DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração, opostos por THAIS REIS DA SILVA, em face de decisão monocrática de lavra deste signatário(fls. 169/171, e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial com amparo nas Súmulas 83 e 7 do STJ.<br>Nas razões dos presentes aclaratórios (fls. 174/201, e-STJ), a embargante afirma que a decisão embargada é omissa/contraditória aduzindo para tanto a não incidência do tema 1198 do STJ ao caso. Sustenta que o tema 1198 do STJ está sendo desrespeitado pois não foi estipulada nenhuma determinação para que a procuração tenha firma reconhecida em cartório.<br>Impugnação às fls. 204/214, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os aclaratórios não merecem acolhimento.<br>1. Com efeito, nos estreitos lindes do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a ora insurgente.<br>Nesse sentido, precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNONOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA . INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, quando o recurso não ultrapassar o juízo de admissibilidade, não haverá necessidade de sobrestamento do feito em virtude de repercussão geral ou afetação como representativo da controvérsia, uma vez que o tema de mérito não chegará a ser enfrentado.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EREsp n. 2.099.227/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016)<br>No presente caso, o decisum embargado contém fundamentação suficiente para justificar o não provimento do apelo, pois aplicou, no ponto, as Súmulas 83 e 7 do STJ.<br>Confira-se os seguintes excertos do decisum pertinente à insurgência ora em exame (fls. 170/171, e-STJ):<br>1. A Corte Especial, no recente julgamento do Tema 1.198/STJ, em 13/3 /2025, firmou a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova."<br>No caso sob julgamento, ao concluir pela razoabilidade da determinação de emenda à petição inicial, especificamente para juntada de procuração com firma reconhecida, diante dos indícios de litigância predatória, o Tribunal de origem manteve a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da resistência da parte autora em cumprir com as providências determinadas.<br>Confira-se, por oportuno, trechos do acórdão recorrido que bem define a situação fática evidenciada (fls. 110/111, e-STJ:<br>Não há fundamento para reconhecimento de qualquer nulidade, pois a sentença está fundamentada adequadamente. Inexiste ofensa à garantia de acesso à Justiça, pois o direito de ação foi exercido pela autora, todavia, a prolação da sentença de mérito não é consequência absoluta, mas está condicionada ao atendimento de pressupostos essenciais para viabilizar o julgamento dessa natureza, dentre os quais se destacam a regularidade da representação processual e o interesse de agir.<br>Na origem, em observância ao disposto nos Comunicados CG 2/2017 e 456 /2022, bem como a enunciados divulgados pelo Comunicado CG 424/2024, determinaram-se providências para aferição da regularidade da representação processual e interesse de agir (fls. 22/3), com esteio no art. 139, III, do CPC, que confere ao juiz o dever de fiscalização, prevenção e repressão de atos contrários à dignidade da Justiça.<br>Desta forma, cumpria à autora comparecer em cartório a fim de ratificar os termos do ajuizamento da ação, bem como a procuração outorgada, munida de procuração específica, documento próprio e original com foto, no prazo de 15 dias (fls. 22/3).<br>Contudo, a determinação não foi cumprida, sem qualquer justo motivo. Embora o aviso recebimento de fls. 36 tenha sido recebido por terceiro, houve tentativa de intimação pessoal, por oficial de Justiça, que também restou infrutífera, constando observação de que a autora "raramente ali é encontrada" (fls. 45).<br>A excepcional cautela adotada pelo Juízo de origem foi pertinente diante dos elementos da petição inicial, documentos e natureza da ação.<br>A determinação de comparecimento em cartório não é providência aleatória, mas fundada no reconhecimento de indícios da litigância predatória, em especial por conta da existência de ajuizamento de número expressivo de ações com objetos semelhantes.<br>Nesse contexto, necessária a aferição da intenção da autora em ajuizar a ação, de modo que a falta de cumprimento é insuficiente para atestá-la e conduz à extinção por falta de pressuposto processual, tal como já se decidiu reiteradas vezes:<br>O entendimento do Tribunal de origem, no ponto, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência do teor da Súmula 83 desta Corte, a impedir o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Ademais, para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido, no sentido de reconhecer "que não pode ser exigida a apresentação de procuração específica e com firma reconhecida, sendo válida aquela que instruiu a petição inicial", segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>Ausente, portanto, a apontada a omissão e ou contradição, não se revelamos embargos de declaração como a via adequada à revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente.<br>Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do art. 1.022 do CPC/15.<br>2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 e indenização por litigância de má-fé, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA