DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por IVAN DOS SANTOS GONCALVES com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em julgamento da Apelação Criminal n. 1500761-70.2024.8.26.0630.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, "caput", do Código Penal, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa (fls. 138/162).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reduzir sua pena para o montante de 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto. O acórdão ficou assim ementado:<br>"EMENTA: Direito Penal. Apelação Criminal. Roubo. Parcial provimento. 1. Caso em Exame. 1. Ivan dos Santos Gonçalves foi condenado por roubo, mediante grave ameaça, ao subtrair um telefone celular de Magda Loando Nogueira dos Santos. A defesa recorreu buscando a redução da pena pela confissão espontânea e a fixação do regime inicial aberto. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a pena deve ser reduzida em razão da confissão espontânea e se o regime inicial deve ser alterado para aberto. III. Razões de Decidir. 3. A confissão espontânea, ainda que parcial, foi reconhecida, permitindo a compensação com a agravante de embriaguez preordenada. 4. O regime inicial semiaberto foi mantido devido à gravidade do crime de roubo, que causa temor na população. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena para 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, mantendo o regime inicial semiaberto. Tese de julgamento: 1. A confissão espontânea pode ser compensada com a agravante de embriaguez preordenada. 2. O regime semiaberto é adequado para crimes de roubo com grave ameaça. Legislação Citada: Código Penal, art. 157, caput; art. 61, inciso II, alínea "I"; art. 68; art. 44, inciso I. Jurisprudência Citada: STJ, Habeas Corpus nº 149540/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, D Je 04.05.2011. STJ, AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 1.429.354/RS, julgado em 26/03/2019. " (fl. 241)<br>Em sede de recurso especial (fls. 261/268), a defesa apontou violação ao art. 33, § 2º, alínea "c", do CP, porque a fundamentação para o regime mais gravoso baseou-se exclusivamente em elementares do próprio tipo penal (violência/grave ameaça no roubo) e na gravidade abstrata do delito, sem indicação de circunstâncias concretas desfavoráveis. Sendo o réu primário, de bons antecedentes, com pena no mínimo legal (4 anos), confissão reconhecida e circunstâncias judiciais favoráveis, deve ser fixado o regime inicial aberto.<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso especial para fixação do regime inicial aberto, com base no art. 33, § 2º, c, do CP, considerando pena no mínimo legal e ausência de fundamentos concretos para agravar o regime.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 273/277).<br>Admitido o recurso no TJ (fls. 279/282), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento do recurso especial, para alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto. (fls. 291/292).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a violação ao art. 33, § 2º, alínea "c", do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO manteve o regime semiaberto nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Foi corretamente fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda, porquanto ainda que não possua maus antecedentes e seja primário, não se pode deixar de considerar que IVAN praticou o crime de roubo de um telefone celular, crime que atualmente aterroriza grande parte da população, circunstâncias aptas a indicar que o regime aberto não se mostra suficiente para a correta repreensão da conduta do acusado." (fls. 248/249)<br>O regime inicial de cumprimento mais gravoso do que a pena estabelecida em condenação pode ser fixado desde que haja fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos.<br>No caso, se verifica que o Tribunal a quo estabeleceu regime inicial mais gravoso por se tratar de "crime que atualmente aterroriza grande parte da população".<br>Ou seja, a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem foi baseada na gravidade abstrata do crime de roubo e não no efetivo caso concreto, o que impede a aplicação de regime inicial mais severo, até porque a pena do recorrente foi fixada no mínimo legal, atraindo a incidência da Súmula 440 deste STJ: "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito".<br>E mais, as Súmulas 718 e 719 do STF são no mesmo sentido, asseverando, respectivamente, que " a  opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada", e que " a  imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea", o que não ocorreu no presente caso.<br>Diante da ausência de fundamentação idônea e concreta, sendo o recorrente primário e de bons antecedentes, e a pena fixada no mínimo legal, deve ser estabelecido regime inicial aberto com base no art. 33, §2º, "c", do CP. Vejamos:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONCEDIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7, STJ, e 283, STF. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial fechado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial fechado para cumprimento de pena é adequado, considerando a primariedade do agravante e a quantidade de droga apreendida.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ exige fundamentação concreta para a fixação de regime inicial mais gravoso, o que não foi demonstrado no caso, dado que o agravante é primário e a pena-base foi fixada no mínimo legal.<br>4. A quantidade de droga apreendida (27g de maconha, 28g de MD e 0, 01g de LSD) não justifica a imposição de regime fechado, sendo desproporcional ao caso concreto.<br>5. A concessão de habeas corpus de ofício é admitida para readequar o regime inicial de cumprimento de pena, em razão da manifesta desproporcionalidade da decisão anterior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido, mas habeas corpus de ofício concedido para fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena.<br>Tese de julgamento: "1. A fixação de regime inicial mais gravoso do que o indicado para a pena imposta deve ser fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis ou em dados concretos que justifiquem a medida. 2. É vedado estabelecer regime prisional mais gravoso com base apenas na gravidade abstrata do delito quando a pena-base é fixada no mínimo legal e o réu é primário".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º;<br>Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.520/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21.08.2023; STJ, AgRg no AgRg no HC 713.364/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13.12.2022.<br>(AgRg no AREsp n. 2.836.216/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para fixar regime inicial aberto de cumprimento de pena.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA