DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF5), nos autos do Processo n. 0812811-11.2022.4.05.0000, que deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a ilegitimidade passiva dos agravantes e determinar suas exclusões do polo passivo da execução fiscal, prejudicando o agravo interno (fls. 204-205).<br>Na origem, HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA e outros ajuizou agravo de instrumento contra UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), alegando, em síntese, inexistência de prova de desvio de finalidade e confusão patrimonial para aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) (fls. 543-544).<br>Ao final, requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a exclusão do polo passivo da execução fiscal (fl. 205).<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 543-546):<br>"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - IDPJ. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INTERESSE COMUM NA SITUAÇÃO QUE CONSTITUI A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ART. 124 DO CTN. INOCORRÊNCIA.<br>1. Agravo de Instrumento manejado pelo HOTEL PARQUE DA COSTEIRA e Outros em face da decisão que, nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - IDPJ, deferiu "a desconsideração da personalidade jurídica do Hotel Parque da Costeira, determinando a inclusão da SIBAÚMA PARTICIPAÇÕES, INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., FLAVIO ALEXANDRE PONTES E SILVA, RITA ALEXANDRE DE PONTES SILVA e MILSON DOS ANJOS SILVA no polo passivo da EF 0808119-96.2016.4.05.8400".<br>2. Sustenta a parte agravante, em síntese, que não há nos autos prova de desvio de finalidade e confusão patrimonial, requisitos previstos no art. 50, do Código Civil, para a aplicação do instituto do IDPJ.<br>3. Alega que não basta a existência do Grupo Econômico em si, deverá haver contemporaneidade das supostas condutas, o que é totalmente inexistente no presente caso. Aduz que não houve compartilhamento de bens, nem empréstimos entre as Empresas. Afirma que cada Empresa possui seus próprios funcionários, que atuam em endereços diferentes, possuem objetos totalmente diferentes; e não compartilham as instalações físicas. Acrescenta que as Empresas não concorrem conjuntamente na ocorrência dos alegados fatos geradores do tributo sob perseguição, de onde se colhe que não lhe pode imputar qualquer responsabilidade solidária tributária sobre os mesmos. De forma que é impertinente a alegação de confusão patrimonial ou a ocorrência de práticas comuns entre as Empresas que as colocassem em posição de solidariedade.<br>4. Sustenta, por fim, que inexiste compartilhamento de esforços quanto à ocorrência do fato gerador, aproveitamento de qualquer espécie derivada da constituição do tributo, promiscuidade ou confusão patrimonial, agrupamento de empresas, prática de fraude ou enriquecimento ilícito.<br>5. A Liminar foi indeferida. Agravo Interno interposto contra essa decisão.<br>6. Observe-se que o art. 50, do Código Civil diz, expressamente, que só em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, é que se pode levantar o véu societário para se enxergar os sócios.<br>7. O reconhecimento de grupo econômico quando não se funda no Direito Civil, com a desconstituição da personalidade jurídica, admite-se apenas quando há provas de que as várias empresas possuem interesse comum no fato gerador, ou seja, não basta a exequente arguir genericamente a existência de interesse comum e não especificar quais os tributos e de que modo há interesse das Empresas neles.<br>8. Este Tribunal tem trilhado o entendimento de que "a mera existência de grupo econômico não enseja a responsabilidade estampada no art. 124 do CTN, posto que a solidariedade entre as pessoas jurídicas e naturais depende de prova que demonstre haver, entre elas, interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. O reconhecimento de grupo econômico de fato importa, na realidade, ampliação da sujeição passiva da execução, e tal é cabível apenas quando, com base no art. 124 do CTN, procede-se à responsabilização de outros pela dívida do executado por ter havido interesse comum no fato gerador do tributo. Sob essa ótica, é imprescindível que a exequente aluda especificamente a esse fato, é dizer, à necessidade de ampliação da sujeição passiva da execução de modo a alcançar as demais sociedades empresárias que tiveram interesse comum na formação do fato gerador do tributo. A Fazenda exequente costuma aludir, como no caso presente, para demonstrar o grupo econômico, não à existência de tributo específico em face do qual houve interesse das empresas no fato gerador, mas apenas a razões outras, como o funcionamento das empresas no mesmo endereço, parcial ou total coincidência de sócios gerentes, exploração de mesmo fundo de comércio etc". (TRF5 - Processo 0801133-38.2018.4.05.0000, Segunda Turma, Rel. Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julg. em 11/12/2018).<br>9. No mesmo sentido: "O art. 30, IX, da Lei 8.212/1991 ("as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta lei") não permite o redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que não tenha participado da situação de ocorrência do fato gerador, ainda que integrante do grupo econômico". (TRF5 - Processo 0816285-29.2018.4.05.0000, Segunda Turma, Rel. Desembargador Federal Leonardo Carvalho, julg. em 13/05/2019).<br>10. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, no REsp 1.775.269/PR, de Relatoria do Ministro Gurgel de Faria, em 01/03/2019, chamou a atenção para o fato de que o art. 124 do CTN não serve à pretensão de redirecionamento da Execução Fiscal, lembrando que uma característica comum tanto na solidariedade de fato como na de direito é que não há benefício de ordem (CTN, art. 124, parágrafo único). Isso significa que o Fisco pode exigir a dívida integralmente de qualquer um dos devedores solidários, sem seguir qualquer ordem, o que deve ser feito no lançamento. Quando do lançamento, o Fisco está autorizado a constituir o crédito mediante a imputação de responsabilidade solidária contra quaisquer Pessoas Jurídicas ou Físicas que compartilhem do interesse comum com o contribuinte. Já o redirecionamento na Execução Fiscal apenas poderia dar-se nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, ou pela desconsideração da personalidade jurídica.<br>11. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, devendo a parte Exequente demonstrar a presença dos requisitos que a ensejam.<br>12. Com efeito, é imprescindível, para a responsabilização das partes Agravantes, com esteio no art. 124, I, do CTN, que tenha havido interesse comum no fato gerador do tributo.<br>13. No caso, a responsabilização decorre de similaridades nos quadros societários, de dados cadastrais e no compartilhamento de uma profissional (funcionária do Hotel, que também trabalha na Sibaúna), na espécie, apresenta-se incabível o redirecionamento da Execução Fiscal às partes Agravantes, pois não restou demonstrado o interesse comum das Agravantes, Pessoas Físicas e Jurídicas, no fato gerador dos tributos executados, não bastando, para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, o fato de possuírem vínculo com a Empresa devedora originária, na condição de Administradoras e/ou Sócias.<br>14. Considerando-se os precedentes deste Tribunal, e não restando demonstrado o interesse comum no fato gerador do tributo, conclui-se que não prevalece a caracterização de grupo econômico de fato, nem a desconsideração da personalidade jurídica.<br>15. Ressalte-se que o débito consolidado da Empresa com a União perfaz o montante de R$ 67.285.899,29 ( ).<br>16. Agravo de Instrumento provido para reconhecer a ilegitimidade passiva dos Agravantes, determinando suas exclusões do polo passivo da Execução Fiscal. Agravo interno prejudicado."<br>Opostos embargos de declaração (fls. 311-312), estes foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 342-403; 404-448; 449-472), a parte recorrente pugna, preliminarmente, pela nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como por ausência de fundamentação válida nos termos do art. 489, II e § 1º, IV e V (fls. 421-427; 382-392; 432-434).<br>No mérito, sustenta violação do art. 50 do Código Civil, por estar demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade e confusão patrimonial, com compartilhamento de instalações, contabilidade, empregados e movimentação bancária conjunta (fls. 428-431; 439-440; 446-448; 454-466; 469-471).<br>Alega contrariedade ao art. 124, I, do Código Tributário Nacional, afirmando existir interesse comum na obrigação principal em razão do grupo econômico de fato e da confusão patrimonial, bem como ofensa ao art. 135, III, do CTN pela prática de atos ilícitos de gestores (fls. 434-438; 382; 393-396).<br>Aponta negativa de vigência ao art. 121, caput e parágrafo único, II, do CTN, ao exigir participação direta no fato gerador, destacando que a responsabilidade pode decorrer de disposição expressa de lei (fls. 438-439; 394-396). Invoca o art. 133 do Código de Processo Civil quanto ao procedimento do IDPJ (fl. 421). Quanto a óbices processuais, afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ por se tratar de valoração jurídica dos fatos incontroversos (fls. 420-421; 381-382) e cita a Súmula n. 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." (fls. 420-421).<br>Ao final, requer que "seja admitido e provido o presente recurso, para reconhecer a violação dos dispositivos de lei apontados (art. 124, I, do CTN; art. 50 do Código Civil; art. 121, caput e parágrafo único, II, do CTN; art. 489, II, §1.º, e art. 1022, II, do CPC), anulando-se o acórdão recorrido com a devolução do feito para novo julgamento, ou reformando-se o acórdão recorrido, para negar provimento ao agravo de instrumento da parte adversa." (fls. 448/403).<br>As contrarrazões ao Recurso Especial foram apresentadas por HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA, MILSON DOS ANJOS SILVA, SIBAÚMA PARTICIPAÇÕES, INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e RITA ALEXANDRE DE PONTES SILVA (fls. 487-506), sustentando a manutenção do acórdão recorrido e alegando a inadmissibilidade por ausência de impugnação específica e dialeticidade (Súmulas n. 182/STJ e 283/STF; art. 932, III, do Código de Processo Civil) (fls. 490-495), a incidência da Súmula n. 7/STJ por necessidade de reexame de provas (fls. 495-497), e a inexistência de violação aos arts. 124, I, e 135, III, do CTN e art. 50 do Código Civil (fls. 497-505). Pleiteiam ainda a fixação de honorários sucumbenciais em IDPJ com base no REsp 1.925.959/SP e art. 85, § 1º, do CPC (fls. 503-505).<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 554), que consignou preenchidos os requisitos de admissibilidade e a existência de prequestionamento quanto à alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, enquanto inadmitiu o recurso especial do particular por ausência de prequestionamento, com incidência da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 554).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos (fls. 835-841), ocasião em que opinou pelo não conhecimento do recurso especial da FAZENDA NACIONAL, considerando prejudicado o agravo em recurso especial adesivo dos particulares (fl. 841).<br>É o relatório.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>No caso, a Corte de origem afirmou expressamente que "o reconhecimento de grupo econômico quando não se funda no Direito Civil, com a desconstituição da personalidade Jurídica, admite-se apenas quando há provas de que as várias empresas possuem interesse comum no fato gerador" para logo após concluir que "não basta a exequente arguir genericamente a existência de interesse comum e não especificar quais os tributos e de que modo há interesse das empresas neles" (fl. 204).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Ademais , ao decidir pela exclusão das recorridas do polo passivo da execução fiscal, uma vez não demonstrado o interesse comum no fato gerador do tributo em cobrança, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fl. 205 - sem grifos no original):<br>A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, devendo a parte Exequente demonstrar a presença dos requisitos que a ensejam.<br>Com efeito, é imprescindível, para a responsabilização das partes Agravantes, com esteio no art. 124, I, do CTN, que tenha havido interesse comum no fato gerador do tributo.<br>No caso, a responsabilização decorre de similaridades nos quadros societários, de dados cadastrais e no compartilhamento de uma profissional (funcionária do Hotel, que também trabalha na Sibaúna), na espécie, apresenta-se incabível o redirecionamento da Execução Fiscal às partes Agravantes, pois não restou demonstrado o interesse comum das Agravantes, Pessoas Físicas e Jurídicas, no fato gerador dos tributos executados, não bastando, para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, o fato de possuírem vínculo com a Empresa devedora originária, na condição de Administradoras e/ou Sócias.<br>Dessa forma, considerando-se os precedentes deste Tribunal, e não restando demonstrado o interesse comum no fato gerador do tributo, entendo que não prevalece a caracterização de grupo econômico de fato, nem a desconsideração da personalidade jurídica. Ressalte-se que o débito consolidado da empresa com a União perfaz o montante de R$ 67.285.899,29 (sessenta e sete milhões, duzentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e noventa e nove reais e vinte e nove centavos). E a última avaliação feita no imóvel penhorado da Empresa devedora perfaz o valor de R$ 139.268.130,69 (cento e trinta e nove milhões, duzentos e sessenta e oito mil, cento e trinta reais e sessenta e nove centavos), valor mais que suficiente para cobrir o débito fiscal.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que "afigura-se evidente a existência de interesse comum apto a ensejar a responsabilidade tributária com apoio no art. 124, I, do CTN, bem como a prática de ato ilícito que caracteriza a responsabilidade do sócio-gestor, na forma do art. 135, III, do CTN" (fl. 438), bem como a alegação de que "ficou evidente a associação fraudulenta entre as integrantes do grupo econômico de fato, por fazerem uso da autonomia empresarial como escudo contra a exigência de tributos, mas realizando negócios jurídicos em favor umas das outras, e contribuindo para que os tributos exequendos fossem e permanecessem a ser sonegados" (fl. 440) - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório.<br>Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de concluir pela ocorrência do abuso de personalidade ou existência de interesse comum na situação que constituiu o fato gerador do tributo, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. OFENSA AOS ARTS. 489, §1º, E 1.022, DO CPC: INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 942 DO CPC. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS, 124, I, 128, DO CTN E ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL: SÚMULA N. 7 DO STJ. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. GRUPO FRAUDULENTO RECONHECIDO EM DATA BEM POSTERIOR AO TERMO DE ENCERRAMENTO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE: NÃO PRESCRITO. SITUAÇÃO DISTINTA DO TEMA REPETITIVO N. 444 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>2. Procedimento adotado em harmonia com o art. 942 do CPC.<br>3. Incide a Súmula n. 7 deste Superior Tribunal sobre a alegação de impossibilidade de confusão patrimonial e que não haveria vinculação da embargante com os fatos geradores dos créditos executados e, ainda a alegada afronta aos arts. 124, I e 128 do Código Tributário Nacional e ao art. 50 do Código Civil.<br>4. O Termo de Encerramento Fiscal foi finalizado em 6/12/2000, porém a existência do grupo fraudulento só reconhecida em 15/5/2015 e o redirecionamento do caso era distinto dos referidos no Tema Repetitivo 444 do STJ, significando que não estava prescrito o redirecionamento aos integrantes do grupo fraudulento 5. Agravo interno não provido.<br><br>(AgInt no AREsp n. 2.287.557/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO CUJA CONCLUSÃO É PELA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. REVISÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>2. O recurso especial não é via recursal adequada para verificação dos requisitos necessários ao reconhecimento da responsabilidade tributária para fins de redirecionamento, tratando ou não de caso de grupo econômico, porquanto, nessa via recursal, não é admitido o exame de provas. Observância da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o fato de compor grupo econômico, por si, não revela interesse comum da empresa na situação que constitua o fato gerador do crédito tributário. Precedentes.<br>4. No caso dos autos, o recurso da Fazenda Nacional não foi conhecido porque o TRF da 5ª Região concluiu não haver responsabilidade do integrante do grupo econômico; situação que só poderia ser revista mediante exame de provas, providência inadequada no recurso especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.832.514/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. POLO PASSIVO. EMPRESA NÃO INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO, SEGUNDO O TRIBUNAL DE ORIGEM. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SOLIDARIEDADE. ART. 124, I, DO CTN. AFASTAMENTO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, o Tribunal a quo, em autos de Execução Fiscal, decidiu que a empresa ora agravada não seria integrante de grupo econômico de fato, a determinar sua responsabilidade tributária, nos termos do art. 124, I, do CTN.<br>III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>IV. Na forma da jurisprudência, "a responsabilidade solidária do art. 124 do CTN não decorre exclusivamente da demonstração da formação de grupo econômico, mas demanda a comprovação de práticas comuns, prática conjunta do fato gerador ou, ainda, quando há confusão patrimonial" (EDcl no AgRg no REsp 1.511.682/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que ora agravada não seria integrante de grupo econômico de fato ou que teria interesse na situação de fato que constituíra o fato gerador da obrigação tributária, objeto da Execução Fiscal - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 603.177/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2015; AgRg no AREsp 549.850/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/05/2018; AgInt no AREsp 844.055/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/05/2017.<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.540.683/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 2/4/2019.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévi a fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.