DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 422-423):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO PELO JUÍZO RECLAMADO CARACTERIZADO. DANOS MORAIS EXCLUÍDOS NA DECISÃO RECLAMADA. REINCLUSÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONTRA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. PREJUDICADO. DEDUÇÃO DE DEFESA CONTRA FATO PROCESSUAL INCONTROVERSO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. CARACTERIZAÇÃO.<br>1. O propósito da presente reclamação é decidir se o Juízo reclamado afrontou a autoridade do acórdão proferido pelo STJ no julgamento do REsp 1.497.313/PI ao, em liquidação de sentença, reincluir rubrica expressamente afastada (danos morais) pela decisão reclamada.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a reclamação, fundada nos arts. 105, I, "f", da CF/88, e 988, II, do CPC, pressupõe a existência de um comando positivo desta Corte, cuja eficácia deva ser assegurada e que tenha sido proferida em processo envolvendo as mesmas partes ou que possa produzir efeitos em relação jurídica por elas mantida.<br>3. No julgamento do recurso especial 1.497.313/PI, a Terceira Turma desta Corte Superior analisou, se houve negativa de prestação jurisdicional, a legalidade da capitalização de juros em cédulas de crédito rural e industrial e a presença dos requisitos para a condenação por dano moral e eventual excesso no valor de sua indenização.<br>4. Naquela oportunidade, esta Corte entendeu que "não se encontra justificativa adequada apta a demonstrar a existência de danos extrapatrimoniais", razão pela qual o recurso especial foi parcialmente conhecido e, nesta parte, provido "para excluir a condenação da indenização dos alegados danos morais".<br>5. Com o trânsito em julgado e o retorno dos autos à origem, iniciou-se procedimento de liquidação de sentença no qual a rubrica atinente aos danos morais foi reincluída ao entendimento de que o STJ teria excluído a mesma apenas em relação a um dos três autores (ora interessados) da ação revisional, parcialmente rescindida na ação rescisória que foi objeto do recurso especial 1.497.313/PI (decisão cuja autoridade foi afrontada).<br>6. Quando do ajuizamento da presente reclamação inexistia trânsito em julgado da primeira decisão proferida pelo Juízo de 1º grau que, nos autos do cumprimento de sentença, teria indevidamente reincluído a rubrica de danos morais na base de cálculo da liquidação de sentença. Ademais, modificações na forma de liquidação de sentença não fazem coisa julgada (Súmula 344/STJ). Preliminares de não-conhecimento desacolhidas.<br>7. Havendo dúvida quanto aos fundamentos (motivos) e o comando positivo (dispositivo) das decisões do STJ inquinadas como descumpridas, prevalece o dispositivo em sua literalidade por ser este o único a fazer coisa julgada (art. 504, I, do CPC).<br>8. A preferência de interpretação de dispositivo decisório deve seguir coerência dos pedidos das partes com relação à fundamentação e aos limites da lide. Precedentes.<br>9. Não há entrelinhas nos julgamentos do STJ a justificar elasticidade hermenêutica no cumprimento de seus julgados, sendo ônus da parte interessada em sanar supostas omissões a interposição de embargos de declaração. Não o fazendo, assume integral risco de se confirmar a literalidade do comando positivo das decisões do STJ transitadas em julgado e tidas por descumpridas. Precedentes.<br>10. Reclamação julgada procedente para cassar todas as decisões, proferidas após 08/03/2017 no cumprimento da sentença da ação revisional parcialmente rescindida pelo REsp 1.497.313/PI, determinando ao Juízo da execução e/ou ao Tribunal de Origem que se abstenham de incluir qualquer rubrica referente a danos morais na base de cálculo da liquidação da referida ação.<br>11. Agravo interno de e-STJ fls. 220-245, interposto contra a decisão que concedera a liminar, julgado prejudicado.<br>12. A litigância de má-fé - por dedução de defesa contra fato processual incontroverso - se caracteriza quando há absoluto desatendimento dos deveres de cooperação, lealdade e boa-fé processual. Precedentes.<br>13. Hipótese em que a reclamação não foi ajuizada como indevido sucedâneo recursal por inexistir trânsito em julgado da decisão reclamada, apesar de expressas e reiteradas assertivas em sentido contrário.<br>14. Condenação dos interessados nos ônus sucumbenciais pela angularização da relação processual, bem como em multa de 1% sobre o valor da causa que deu origem a todos os processos e inúmeros incidentes processuais por se tratar de base de cálculo mais razoavelmente objetiva.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 494-502).<br>Os recorrentes alegam a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIv e LV, 93, IX, e 102, I, l, da Constituição Federal.<br>Sustentam que o aresto recorrido teria desconsiderado os limites objetivos da decisão rescindente, a qual não teria examinado o título judicial referente à condenação por danos morais atribuída às pessoas físicas.<br>Argumentam que, ao consignar não subsistir qualquer rubrica indenizatória por danos morais, inclusive para os sócios, o julgamento questionado teria extrapolado indevidamente os efeitos da decisão rescindente, suprimindo parcela do título executivo não abrangida pela desconstituição.<br>Asseveram que a reclamação teria sido ajuizada como sucedâneo recursal, após o insucesso da parte recorrida no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0711668-85.2019.8.18.0000.<br>Aduzem que não se estaria diante de mera divergência sobre a forma de apuração de valores, mas da tentativa de rever, por via inadequada, comando jurisdicional já imutável, que teria reconhecido reconheceu de expressamente a subsistência parcial da condenação, limitando os efeitos da rescisória à pessoa jurídica.<br>Afirmam que, ao admitir a reclamação ajuizada, o STJ teria incorrido em contradição lógica, pois teria reconhecido, de um lado, a inexistência do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Juízo da Execução, e, de outro, teria dispensado o prévio esgotamento das instâncias ordinárias como pressuposto de admissibilidade da ação.<br>Consideram que teriam sido conferidos à reclamação efeitos de verdadeira ação rescisória, sem a observância dos pressupostos legais e constitucionais para tanto, culminando na supressão de valores patrimoniais sem a observância do devido processo legal.<br>Advertem que, a despeito da oposição de embargos de declaração, suas teses recursais não teriam sido enfrentadas, ignorando-se os limites da lide a os fundamentos da ação rescisória para estender, sem base legal ou fática, seus efeitos às pessoas físicas que sequer teriam sido mencionadas no acórdão rescindente como destinatárias de qualquer exclusão de direito.<br>Entendem que a sua condenação por litigância de má-fé careceria de qualquer base fática ou jurídica válida, partindo de interpretação equivocada do exercício do direito de defesa, uma vez que não teriam praticado ato temerário, doloso ou fraudulento, tendo apenas sustentado, com base em documentos constantes dos autos, que a decisão reclamada teria transitado em julgado.<br>Destacam que a presunção de má-fé teria sido utilizada como justificativa para afastar a alegação de coisa julgada, convertendo a penalidade em mecanismo de deslegitimação da própria defesa apresentada.<br>Pontuam que a simples divergência interpretativa acerca do alcance da coisa julgada ou do cabimento da reclamação não configuraria litigância de má-fé, sobretudo quando a tese apresentada encontra amparo em precedentes dos próprios tribunais superiores, como no caso em análise.<br>Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 430-439):<br>O propósito da presente reclamação é decidir se o Juízo reclamado afrontou a autoridade do acórdão proferido pelo STJ no julgamento do REsp 1.497.313/PI ao, em prosseguimento a cumprimento de sentença, manter a indenização a título de danos morais na base de cálculo da liquidação de sentença.<br>1. DO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO<br>1. Nos termos dos arts. 105, I, "f", da CF/88 e 988, II, do CPC, compete ao STJ processar e julgar originariamente a reclamação para garantir a autoridade de suas decisões.<br>2. Pressupõe-se, nessa hipótese, a existência de um comando positivo desta Corte cuja eficácia deva ser assegurada e que tenha sido proferida em processo que envolva as mesmas partes ou que possa produzir efeitos em relação jurídica por elas mantida.<br>3. Nesse sentido: Rcl 9.706/MG, Corte Especial, DJe de 06/12/2012; AgInt na Rcl 46.207/PE, Primeira Seção, DJe de 20/09/2024; Rcl 46.899/MG, Segunda Seção, DJe de 18/11/2024; Rcl 45.552/SP, Terceira Seção, DJe de 08/08/2023.<br>4. Na espécie, o reclamante alega que o Juízo reclamado afrontou a autoridade da decisão proferida pela Terceira Turma desta Corte no REsp 1.497.313/PI, envolvendo as mesmas partes e o mesmo processo, amoldando-se, assim, à hipótese de cabimento prevista nos arts. 105, I, "f", da CF/88 e 988, II, do CPC.<br>5. Com efeito, o acórdão apontado como descumprido foi proferido em julgamento de recurso especial interposto contra acórdão do TJ/PI que julgou ação rescisória improcedente, mantendo a condenação em danos morais em razão de constatação de cobrança de encargos ilegais em contratos bancários.<br>6. Naquela oportunidade, esta Corte - ao apreciar o REsp 1.497.313/PI interposto contra o referido acórdão do TJ/PI - julgou parcialmente procedentes os pedidos, formulados na inicial da ação rescisória, para "excluir a condenação da indenização dos alegados danos morais" (e-STJ fl. 112).<br>7. Por sua vez, a decisão do Juízo de 1º Grau reclamada foi proferida no âmbito do cumprimento de sentença inaugurado após o trânsito em julgado da decisão do STJ indicada como descumprida (REsp 1.497.313/PI).<br>8. Logo, revela-se cabível a presente reclamação.<br>2. DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.497.313/PI<br>9. No julgamento do recurso especial 1.497.313/PI, a Terceira Turma desta Corte Superior analisou (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a legalidade da capitalização de juros em cédulas de crédito rural e industrial; e (ii) a presença dos requisitos para a condenação por dano moral e eventual excesso no valor de sua indenização.<br>10. Ao passo que o ponto (i) foi respondido negativamente (i.e., houve prestação jurisdicional sem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido) e o ponto (ii) não foi conhecido por envolver reexame de provas de contratação expressa de capitalização de juros nas cédulas de crédito executadas, aplicando-se o óbice da Súmula 7/STJ, o ponto (iii) - que tratou dos danos morais - foi extensivamente apreciado em seu mérito por esta Corte Superior.<br>11. Embora os fundamentos do item (iii) tenham sido concentrados na distinção - do ponto de vista dos direitos da personalidade - dos requisitos de configuração do dano moral em pessoa natural/física "versus" dano moral em pessoa jurídica - quando não atingem diretamente as pessoas dos sócios, segundo citações doutrinárias expressas no acórdão (e-STJ fl. 107) - na espécie, constatou-se que:<br>(..) apesar da possibilidade do uso de regras de experiência pelo julgador, não é possível admitir que a pessoa jurídica sofra dano moral como uma decorrência intrínseca à existência do ato ilícito, sem necessidade de comprovação, como se fosse uma pessoa natural.<br>Na hipótese em julgamento, os danos morais teriam sido causados pelo excesso de encargos cobrado pela instituição financeira recorrente em ação de execução de título extrajudicial.<br>Aliás, essa execução somente ocorreu em razão da inadimplência da recorrida para com a recorrente, o que levou esta a empregar os meios judiciais cabíveis para a satisfação de seu crédito legítimo.<br>Em análise do acórdão recorrido não se encontra justificativa adequada apta a demonstrar a existência de danos extrapatrimoniais sofridos pela recorrida, sendo este tratado nos autos como uma decorrência da ilicitude da cobrança em excesso, sem qualquer demonstração do dano moral suportado pela recorrida, o que não pode ser aceito para as pessoas jurídicas. (e-STJ fls. 111-112)<br>12. Constou, assim, o dispositivo:<br>Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial, para, nesta parte, DAR-LHE PROVIMENTO para excluir a condenação da indenização dos alegados danos morais. (e-STJ fl. 112)<br>3. DO DESCUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO DO STJ PELO JUÍZO RECLAMADO<br>13. Com o trânsito em julgado da decisão apontada como descumprida e o retorno dos autos à origem para fins de cumprimento de sentença, uma série de incidentes e discussões acerca da adequação dos cálculos de liquidação se sucederam, inaugurando com a decisão do Juízo de 1º Grau de 11/02/2019 (e-STJ fls. 114-117) e culminando com a decisão do Juízo de 1º Grau de 10/07/2024 (e-STJ fls. 82-100) - sendo esta última a decisão apontada como ora reclamada.<br>3.1. DAS PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO POR EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA E FINALIDADE DE SUSCEDÂNEO RECURSAL<br>14. Embora os interessados sustentem que a decisão do Juízo de 1º Grau de 11/02/2019 seria a "verdadeira" decisão passível de revisão pela via da reclamação constitucional - em razão de ter sido o momento processual em que se entendeu que os danos morais teriam sido excluídos apenas em relação à pessoa jurídica, mas não em relação aos sócios pessoas naturais -, bem como embora entendam, ainda, que essa mesma decisão não mais seria impugnável neste STJ tendo em vista a alegada ocorrência de trânsito em julgado, tais assertivas não procedem.<br>15. Primeiro, no momento do ajuizamento da presente reclamação (i.e., 16/08/2024), ainda não havia ocorrido o trânsito em julgado da alegada decisão terminativa, proferida de forma unipessoal por membro do TJ/PI em 28/08/2024 nos autos do agravo de instrumento 0711668-85.2019.8.18.0000, o qual teria sido manejado contra a decisão do Juízo de 1º Grau de 11/02/2019 pelo reclamante.<br>16. Embora contra a referida decisão unipessoal do TJ/PI tenha sido interposto agravo interno pelo reclamante e, pelo que se verifica em consulta ao PJe do TJ/PI em 07/02/2025, o agravo interno não tenha sido conhecido pela Corte de Origem em 12/12/2024, fato é que - no momento do ajuizamento da presente reclamação (16/08/2024) ainda inexistia trânsito em julgado, portanto, improcede a assertiva no sentido de que a presente reclamação teria sido manejada com indevido propósito de sucedâneo recursal.<br>17. Ainda que assim não o fosse, esta Corte Superior entende inexistir coisa julgada nos atos processuais em que ainda há discussão acerca da forma da liquidação; eis o teor da Súmula 344/STJ, segundo a qual "a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada".<br>18. Segundo o entendimento desta Corte Superior que consagrou o referido verbete, "as formas de liquidação especificadas na sentença cognitiva não transitam em julgado, razão pela qual, aplica-se, na hipótese de vício de inadequação da espécie de liquidação, o chamado princípio da fungibilidade das formas de liquidação, segundo o qual a fixação do quantum debeatur deve processar-se pela via adequada, independentemente do preceito expresso no título exeqüendo" - ou seja, "a coisa julgada somente torna imutável a forma de liquidação depois do trânsito em julgado da sentença proferida no processo de liquidação e não do trânsito em julgado da sentença proferida no processo de conhecimento" (REsp 657.476 MS, Terceira Turma, DJ de 12/06/2006).<br>19. Na hipótese, além de inexistente coisa julgada quanto à inclusão dos danos morais na base de cálculo da liquidação no momento do ajuizamento da presente reclamação, houve uma sucessão de modificações na forma de se apurar a base de cálculo (i) seja pelos critérios de apuração de astreintes ou por incidência de honorários advocatícios sobre total do montante ou sobre rubricas específicas (e-STJ fls. 115; 130), (ii) seja por considerar os valores dos contratos bancários revisados com base no montante apurado na execução de cártulas associadas a eles com ou sem expurgo de encargos considerados ilegais na ação revisional (e-STJ fls. 117; 119-120; 127).<br>20. Em outras palavras - embora não ditas com o "nomen juris" de forma expressa - houve sucessiva discussão sobre a forma de se liquidar a sentença, ora por arbitramento, ora pelo procedimento comum (anteriormente denominado "por artigos" na sistemática do CPC anterior), o que reforça sobremaneira a inexistência da preclusão máxima da coisa julgada a obstar o ajuizamento da presente reclamação, razão pela qual são rejeitadas as preliminares levantadas em contestação para impedir o seu conhecimento.<br>3.2. DO MÉRITO - AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ<br>21. No mérito, improcede a tese de contestação, sustentada pelos interessados (e aceita na origem quando do cumprimento da sentença), no sentido de que este STJ, na decisão apontada como descumprida, teria (i) apenas expurgado danos morais a favor de apenas um dos três autores da ação revisional (ora interessados) por entender serem incabíveis ou não comprovados pelo fato daquele ostentar personalidade jurídica e, ao mesmo tempo, esta Corte Superior (ii) não haver expressamente dito que o dano moral igualmente não seria devido aos demais autores por serem pessoas naturais, o que deixaria implícito que o provimento do REsp 1.497.313/PI teria sido parcial no tópico atinente aos danos morais.<br>22. A razão da insubsistência da referida tese está na construção jurisprudencial desta Corte Superior sobre o tipo de hermenêutica que deve prevalecer quando houver qualquer dúvida interpretativa entre o que tiver sido decidido neste STJ e o que tiver de ser cumprido após o retorno à origem com o trânsito em julgado daquela decisão.<br>23. Quando o STJ decide com ressalva ou distinção em seu comando positivo (i.e., dispositivo), isso ocorre de forma expressa, sem entrelinhas - tais como, a título ilustrativo, (i) quando na decisão descumprida se permitiu que modificação de percentual de penhora sobre faturamento "pelas instâncias ordinárias caso demonstrada sua inadequação", e a origem descumpre, fixando percentual estanque desconsiderando qualquer inadequação (Rcl 32.697/SP, Segunda Seção, DJe de 20/11/2017); ou (ii) quando a decisão descumprida não permite capitalização de juros em qualquer periodicidade - ou seja, o dispositivo do acórdão expressamente referiu "sem capitalização", e a origem descumpre, permitindo embora em periodicidade inferior (Rcl 25.903/MS, Segunda Seção, DJe de 19/04/2016).<br>24. Ou seja, "cuidando-se de dispositivo de sentença do tipo "direto", no qual há explícita alusão ao alcance quanto a procedência do pedido, e não figurando no título judicial expressa determinação", descabe inserção de rubricas na base de cálculo do cumprimento de sentença - especialmente - quando denotem "artifício que, no caso concreto, exacerba o valor devido a cifras astronômicas" (REsp 846.954/MG, Quarta Turma, DJe de 09/02/2012).<br>25. Em outras palavras, os fundamentos da decisão do STJ apontada como descumprida "não estão acobertados pela coisa julgada, o que se verifica apenas em relação à parte dispositiva do julgado que, todavia, deve ser interpretada de forma lógica, de acordo com as premissas que lhe dão amparo" (Rcl 25.903/MS, Segunda Seção, DJe de 19/04/2016). Eis a razão de prevalecer o dispositivo da decisão sobre seus motivos (ou fundamentos) por ser aquele o único a fazer coisa julgada (art. 504, I, do CPC).<br>26. Em situação tais como a da hipótese presente - i.e., quando há controvérsia acerca do determinado pelo STJ e o determinado pelos Tribunais de Origem quando da apreciação de agravos de instrumento interpostos contra decisões proferidas em cumprimento de sentença, "o dilema entre a existência de acórdão da Câmara e o cumprimento do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça deve ser resolvido em favor deste último", ou seja, "as instâncias ordinárias devem respeito ao que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, e, nesse sentido, deverão garantir eficácia à decisão desta Corte, furtando-se, ainda, de retirar ou enfraquecer o sentido ou a razão dos seus julgados" (Rcl 31.632/PE, Segunda Seção, DJe de 26/10/2017).<br>27. Assim, ocorrendo dúvida "na interpretação do dispositivo da sentença, deve-se preferir a que seja mais conforme à fundamentação e aos limites da lide, em conformidade com o pedido formulado no processo" (REsp 818.614/MA, Terceira Turma DJ de 20/11/2006). No pior dos cenários - i.e., persistindo dúvida acerca do alcance do pronunciamento do STJ por eventual omissão entre as razões de decidir e a parte dispositiva do acórdão - esta Corte entende que "o esperado seria a oposição de embargos de declaração, a fim de ser suprida a omissão" (Rcl 25.903/MS, Segunda Seção, DJe de 19/04/2016).<br>28. Na hipótese presente, a decisão apontada como descumprida foi expressa ao dispor que o REsp 1.497.313/PI foi provido "para excluir a condenação da indenização dos alegados danos morais" (e-STJ fl. 112), ou seja, toda e qualquer indenização a título de danos morais, seja a favor de quem se pretendesse e sem qualquer distinção quanto ao tipo de personalidade.<br>29. Se dúvida houvesse a respeito da referida exclusão de danos morais, ela necessariamente deveria ter sido sanada por meio de oposição de embargos de declaração, os quais não apenas não foram interpostos, mas foram expressamente informados que não seriam manejados pelos próprios interessados em petição avulsa após o julgamento do REsp 1.497.313/PI, ocasião em que seu posicionamento foi claro no sentido de que "não deseja interpor aclaratórios e recurso extraordinário do acórdão publicado em 10.02.2017, eis que, embora não concordar com o decisum colegiado, entende não existir matéria constitucional a ser debatida" (e-STJ fl. 4915 do REsp 1.497.313/PI - vol. 15).<br>30. Ora, a única "matéria constitucional a ser debatida" dizia respeito aos danos morais (art. 5º, X, da CF/88); se os próprios interessados reconheceram inexistir debate a respeito dela a ponto de desistirem - expressamente - da interposição do único recurso capaz de sanar qualquer dúvida a respeito da permanência ou não da indenização por danos morais em relação a qualquer das partes, prevalece o comando dispositivo do acórdão deste STJ apontado como descumprido, o qual não faz qualquer distinção quanto ao tópico da exclusão dos danos morais.<br>31. Ademais, o preciosismo apontado nos questionamentos hermenêuticos sobre os fundamentos da decisão descumprida, no sentido desta Corte Superior não ter se referido aos recorridos na forma plural quando do expurgo dos danos morais igualmente não procede, pois os próprios interessados em seus pedidos veiculados na inicial da ação revisional - igualmente - não fizeram distinção quanto à referência singular ou plural ("VI-que seja condenado o Réu a restituir aos Autores o eventual saldo credor destes, caso venha a existir, bem assim a indenizá-lo pelo dano moral sofrido, arbitrado proporcionalmente ao valor da suposta dívida" - e-STJ fl. 222 do REsp 1.497.313/PI - vol. 2).<br>32. Tanto essa ausência de distinção foi intencional - e irrelevante do ponto de vista do resultado do julgamento na decisão tida por descumprida - que os dispositivos da sentença e do acórdão de apelação da ação revisional igualmente não fizeram qualquer distinção ("julgo procedente os pedidos constantes dos itens I a VI, da peça exordial do feito, excetuando-se a postulada indenização por dano moral, já que a esta os autores não fazem jus" - e-STJ fl. 1846 do REsp 1.497.313/PI - vol. 6; "dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença de 1º grau, tão somente para incluir na decisão os danos morais, fixando-os em 30% (trinta) por cento do valor da execução" - e-STJ fl. 318).<br>33. O provimento do REsp 1.497.313/PI - relembre-se - foi no sentido de julgar procedente a ação rescisória do reclamante, na qual expressamente constou o pedido para "julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial da ação ordinária de revisão contratual cumulada com pedido de indenização por dano moral..ou, se assim não entender, para reduzir o quantum indenizatório fixado a título de danos morais" (itens "c.1" e "c.2" da inicial da ação rescisória - e-STJ fls. 61-62 do REsp 1.497.313/PI - vol. 1).<br>34. É verdade que constam dos pedidos da petição do recurso especial da reclamante referência expressa à redução do montante arbitrado a título de dano moral, o que poderia sugerir ter a mesma se conformado com a concessão da indenização em si (e-STJ fls. 4467-4469 do REsp 1.497.313/PI - vol. 14), conforme registram os interessados em sua contestação.<br>35. Mesmo assim, deve prevalecer o comando positivo do acórdão proferido no REsp 1.497.313/PI que excluiu qualquer indenização a título de dano moral - e a exclusão do dano, na prática, não deixa de ser uma redução em si de qualquer montante que possa ter sido arbitrado (i.e., de 100%), razão pela qual há coerência e lógica de interpretação entre os pedidos contidos na inicial da ação rescisória e na petição de recurso especial, ambas da reclamante, no sentido de se expurgar os danos morais ao máximo, ou seja, na taxa de 100% de redução, equivalente, em termos práticos, à exclusão total contida no dispositivo do acórdão este STJ apontado como descumprido.<br>36. Essas conclusões estão, inclusive, consentâneas com a avaliação do MPF, segundo qual:<br>De fato, como se depreende, foi descumprido o v. acórdão proferido pelo STJ nos autos do REsp nº 1.497.313/PI, que conheceu "PARCIALMENTE do recurso especial, para, nesta parte, DAR-LHE PROVIMENTO para excluir a condenação da indenização dos alegados danos morais" (e-STJ fl. 112). Isso porque o Juízo reclamado entendeu que o decisum do STJ excluiu a condenação em danos morais apenas em relação à pessoa jurídica, mas deixou-a intacta em relação às pessoas físicas, quando, na verdade, está patente que o comando contido naquele v. acórdão em momento algum fez essa ressalva, pois excluiu a indenização por danos morais como um todo. (e-STJ fl. 401)<br>37. Portanto, verificada a afronta pelo Juízo reclamado à autoridade do acórdão do STJ, deve a presente reclamação ser julgada procedente, colhendo-se, na integralidade, os pedidos da reclamante no sentido de anular todas as decisões e eventuais incidentes em desacordo com o determinado no julgamento do REsp 1.497.313/PI, devendo o cumprimento de sentença retomar a marcha processual de liquidação desde o trânsito em julgado do acórdão do STJ apontado como descumprido, i.e., desde 08/03/2017 (e-STJ fl. 4916 do REsp 1.497.313/PI - vol. 15).<br>38. Consequentemente, fica prejudicado o agravo interno de e-STJ fls. 220-245, interposto contra a decisão que concedera a liminar em razão da mesma ser confirmada com a procedência integral da presente reclamação.<br>39. Por fim, está caracterizada litigância de má fé em razão de os interessados terem deduzidos defesa contra fato incontroverso, a saber, as expressas e reiteradas assertivas dos interessados, no sentido de que a presente reclamação teria sido manejada como indevido sucedâneo recursal de decisão transitada em julgado (e-STJ fls. 239-242 e 294-308) quando - em verdade - ainda não ocorrera referido trânsito por ainda pender análise de recurso de agravo interno no agravo de instrumento 0711668-85.2019.8.18.0000 sob análise do Tribunal de origem, conforme explicitado nos itens 15 e 16 do presente voto.<br>40. Esta Corte Superior já apreciou situações muito similares, desenvolvendo raciocínio muito pertinente à espécie ao se alcançar conclusão segura de necessidade de se rechaçar comportamento objetivamente reprovável de parte - com imposição da sanção processual na forma combinada dos arts. 80, I, e 81, do CPC - quando se tratar de "manifesta afronta ao dever de cooperação" (AgInt nos EDcl na Rcl 36.683/GO, Segunda Seção, DJe de 08/05/2019), ou quando ilustrar "absoluto desatendimento à lealdade processual, à boa-fé que deve permear os atos dos litigantes, tão exigidas de todos os atores do processo e tão exaltadas, seja antes da entrada em vigor do atual CPC, seja agora sob a sua vigência" (AgInt no AREsp 1.162.930/SP, Terceira Turma, DJe de 02/08/2018).<br>41. A espécie claramente denota situação de comportamento processual temerário. Basta se verificar pelo sistema processual do TJ/PI para se constatar que na data do ajuizamento da presente reclamação (16/08/2024) havia prazo em aberto para os interessados apresentarem contrarrazões ao referido recurso de agravo de instrumento - o que, por si só, evidencia dedução de defesa (i.e., uso da presente reclamação constitucional) contra fato incontroverso (i.e., inexistência de trânsito em julgado da decisão do juízo de execução que - erroneamente - incluiu os danos morais na base de cálculo do cumprimento de sentença).<br>42. Daí por que incide a multa do art. 81 do CPC de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa relativa à ação de execução das cártulas, ajuizada pela reclamante em desfavor dos interessados, por ser (i) a causa que deu origem a todos os processos e inúmeros incidentes processuais que culminaram na presente ação e (ii) por ser a base de cálculo mais razoavelmente passível de estimação de forma objetiva.<br>43. A multa deverá ser arcada por cada um dos interessados na proporção de seu respectivo interesse na causa, a saber: (i) um terço (1/3) da multa será arcado por BRAZAO AVICULTURA E PECUARIA LTDA, (ii) um terço (1/3) da multa será arcado por JOSÉ CARLOS LOURENÇO ALVES e (iii) um terço (1/3) da multa será arcado por ADELIA AMAVEL RIO LIMA ALVES - todos de forma solidária.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTE a presente reclamação para cassar todas as decisões, proferidas após 08/03/2017 no cumprimento da sentença da ação revisional parcialmente rescindida pelo REsp 1.497.313/PI, determinando ao Juízo da execução e/ou ao Tribunal de Origem que se abstenham de incluir qualquer rubrica referente a danos morais na base de cálculo da liquidação da referida ação.<br>JULGO PREJUDICADO o agravo interno de e-STJ fls. 220-245, interposto contra a decisão que concedera a liminar.<br>CONDENO os interessados ao pagamento de multa por litigância de má fé em 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa relativa à ação de execução de título executivo extrajudicial, ajuizada pela reclamante nos autos do processo 001.01.009202-2 que tramitou perante a 6ª Vara Cível de Teresina/PI (e-STJ fls. 04-05 do REsp 1.497.313/PI - vol. 1).<br>Por fim e em razão da angularização da lide, bem como em razão da inviabilidade de se estimar o proveito econômico, considerando, ainda ser baixo o valor informado à causa, CONDENO os interessados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 18.136,00, rateados em igual proporção (i.e., R$ 6.045,33 para cada interessado pagar em favor dos advogados do reclamante), com fundamento no art. 85, § 8º-A, do CPC e com base no referencial da tabela de honorários da OAB/DF, tendo em vista o local da prestação de serviços e o local de registro profissional dos representantes legais dos sucumbentes, a saber, o item "2  ADVOCACIA PERANTE OS TRIBUNAIS..v) propositura de reclamação constitucional  VM 50 URH" (https://oabdf.org.br/wp-content/uploads/2023/07/TABELA-DE-HONORARIOS-12.7.2023.pdf), bem como considerando que a Unidade Referencial de Honorários foi fixada em R$ 362,72 para fevereiro de 2025 (https://oabdf.org.br/urh), segundo entendimento desta Corte Superior em hipóteses análogas (AgInt na Rcl 47.536/SP, Segunda Seção, DJe de 05/11/2024; AgInt no AgInt na Rcl 45.947/SC, Primeira Seção, DJe de 26/06/2024).<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fls. 499-502):<br>Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.<br>Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. Na espécie, não se verifica quaisquer dos vícios aptos a acolher os embargos de declaração, pois as questões apontadas pela embargante não constituem algum desses vícios, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados no acórdão embargado.<br>-DA IRRELEVÂNCIA DO ERRO MATERIAL APONTADO PARA O JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO<br>Na hipótese, verifica-se que o erro material apontado - concernente à data do suposto trânsito em julgado da decisão proferida pelo juízo de origem, em 11/02/2019 - é irrelevante para o julgamento da reclamação no acórdão embargado.<br>Conforme se extrai do voto vencedor no julgado aludido, acolhido à unanimidade pela Segunda Seção, a reclamação julgada no acórdão embargado visa, em síntese, garantir a autoridade da decisão proferida no RESP 1.497.313/PI, em que se exclui a condenação em dano moral, contra decisão judicial posterior, proferida em cumprimento de sentença, que inclui o referido valor na liquidação.<br>Consta, ainda, do acórdão embargado que a existência de sucessivas decisões judiciais em incidentes na liquidação de sentença, incluindo-se os danos morais no valor da condenação - em afronta ao que decidido pelo STJ no acórdão apontado como descumprido - afasta a ocorrência de trânsito em julgado, em observância ao entendimento consolidado na Súmula 344/STJ.<br>A propósito, extrai-se do referido julgado:<br>17. Ainda que assim não o fosse, esta Corte Superior entende inexistir coisa julgada nos atos processuais em que ainda há discussão acerca da forma da liquidação; eis o teor da Súmula 344/STJ, segundo a qual "a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada".<br>18. Segundo o entendimento desta Corte Superior que consagrou o referido verbete, "as formas de liquidação especificadas na sentença cognitiva não transitam em julgado, razão pela qual, aplica-se, na hipótese de vício de inadequação da espécie de liquidação, o chamado princípio da fungibilidade das formas de liquidação, segundo o qual a fixação do quantum debeatur deve processar-se pela via adequada, independentemente do preceito expresso no título exeqüendo" - ou seja, "a coisa julgada somente torna imutável a forma de liquidação depois do trânsito em julgado da sentença proferida no processo de liquidação e não do trânsito em julgado da sentença proferida no processo de conhecimento" (REsp 657.476 MS, Terceira Turma, DJ de ).12/06/2006<br>19. Na hipótese, além de inexistente coisa julgada quanto à inclusão dos danos morais na base de cálculo da liquidação no momento do ajuizamento da presente reclamação, houve uma sucessão de modificações na forma de se apurar a base de cálculo (i) seja pelos critérios de apuração de astreintes ou por incidência de honorários advocatícios sobre total do montante ou sobre rubricas específicas (e-STJ fls. 115; 130), (ii) seja por considerar os valores dos contratos bancários revisados com base no montante apurado na execução de cártulas associadas a eles com ou sem expurgo de encargos considerados ilegais na ação revisional (e- STJ fls. 117; 119-120; 127).<br>20. Em outras palavras - embora não ditas com o "nomen juris" de forma expressa - houve sucessiva discussão sobre a forma de se liquidar a sentença, ora por arbitramento, ora pelo procedimento comum (anteriormente denominado "por artigos" na sistemática do CPC anterior), o que reforça sobremaneira a inexistência da preclusão máxima da coisa julgada a obstar o ajuizamento da presente reclamação, razão pela qual são rejeitadas as preliminares levantadas em contestação para impedir o seu conhecimento. (grifo acrescido)<br>Conforme se verifica do trecho acima reproduzido, a preliminar de coisa julgada foi afastada, tendo em vista que ainda remanesce a fase de liquidação de sentença ao tempo de ajuizamento da presente reclamação, visando justamente delimitar o valor da condenação, e que compõe o objeto da presente ação.<br>Com base nessa premissa, o acórdão embargado decidiu que o objeto da reclamação não é a decisão que primeiro definiu o valor da condenação, em 11/02/2019, uma vez que sucedida por diversas alterações quanto à forma de apuração do cálculo, considerada a realização de prova pericial, impugnação e requerimentos diversos, apresentados por ambas as partes, conforme extraio da seguinte passagem:<br>14. Embora os interessados sustentem que a decisão do Juízo de 1º Grau de seria a "verdadeira" decisão passível de revisão pela via da 11/02/2019 reclamação constitucional - em razão de ter sido o momento processual em que se entendeu que os danos morais teriam sido excluídos apenas em relação à pessoa jurídica, mas não em relação aos sócios pessoas naturais -, bem como embora entendam, ainda, que essa mesma decisão não mais seria impugnável neste STJ tendo em vista a alegada ocorrência de trânsito em julgado, tais assertivas não procedem.<br>15. Primeiro, no momento do ajuizamento da presente reclamação (i. e., ), ainda não havia ocorrido o trânsito em julgado da alegada decisão16/08/2024 terminativa, proferida de forma unipessoal por membro do TJ/PI em 28/08/2024 nos autos do agravo de instrumento 0711668-85.2019.8.18.0000, o qual teria sido manejado contra a decisão do Juízo de 1º Grau de pelo reclamante.11/02/2019<br>16. Embora contra a referida decisão unipessoal do TJ/PI tenha sido interposto agravo interno pelo reclamante e, pelo que se verifica em consulta ao P Je do TJ/PI em , o agravo interno não tenha sido conhecido pela Corte 07/02/2025 de Origem em , fato é que - no momento do ajuizamento da presente12/12/2024 reclamação (16/08/2024) ainda inexistia trânsito em julgado, portanto, improcede a assertiva no sentido de que a presente reclamação teria sido manejada com indevido propósito de sucedâneo recursal. (e-STJ, fl. 433)<br>Não se olvida que o acórdão embargado pressupõe que a decisão proferida no 11/02/2019 ainda não transitou em julgado, tendo em vista a interposição de agravo de instrumento contra a referida decisão.<br>Isso poderia, em tese, justificar a análise do mérito quanto à tese sustentada pelo embargante quanto à intempestividade do recurso de agravo instrumento interposto contra a referida decisão, e, por conseguinte, a ocorrência de erro material quanto ao momento do trânsito em julgado do ato reclamado.<br>Todavia, conforme ressalvado no acórdão embargado, a tese de que a fase de liquidação de sentença se estende ao ajuizamento da reclamação é suficiente para afastar a preliminar de coisa julgada, justificando o processamento da reclamação, em observância ao entendimento consolidado na Súmula 734/STF.<br>Ademais, a inicial da reclamação aponta como ato reclamado decisão proferida em 16/08/2024 (e-STJ, fls. 82/100), mesma data do ajuizamento da reclamação (e-STJ, fls. 3/32), o que afasta em absoluto a preliminar de coisa julgada.<br>Com base nessa perspectiva, o acolhimento do erro material alegado demandaria o julgamento da reclamação com base em ato reclamado distinto do que o apontado pelo reclamante, violando-se sobretudo o princípio da adstrição; o que não se se admite em sede de reclamação, tendo em vista sua natureza de ação. A propósito, confira-se: RcL 13200/GO. Segunda Seção. DJe de 14/11/2014)<br>Assim, dissociado, o pleito, de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>NÃO CABIMENTO DA MULTA NOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTUITO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO<br>De toda forma, em relação ao cabimento de multa por embargos de declaração protelatórios, a jurisprudência desta Corte possui entendimento firmado no sentido de que: "o manejo de embargos de declaração para apontar vícios notoriamente inexistente expõe claro desvirtuamento do recurso integrativo, retardando indevidamente o encerramento da prestação jurisdicional", sendo que "a mera reiteração da insurgência em recurso integrativo, repetindo os mesmos argumentos, os quais já foram oportuna e devidamente examinados, denota manifesto intuito protelatório, ensejando a aplicação de multa do art. 1.026, § 2.º, do CPC" (EDcl no AgInt nos EAREsp 826.476/RJ, Corte Especial, DJe de 4/11/2021). Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EAREsp 931.889/MG, Corte Especial, DJe de 20/8/2019.<br>Na hipótese, tratando-se dos primeiros embargos de declaração, não se evidencia, por ora, o manifesto intuito protelatório da parte embargante, o que afasta a aplicação da sanção prevista no art. 1026, § 2º, do CPC.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. Ademais, o STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>No Tema n. 660 do STF, fixou-se a seguinte tese vinculante:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>Na hipótese, o exame do alegado desrespeito do art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da CF dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.<br>É o que se observa do teor do julgado impugnado, já transcrito.<br>4. Igualmente, no julgamento do RE n. 956.302-RG, a Suprema Corte firmou o entendimento de que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática".<br>A referida orientação foi consolidada no Tema n. 895 do STF, nos seguintes termos:<br>A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.)<br>No caso dos autos, a apreciação da apontada ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF demandaria o exame de normas infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no Tema n. 895.<br>Do mesmo modo, trata-se de entendimento firmado na sistemática da repercussão geral e, portanto, de observância cogente (art. 1.030, I, a, do CPC).<br>5. No tocante à imposição de multa por litigância de má-fé, segundo decidido pelo STF em repercussão geral (Tema n. 197), "não alcança estatura constitucional a questão relativa à aplicação de multa em julgamento de embargos de declaração tidos por protelatórios, que se restringe ao plano processual" (AI n. 752.633/SP, relator Ministro Cézar Peluso, Plenário Virtual, DJe de 18/12/2009).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DE MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS POR PROTELATÓRIOS (TEMA 197). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>IV - A aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios, por se tratar de matéria infraconstitucional, é matéria destituída de repercussão geral.<br>V - Agravo regimental, a que se nega provimento.<br>(ARE n. 1.387.215-AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022.)<br>Dessa forma, tendo a alegada violação constitucional ocorrido em decorrência da aplicação de multa processual por litigância de má-fé, como no caso dos autos, não há repercussão geral.<br>6. Por fim, do teor do acórdão recorrido e do julgado que apreciou os embargos de declaração opostos na sequência, verifica-se que a controvérsia cinge-se ao cabimento da reclamação ajuizada pela parte recorrida.<br>Desse modo, a matéria ventilada depende do exame dos arts. 988 do Código de Processo Civil e 187 a 192 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso.<br>Em caso semelhante, assim já decidiu a Suprema Corte:<br>Ementa: Direito Processual Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Reclamação constitucional perante o superior tribunal de justiça. Cabimento. Matéria infraconstitucional.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve indeferimento de reclamação constitucional.<br>II. Questão em discussão<br>2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.<br>III. Razão de decidir<br>3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, o que afasta o cabimento de recurso extraordinário.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(ARE n. 1.532.818 AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12/3/2025, DJe de 18/3/2025.)<br>7. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa aos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 660 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. TEMA N. 895 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MATÉRIA DE NATUREZA PROCESSUAL. TEMA N. 197 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. CABIMENTO. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.