DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de ALSAMIR SANTOS DA SILVA e RUAN SOARES GUIMARAES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 8150390-22.2023.8.05.0001.<br>Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática dos delitos dos artigos 157, § 2º, II e VII, e 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal (roubo qualificado pelo concurso de pessoas e uso de arma branca e roubo qualificado pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo), a penas de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 281 dias-multa (fls. 389 e 394).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 490). O acórdão ficou assim ementado:<br>"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA BRANCA E ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. SILÊNCIO DO RÉU EM JUÍZO. PLEITO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PALAVRA DAS VÍTIMAS CORROBORADA PELAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DETRAÇÃO PENAL. MATÉRIA ATINENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REGIME FECHADO ADEQUADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. ISENÇÃO DE CUSTAS E MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. - Não há que se falar em reconhecimento da atenuante de confissão espontânea quando os réus exerceram o direito constitucional ao silêncio em juízo, não sendo utilizada qualquer confissão para fundamentar a condenação, nos termos da Súmula 545 do STJ. - A majorante pelo emprego de arma de fogo prescinde de apreensão e perícia, podendo ser comprovada por outros meios de prova, especialmente pela palavra das vítimas. - A detração penal constitui matéria a ser apreciada pelo juízo da execução, no momento oportuno, não sendo cabível sua análise em sede de apelação. - Mostra-se adequada a fixação do regime fechado quando a pena aplicada é superior a 8 anos e as circunstâncias do crime demonstram gravidade concreta, incluindo o emprego de armas, o concurso de agentes e a prática em continuidade delitiva contra múltiplas vítimas. - A negativa do direito de recorrer em liberdade é justificada quando subsistem os motivos que ensejaram a prisão preventiva, especialmente a garantia da ordem pública diante da periculosidade demonstrada pelo modus operandi dos agentes. - A isenção do pagamento de custas processuais e multa constitui matéria a ser apreciada pelo juízo da execução, não cabendo ao juízo sentenciante afastar pena expressamente cominada em lei. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (fls. 481/483.)<br>Em sede de recurso especial (fls. 508/518), a defesa apontou violação ao art. 157, § 2º-A, I, do CP, porque o TJBA manteve a exasperação do emprego de arma de fogo sem que o objeto tenha sido apreendido e periciado.<br>Requer o decote da majorante.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (fls. 521/530).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJBA em razão de óbice da Súmula n. 83 do STJ (fls. 532/541).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 545/549).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 557/564).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 591/595).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação ao art. 157, § 2º-A, I, do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA manteve a pena nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Insurge-se a defesa, ainda, contra a aplicação da majorante prevista no artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal, argumentando que não houve apreensão da arma de fogo supostamente utilizada nos crimes, tampouco perícia para atestar sua potencialidade lesiva. O pleito defensivo não merece prosperar. Vale registrar que a majorante pelo emprego de arma prescinde de apreensão e perícia, podendo ser comprovada por outros meios de prova. No caso dos autos, as vítimas foram uníssonas em descrever o emprego de arma de fogo pelos agentes durante os roubos. A vítima Weliton Bruno da Silva, em especial, foi categórica ao afirmar que o agente "levantou" a camisa e o declarante conseguiu ver a arma; que do que o declarante viu, parecia ser uma arma de verdade com certeza; que não tinha nada que fizesse com que o declarante pudesse suspeitar que era de mentira a arma". As testemunhas, policiais militares que efetuaram a prisão dos apelantes, confirmaram que as vítimas relataram o emprego de arma de fogo durante os delitos. Destarte, correta a aplicação da majorante, inexistindo qualquer ilegalidade a ser sanada." (fls. 487/488.)<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal rejeitou a tese defensiva de afastamento da causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal por ausência de apreensão e perícia da arma, ao fundamento de que a majorante pelo emprego de arma de fogo prescinde desses elementos e pode ser demonstrada por outros meios de prova, ressaltando que, no caso concreto, as vítimas foram convergentes em relatar o uso de arma durante os roubos  com destaque para o depoimento de Weliton Bruno da Silva, que afirmou ter visto a arma e não identificar qualquer indício de falsidade  , corroboradas pelas testemunhas policiais que registraram o relato das vítimas, razão pela qual reputou correta a incidência da majorante, inexistindo ilegalidade a ser sanada.<br>Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte.<br>Demonstrado o emprego da arma de fogo por outros elementos de prova, prescinde-se da apreensão e perícia do armamento. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO, DESNECESSIDADE. PENA BASE E DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A nulidade do reconhecimento fotográfico, por inobservância do art. 226 do CPP, não implica no trancamento da ação penal quando há outras provas independentes que atestam a autoria delitiva. 2. A existência de provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas permite a continuidade da ação penal, mesmo com a anulação do reconhecimento fotográfico.<br>2. A jurisprudência pacífica desta Corte dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para a aplicação da majorante, desde que existam outros meios de prova que comprovem seu uso.<br>3. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>4. É válida a fixação de regime inicial fechado com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 825.168/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula 83 do STJ, no qual se pretendia o afastamento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu a incidência da citada majorante, redimensionando as penas dos réus, apesar da ausência de apreensão do artefato, com base no depoimento da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em analisar se o agravo regimental pode superar o óbice sumular que impediu o conhecimento do recurso especial. Outra questão é saber se a ausência de apreensão da arma de fogo impede a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, considerando o depoimento da vítima como prova suficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que a apreensão e a perícia da arma de fogo são prescindíveis para a aplicação da majorante, desde que outros meios de prova, como depoimentos da vítima, demonstrem seu uso. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>5. O poder vulnerante integra a própria natureza do artefato, sendo ônus da defesa, caso alegue o contrário, provar tal evidência, segundo a exegese do art. 156 do CPP. Precedentes.<br>6. A superação do óbice previsto na Súmula n. 83/STJ exige que a parte indique precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida.<br>7. A parte agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas de inconformismo, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A apreensão e perícia da arma de fogo são prescindíveis para a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, quando outras provas indicarem o uso efetivo da arma. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182/STJ".<br>(AgRg no REsp n. 2.215.138/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Importante consignar que o precedente do STF citado pelo recorrente não se ajusta ao caso ora em exame:<br>EMENTA HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI Nº 10.826, DE 2003. LAUDO PERICIAL: DEMONSTRAÇÃO DA INEFICÁCIA ABSOLUTA DOS OBJETOS. CRIME IMPOSSÍVEL. ART. 17 DO CÓDIGO PENAL. PRESUNÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA AFASTADA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. Não se desconhece que esta Suprema Corte possui o entendimento de que a simples posse ou porte de arma, munição ou acessório de uso permitido (sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar) configura crime previsto na Lei nº 10.826, de 2003, de crime de perigo abstrato, no qual é prescindível a demonstração da efetiva situação de perigo para a sua consumação. 2. Há de se fazer distinção imprescindível. Uma coisa é dizer ser desnecessário o exame pericial para tipificação da conduta relativa ao porte/posse de arma de fogo; outra, completamente diferente, é concluir no sentido da neutralidade do exame pericial (realizado por órgão oficial) demonstrando a ausência completa de potencialidade lesiva. Na primeira situação, prevalece a presunção de potencialidade; na segunda, esta já foi afastada, revelando-se paradoxal a desconsideração. 3. Ainda que se trate de crime de perigo abstrato, se realizado o laudo técnico por perícia oficial, a constatar a ineficácia absoluta da arma de fogo para a realização de disparos e a impossibilidade de deflagração da munição defeituosa, tem-se crime impossível  art. 17 do CP. 4. Conforme ensina abalizada doutrina, "presumir perigo não significa inventar perigo onde este jamais pode ocorrer", de modo que "perigo presumido não é sinônimo de perigo impossível". 5. Se o objeto aprendido não possui aptidão para efetuar disparos, mostra-se equivocado até mesmo denominá-lo arma de fogo, conceituada no Decreto nº 10.030, de 2019, no Anexo III  Glossário. 6. A "arma de fogo" inapta a efetuar disparos muito mais se aproxima do conceito, constante do decreto supracitado, de simulacro de arma de fogo, cujo porte, como se sabe, não configura crime. 7. Da mesma forma, demonstrado defeito que impede a deflagração dos cartuchos encontrados, a posse destes não configura crime. 8. Surge inviável, sob pena de transgressão ao princípio da legalidade, do qual decorre a taxatividade (art. 5º, inc. XXXIX, da Constituição da República), ampliar o alcance do tipo penal para alcançar condutas que não se aderem a ele. 9. A conjuntura dos autos não equivale ao porte de arma de fogo desmuniciada ou desmontada, situações nas quais, embora inviabilizado o uso imediato, tem-se arma de fogo, que, caso montada ou municiada, estaria apta disparar. 10. Concessão da ordem.<br>(HC 227219, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2024 PUBLIC 28-05-2024)<br>Ao revés: o entendimento desta Corte Superior está alinhado ao da Corte Constitucional (grifos nossos):<br>EMENTA: ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ORDEM DENEGADA.<br>I - Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato.<br>II - Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa.<br>III - A qualificadora do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial.<br>IV - Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.<br>V - A arma de fogo, mesmo que não tenha o poder de disparar projéteis, pode ser empregada como instrumento contundente, apto a produzir lesões graves.<br>VI - Hipótese que não guarda correspondência com o roubo praticado com arma de brinquedo.<br>VII - Precedente do STF. VIII - Ordem indeferida.<br>(HC 96099, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 19-02-2009, DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-03 PP-00498 LEXSTF v. 31, n. 367, 2009, p. 410-427 RJTJRS v. 45, n. 278, 2010, p. 44-55 RTJ VOL-00227-01 PP-00559)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ e no art. 932, III, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA