro.<br>Concluiu também o perito que "o terreno do requerido se sobrepõe ao terreno do requerente". E, se considerada exclusivamente a sobreposição para o fim de solucionar a controvérsia, a posse da área sobreposta pertenceria ao apelante, pois detentor do registro imobiliário mais antigo cuja cadeia sucessória está demonstrada nos autos.<br>Sendo assim, provada a propriedade, bem como que o apelado permaneceu injustamente sob a posse do imóvel, não demonstrando sua condição de boa-fé na aquisição do bem de terceiro, necessária a reforma do entendimento do juízo sentenciante.<br>Como se verifica, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, asseverou que a parte autora, ora recorrida, comprovou os requisitos legais da ação de manutenção de posse.<br>Com efeito, para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido, no sentido de aferir o não preenchimento dos requisitos necessários à procedência da ação de manutenção de posse, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE ESBULHO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC/2015. NÃO COMPROVADOS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 568 da Súmula do STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.538.062/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) (grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESENÇA DOS REQUISITOS. REVISÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. (..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.108.368/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) (grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.202 E 1.211 DO CÓDIGO CIVIL. ESBULHO. DIREITO DE RETENÇÃO NÃO COMPROVADO. POSSE INJUSTA E DE MÁ-FÉ. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.794.855/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/5/2021.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPOSSE. ESBULHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. (..) 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a vedação constante do art. 923 do CPC/73 (atual art. 557 do CPC/2015), contudo, não alcança a hipótese em que o proprietário alega a titularidade do domínio apenas como fundamento para pleitear a tutela possessória.  .. . Titularizar o domínio, de qualquer sorte, não induz necessariamente êxito na demanda possessória. Art. 1.210, parágrafo 2º, do CC/2002. A tutela possessória deverá ser deferida a quem ostente melhor posse, que poderá ser não o proprietário, mas o cessionário, arrendatário, locatário, depositário, etc. A alegação de domínio, embora não garanta por si só a obtenção de tutela possessória, pode ser formulada incidentalmente com o fim de se obter tutela possessória" (EREsp n. 1.134.446/MT, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe de 4/4/2018). 4. O Tribunal de origem deliberou pela adequação da via eleita, assim como pela comprovação da composse e do esbulho. Alterar tais conclusões demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. (..) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.481.960/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) (grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO RECUROS ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REANÁLISE DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. A ação possessória tem por objeto comprovar quem possui a melhor posse, o que implicaria em reanalisar as provas, encontrando óbice na Súmula 7 STJ. (..) 3. Revisar o entendimento do Tribunal de origem levaria à incursão no acervo fático-probatório, o que não é permitido no STJ, conforme teor da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.819.816/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.) (grifou-se)<br>Inafastável, portanto, o teor da Súmula 7 do STJ.<br>2. Defende a parte recorrente, ainda, a violação do art. 86 do CPC, afirmando que os honorários devem ser redistribuídos de modo a refletir, adequadamente, o grau de vitória de cada uma das partes na demanda.<br>No ponto, a Corte local asseverou (fl. 663, e-STJ):<br>Por fim, quanto à pretensão do embargante de revisar as custas e os honorários de sucumbência, reitero que a condenação foi estabelecida no patamar adequado e proporcional, fixando-se os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. Tal entendimento emana do fato que autor da ação/apelante, ora embargado, decaiu do mínimo de seus pedidos, ou seja, não saiu da lide vitorioso apenas no que tange aos danos morais.<br>Este Superior Tribunal possui entendimento firmado no sentido de que rever a proporção de vitória/derrota das partes na demanda implica necessariamente na revisão de matéria fática e probatória, providência inviável de ser adotada, em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. São os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.  ..  4. É inviável a apreciação, em sede de recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.062.520/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL  AÇÃO DE COBRANÇA  DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.  ..  3. Conforme jurisprudência reiterada desta Corte, a revisão acerca do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição da ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, demanda o revolvimento de matéria fática, impossível na presente via, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.058.313/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. TRIBUNAL ESTADUAL QUE APLICOU A. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA MANTIDA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA. REVISÃO DA CLÁUSULA PENAL. BASE DE CÁLCULO EXCESSIVAMENTE ONEROSA. SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  ..  5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7 do STJ  ..  7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 969.868/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020.)<br>Incide no ponto, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA