DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PEDRA NUNES SOARES contra a decisão de minha relatoria que reconsiderou a decisão de fls. 333/339 para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento (fls. 368/371).<br>Nas razões do agravo interno, a parte agravante afirma:<br>(I) a prescrição do fundo de direito decretada deverá ser analisada à luz dos dispositivos da Convenção Americana dos Direitos Humanos, em razão da sua incompatibilidade com as normas internacionais incorporadas à legislação do Brasil;<br>(II) o reconhecimento da prescrição partiu de premissa equivocada adotada pelo Tribunal de origem, de que o prazo havia começado a contar do primeiro indeferimento administrativo, em 11/11/2011, quando ela requereu a pensão na condição de companheira, tendo a administração indeferido a habilitação em razão de o servidor ter falecido no estado civil casado;<br>(III) apesar de ter apresentado toda a documentação para comprovar a sua condição de companheira, não lhe foi reconhecida tal condição, precisando ajuizar uma ação declaratória de união estável e, munida de tal declaração, apresentou novo pedido administrativo, que foi negado em 23/4/2018, o que deu ensejo à presente ação, ajuizada em 6/7/2018;<br>(IV) o prazo prescricional de 5 anos teve início a partir da negativa do segundo pedido, que substituiu integralmente o primeiro;<br>(V) o pedido de concessão de benefício deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, razão pela qual a pretensão à sua obtenção é imprescritível.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão julgador competente.<br>Com impugnação às fls. 393/399.<br>É o relatório.<br>Na origem, trata-se de ação na qual se discute a concessão de pensão por morte de servidor público estadual. A discussão dos autos está centrada no reconhecimento ou não da prescrição do fundo do direito da autora em razão do transcurso de prazo de cinco anos entre o indeferimento administrativo ao pensionamento e o ajuizamento da presente ação.<br>A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1386), e foi assim delimitada:<br>Definir se, nas hipóteses de indeferimento administrativo do pedido de pensão por morte de servidor público, o prazo prescricional do Decreto n. 20.910/1932 atinge apenas as prestações vencidas ou alcança o próprio direito à pensão (fundo do direito), impedindo definitivamente o reconhecimento judicial do benefício após cinco anos contados do ato denegatório.<br>Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recurso representativo de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA